Lei nº 3.283, de 01 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3283

1998

1 de Dezembro de 1998

Altera dispositivos da Lei Municipal N.º 3.220/97 - Código Tributário Municipal.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 3.283, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.220/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
      JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Os artigos 336 e 339, da Lei Municipal N.º 3.220/97 (alterada pela Lei N.º 3.227/97) - Código Tributário Municipal, passam a viger com as seguintes modificações:
          Art. 336.   A taxa será lançada anualmente aos contribuintes, em 02 (duas) parcelas, vencíveis a 1º (primeira) em 30 de setembro e a 2º (segunda) em 30 de novembro, iniciando-se o lançamento no exercício de 1999.
          Art. 339.   Os proprietários rurais do Município ficam obrigados a atualizar anualmente os dados de seus imóveis até o dia 31 de março.
          III  –  Além desse preço a ser estabelecido pelo Executivo, o valor da taxa, já no ato do lançamento, será acrescido de 10% (dez por cento), calculados sobre o seu valor, prevalescendo este acréscimo enquanto o proprietário ou responsável não providenciar a regularização da inscrição do imóvel.
          Art. 2º. 
          Fica suprimida a parte C, da Tabela contida no § 3º, do artigo 335, da Lei N.º 3.220/97, devendo os pontos potenciais ser encontrados pela aplicação das partes A e B da referida Tabela.
            ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVELPONTOS ATRIBUÍDOS
              
            PARTE A 
            Pela distância rodoviária, através de estradas e caminhos municipais, da estrada do imóvel à sede do Município ou da sede do Distrito de Jafa, para os imóveis localizados em sua área territorial:
             
            Até 8km ...............................................................................................................................................1
            Acima de 8 até 15 km ....................................................................................................................2
            Acima de 15 e até 25 km ..............................................................................................................3
            Acima de 25 e até 35 km ..............................................................................................................4
            Acima de 35 e até 45 km ..............................................................................................................5
            Acima de 45 km ................................................................................................................................6
              
            PARTE B 
            Item I - Pela testada do imóvel servido: 
            Até 250 metros de testada ............................................................................................................1
            Acima de 250 metros até 500 metros de testada ................................................................2
            Acima de 500 metros de testada, mais 1 (um) ponto cada 250 metros de testada, as frações até 0,5, resultantes da divisão, aplicados os dispositivos na Parte C. 
            Item II - Com referência a mata-burro assentados a pedido da propriedade.
            Por mata-burro assentado e conservado pela Prefeitura.
            1
            Item III - Com referência a porteiras assentadas a pedido da propriedade.
            Por porteira assentadas e conservadas pela Prefeitura.
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            PARTE C 
            Pelas condições virtuais de produção do imóvel servido:
            Até 5 hectares ..................................................................................................................................
            Acima de 5 hectares, as áreas virtuais de produção serão divididas pelo fator 5, encontrando-se dessa forma o número de pontos atribuidos, de acordo com o seguinte critério: as frações até 0,5, resultantes da divisão, serão desprezadas enquanto que as frações acima de 0,5 serão arredondadas para mais 1 ponto.
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            Art. 3º. 
            Deverá o Executivo encaminhar ao Legislativo relação nominal dos proprietários e respectivas taxas, até 48 (quarenta e oito) horas antes de seus lançamentos.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                 
                Garça, 1º de dezembro de 1998.
                 
                JÚLIO MARCONDES DE MOURA
                PREFEITO MUNICIPAL

                Dr. LUIZ CARLOS GOMES DE SÁ
                PROCURADOR JURÍDICO
                 
                Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
                 
                ROSANGELA MORETTI
                DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
                 
                  Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                  Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                  Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br