Lei nº 3.283, de 01 de dezembro de 1998
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Os artigos 336 e 339, da Lei Municipal N.º 3.220/97 (alterada pela Lei N.º 3.227/97) - Código Tributário Municipal, passam a viger com as seguintes modificações:
Art. 336.
A taxa será lançada anualmente aos contribuintes, em 02 (duas) parcelas, vencíveis a 1º (primeira) em 30 de setembro e a 2º (segunda) em 30 de novembro, iniciando-se o lançamento no exercício de 1999.
Art. 339.
Os proprietários rurais do Município ficam obrigados a atualizar anualmente os dados de seus imóveis até o dia 31 de março.
III
–
Além desse preço a ser estabelecido pelo Executivo, o valor da taxa, já no ato do lançamento, será acrescido de 10% (dez por cento), calculados sobre o seu valor, prevalescendo este acréscimo enquanto o proprietário ou responsável não providenciar a regularização da inscrição do imóvel.
Art. 2º.
Fica suprimida a parte C, da Tabela contida no § 3º, do artigo 335, da Lei N.º 3.220/97, devendo os pontos potenciais ser encontrados pela aplicação das partes A e B da referida Tabela.
| ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL | PONTOS ATRIBUÍDOS |
| PARTE A | |
Pela distância rodoviária, através de estradas e caminhos municipais, da estrada do imóvel à sede do Município ou da sede do Distrito de Jafa, para os imóveis localizados em sua área territorial: | |
| Até 8km ............................................................................................................................................... | 1 |
| Acima de 8 até 15 km .................................................................................................................... | 2 |
| Acima de 15 e até 25 km .............................................................................................................. | 3 |
| Acima de 25 e até 35 km .............................................................................................................. | 4 |
| Acima de 35 e até 45 km .............................................................................................................. | 5 |
| Acima de 45 km ................................................................................................................................ | 6 |
| PARTE B | |
| Item I - Pela testada do imóvel servido: | |
| Até 250 metros de testada ............................................................................................................ | 1 |
| Acima de 250 metros até 500 metros de testada ................................................................ | 2 |
| Acima de 500 metros de testada, mais 1 (um) ponto cada 250 metros de testada, as frações até 0,5, resultantes da divisão, aplicados os dispositivos na Parte C. | |
| Item II - Com referência a mata-burro assentados a pedido da propriedade. Por mata-burro assentado e conservado pela Prefeitura. | 1 |
| Item III - Com referência a porteiras assentadas a pedido da propriedade. Por porteira assentadas e conservadas pela Prefeitura. | 1 |
| PARTE C | |
| Pelas condições virtuais de produção do imóvel servido: Até 5 hectares .................................................................................................................................. Acima de 5 hectares, as áreas virtuais de produção serão divididas pelo fator 5, encontrando-se dessa forma o número de pontos atribuidos, de acordo com o seguinte critério: as frações até 0,5, resultantes da divisão, serão desprezadas enquanto que as frações acima de 0,5 serão arredondadas para mais 1 ponto. | 1 |
Art. 3º.
Deverá o Executivo encaminhar ao Legislativo relação nominal dos proprietários e respectivas taxas, até 48 (quarenta e oito) horas antes de seus lançamentos.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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