Ato da Mesa nº 6, de 03 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Mesa

6

2015

3 de Junho de 2015

Ato da Mesa nº 06/2015 - Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Garça, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso à informação previsto na Constituição Federal e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Ato da Mesa nº 8, de 30 de maio de 2018
Vigência a partir de 30 de Maio de 2018.
Dada por Ato da Mesa nº 8, de 30 de maio de 2018


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

ATO DA MESA Nº  06/2015

REGULAMENTA, no àmbito da Câmara Municipal de Garça. a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso à informação previsto na Constituição Federal e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e atendendo ao disposto no artigo 22, inciso XXVI da Resolução nº 265/1992. 

    RESOLVE:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica regulamentada. no âmbito da Câmara Municipal de Garça. a aplicação da Lei 11º 12,527, de 18 de novembro de 2011. que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°. inciso II dos 3° do art. 37 e nos 2º do art. 216 da Constituição federal.
          Art. 2º. 
          Os procedimentos previstos neste Ato destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso aos dados. informações e documentos e devem ser executados em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública. tendo como diretriz a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
            Art. 3º. 
            Para os efeitos deste Ato considera-se.
              I – 
              informação: dados processados ou não. que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio. suporte ou formato.
                II – 
                documento: unidade de registro da informação qualquer que seja o suporte ou formato:
                  III – 
                  informação sigilosa aquela submetida temporariamente a restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para segurança da sociedade e do estado;
                    IV – 
                    informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável: e
                      V – 
                      informação restrita: em razão das demais hipótese de sigilo previsto no art. 22 da Lei nº 12.527 de 2011.
                        CAPÍTULO II
                        DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
                          Art. 4º. 
                          O acesso à informação compreende o direito amplo, imediato e gratuito às informações públicas e documentos públicos.
                            Parágrafo 1º 
                            Sempre que possível a informação será fornecida sem custos para a Câmara Municipal preferencialmente em formato digital. mediante disponibilização pelo Requerente da mídia adequada a sua pretensão (CD, DVD, Pendrive ou outro dispositivo similar).
                              Parágrafo 2º 
                              Caso o requerente exija impressa, poderá o mesmo promover a reprodução do documento a suas expensas sendo obrigatoriamente acompanhado por um servido da Casa para realizar a extração da(s) cópia(s) em local apropriado.
                                Art. 5º. 
                                É dever da Câmara Municipal de Garça promover no âmbito de sua competência e independentemente de requerimentos a divulgação, em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Câmara.
                                  Art. 6º. 
                                  O acesso a informações públicas será assegurado por todos os meios e instrumentos legítimos à disposição desta Câmara Municipal, mediante:
                                    I – 
                                    transparência ativa: divulgação e disponibilização obrigatória de informações à sociedade em sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet), independentemente de solicitação de qualquer interessado;
                                      II – 
                                      transparência passiva; apresentação de pedido de acesso a informações, por qualquer interessado. podendo ser utilizado formulário próprio disponibilizado na Internet, bem como em local centralizado para atendimento ao cidadão cujo o endereço será objeto de ampla divulgação;
                                        III – 
                                        criação de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). vinculado à Presidência em local de fácil acesso e identificação na sede da Câmara Municipal com condições apropriadas para atender e orientar o publico quanto ao acesso à informação e ao trâmite de documentos nas suas respectivas unidades.
                                          Parágrafo 1º 
                                          As informações obrigatórias por meio da internet deverão ser divulgadas de forma de Portal de Transparência atendendo os princípios e normas de acessibilidade vigentes e disponibilizadas sempre que possível.
                                            Parágrafo 2º 
                                            Na divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo:
                                              I – 
                                              registros das competências e estrutura organizacional responsável, endereço e telefone das respectivas unidades e horários de atendimento ao público:
                                                II – 
                                                registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros:
                                                  III – 
                                                  registros da execução orçamentária e financeira detalhada nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 48 e art. 48- A da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, com as alterações da Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009;
                                                    IV – 
                                                    informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados. bem como u todos os contratos celebrados;
                                                      V – 
                                                      dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras:
                                                        VI – 
                                                        informações concernentes a remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos. funções e empregos públicos;
                                                          VII – 
                                                          registros do exercício legislativo com conteúdo e trâmite de proposituras. tais como Projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar, Resolução, Decreto Legislativo emenda à Lei Orgânica, Requerimento, Moção, Indicação, bem como dados relativos a discussão e votação de proposições. de forma a garantir a transparência:
                                                            VIII – 
                                                            divulgação da pauta de reuniões e seus resultados: e
                                                              IX – 
                                                              registros dos balancetes mensais do exercício legislativo
                                                                Art. 7º. 
                                                                Os pedidos de informação formulados por jornalistas, órgãos e veículos de comunicação serão recebidos e respondidos pela Diretoria Administrativa, seguindo a tramitação disposta neste regulamento.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
                                                                    Seção I
                                                                    Do Pedido de Acesso
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Qualquer interessado, seja pessoa física ou jurídica poderá apresentar por meio legitimo, pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Garça.
                                                                        Parágrafo 1º 
                                                                        O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
                                                                          I – 
                                                                          ter como destinatário o Presidente da Câmara Municipal de Garça e ser encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC):
                                                                            II – 
                                                                            conter o nome do interessado e sua identificação ( RG, CPF):
                                                                              III – 
                                                                              conter dados pura contato (endereço, e-mail e telefone) a fim de que a indicação solicitada seja encaminhada caso não seja possível fornecê-la imediatamente:
                                                                                IV – 
                                                                                conter a especificação da informação requerida.
                                                                                  V – 
                                                                                  ser efetuado, preferencialmente, por meio do preenchimento de formulário padrão físico e eletrônico disponibilizado no Portal Transparência; e
                                                                                    VI – 
                                                                                    de forma pessoal. ser formulado junto ao Serviço de informação ao Cidadão (SIC) ou por intermédio dos demais canais de comunicação da Câmara Municipal.
                                                                                      Parágrafo 2º 
                                                                                      São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos do pedido de informações de interesse público.
                                                                                        Parágrafo 3º 
                                                                                        Em cada formulário só será permitido o pedido de 1 (uma) informação.
                                                                                          Parágrafo 4º 
                                                                                          Não serão aceitos pedidos genéricos que inviabilizem a identificação do suporte documental da informação requerida, ou pedidos desarrazoados que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada, como transcrições de pronunciamentos em sessões, que constam da gravação digital.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Admitido o pedido, caso a informação solicitada esteja disponível no site da Câmara Municipal, o SIC deverá orientar o cidadão sobre como acessá-la.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Caso a informação esteja disponível ( ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal. serão informados aos interessados, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal da obrigação do seu fornecimento direto.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da pane sob sigilo.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O pedido de acesso à informação será atendido pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) de imediato, sempre que possível.
                                                                                                    Parágrafo 1º 
                                                                                                    A impossibilidade de atendimento imediato do pedido será comunicada ao interessado. fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
                                                                                                      Parágrafo 2º 
                                                                                                      A eventual prorrogação será devidamente justificada ao interessado, se este assim solicitar.
                                                                                                        Parágrafo 3º 
                                                                                                        A informação armazenada por meio digital deverá ser fornecida nesse formato, mediante disponibilização pelo mesmo da mídia adequada a sua pretensão (CD, DVD, Pendrive ou outro dispositivo similar).
                                                                                                          Parágrafo 4º 
                                                                                                          A resposta deve ser encaminhada pelo SIC ao interessado por meio da via por ele eleita, observados os prazos dispostos no § 1 º, artigo 11, deste Ato.
                                                                                                            Parágrafo 5º 
                                                                                                            Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa. ao interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, procedimentos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
                                                                                                              Seção II
                                                                                                              Da Tramitação Interna
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Todo pedido de informação formulado pelo interessado à Câmara Municipal será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). que dará prosseguimento à tramitação interna, observando os procedimentos e prazos previstos neste Ato.
                                                                                                                  Parágrafo 1º 
                                                                                                                  Todo pedido de informação devera ser registrado e receber um número de protocolo e deverá ser encaminhado às unidades administrativas no prazo de 03 ( três) dias.
                                                                                                                    Parágrafo 2º 
                                                                                                                    Na fase de exame preliminar de admissibilidade será verificado se o objeto da manifestação é de competência da Câmara e se existem elementos suficientes para o prosseguimento.
                                                                                                                      Parágrafo 3º 
                                                                                                                      Fica estabelecido o prazo de 10 ( dez) dias para retorno dos dados. documentos e informações solicitadas às unidades.
                                                                                                                        Parágrafo 4º 
                                                                                                                        O prazo para conclusão dos procedimentos no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é de 07 (sete) dias.
                                                                                                                          Parágrafo 5º 
                                                                                                                          Serão considerados procedimentos aqueles que dependam de análise prévia de juízo de admissibilidade e de análise técnica. como inadequação da resposta e de seu formato, diligências e complementação de dados e informações necessários à resposta final ao interessado.
                                                                                                                            Parágrafo 6º 
                                                                                                                            Os atos externos do Serviço de lnformação ao Cidadão (SIC) necessários, ao cumprimento de suas finalidades tramitarão em regime de prioridade e urgência dentro das unidades da Câmara Municipal de Garça, salvo motivo justificado, sob pena de responsabilização de quem der causa ao entrave.
                                                                                                                              Parágrafo 7º 
                                                                                                                              Os prazos de tramitação interna do recurso da informação serão reduzidos pela metade, com prazo final de trinta dias para decisão.
                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                Dos Recursos
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Negado o acesso a informação o interessado poderá recorrer contra a decisão no prato de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado:
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação:
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos neste Alo, não tiverem sido observados: e
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Ato.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Garça.
                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                              DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO ClDADÃO (SIC)
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é o setor responsável para:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o à unidade administrativa responsável, quando for o caso:
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados fisicamente encaminhando-os às unidades administrativas responsáveis;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso nas unidades administrativas:
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo:
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          receber as informações prestadas pelas unidades administrativas responsáveis, encaminhando-as aos interessados:
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            manter histórico dos pedidos recebidos:
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              atuar de forma integrada com os gestores dos sistema, informatizados, bases de dados e com a Ouvidoria.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                DAS RESTRIÇÕES OE ACESSO A INFORMAÇÃO
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela ou administrativa de direitos fundamentais.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      As informações ou documentos que ,versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou por ordem de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        O disposto neste Ato não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça. nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                          Das Informações Pessoais
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
                                                                                                                                                                              Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                              As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade vida privada, honra e imagem:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  poderão ler autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                    Aquele que obter acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                      O consentimento referido no inciso II do §1º não sendo exigido quando as informações forem necessárias:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        a prevenção e diagnóstico médico. quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, devendo ser utilizadas única e exclusivamente para o tratamento médico;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem:
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            ao cumprimento de ordem judicial: ou
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              à proteção do interesse público e geral preponderante.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo 4º 
                                                                                                                                                                                                Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    Constituem condutas ilícitas que estejam responsabilidade do agente público:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Ato, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta. incompleta ou imprecisa:
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        utilizar indevidamente, bem como subtrair. destruir. inutilizar. desfigurar. alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou , a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo. emprego ou função pública.
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação:
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal:
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem:
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros: e
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Municipal responderá diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais. assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, em virtude de qualquer vinculo com esta Câmara Municipal, e que tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          No prazo de até trinta dias, a contar da vigência deste Ato, o Presidente deste Poder Legislativo designará servidor que lhe seja diretamente subordinado para ser o responsável pelo acesso à informação, no âmbito das respectivas unidades administrativas as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma, eficiente e adequada aos objetivos deste Ato;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              monitorar a implementação do disposto neste Ato e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Ato: e
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  orientar as respectivas unidades quanto ao cumprimento do disposto neste Ato e seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    Quando possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original, feita por servidor da Câmara Municipal responsável.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal de Garça implantará o disposto neste Ato no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                          Garça, 03 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                          Adamir Maurício de Barro
                                                                                                                                                                                                                                          PRESIDENTE
                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                          Francisco Christóforo Junior
                                                                                                                                                                                                                                          SECRETÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                          Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.
                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                          José Roberto Carvalho
                                                                                                                                                                                                                                          DIRETOR ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                            Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                                                                                                                                                                                                            Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                                                                                                                                                                                                            Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br