Ato da Mesa nº 8, de 30 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Mesa

8

2018

30 de Maio de 2018

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AOS DADOS, INFORMAÇÕES EM DOCUMENTOS DE INTERESSE DA SOCIEDADE E DO ESTADO.

a A


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

ATO DA MESA Nº  08/2018

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AOS DADOS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE INTERESSE DA SOCIEDADE E DO ESTADO

A Mesa da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando que os princípios da publicidade, moralidade e transparência devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal; 

Considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXlll do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da citada Lei no âmbito da Câmara Municipal de Garça; 

 

    RESOLVE:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Este Ato dispõe sobre o acesso aos dados, informações e documentos de interesse da sociedade e do Estado e à respectiva salvaguarda dos direitos individuais no que diz respeito ao acervo informacional da Câmara Municipal de Garça.
          Parágrafo único  
          O Poder Legislativo atuará de maneira a facilitar o acesso aos dados, informações e documentos de interesse coletivo ou geral, produzidos ou sob sua guarda, pautando-se pela transparência e publicidade em todos os seus atos, observadas as normas constitucionais e legais.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos deste Ato, considera-se:
              I – 
              informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
                II – 
                documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
                  III – 
                  informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em função de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
                    IV – 
                    informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
                      Art. 3º. 
                      Os procedimentos previstos neste Ato se destinam a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
                        I – 
                        observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
                          II – 
                          divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
                            III – 
                            utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
                              IV – 
                              desenvolvimento do controle social;
                                V – 
                                garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO ACESSO À INFORMAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL
                                    Art. 4º. 
                                    Caberá ao responsável pela Controladoria do Legislativo a função de autoridade responsável pela implantação e supervisão dos serviços de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições:
                                      I – 
                                      assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011;
                                        II – 
                                        deliberar e decidir sobre os pedidos de acesso à informação, garantindo-se aos interessados o direito ao recurso;
                                          III – 
                                          monitorar a implementação do disposto na lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
                                            IV – 
                                            recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na referida lei;
                                              V – 
                                              orientar as respectivas unidades técnicas no que se refere ao cumprimento do disposto na lei e em seus regulamentos;
                                                VI – 
                                                promover campanha interna de esclarecimento e fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
                                                  VII – 
                                                  propor a capacitação dos servidores no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O acesso às informações públicas será assegurado por todos os meios e instrumentos legítimos à disposição da Câmara Municipal de Garça, mediante:
                                                      I – 
                                                      transparência ativa: divulgação e disponibilização obrigatória de informações à sociedade através de sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet), independentemente de solicitação de qualquer interessado;
                                                        II – 
                                                        transparência passiva: apresentação de pedido de acesso à informação por qualquer interessado, utilizando-se formulário próprio disponibilizado por meio físico ou eletrônico;
                                                          III – 
                                                          criação do Serviço de Informação ao Cidadão -SIC, composto por todas as unidades produtoras de informação e documentação, sob a coordenação da Controladoria, com o objetivo de dar efetividade ao disposto no art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011.
                                                            Parágrafo único  
                                                            As informações de divulgação obrigatória deverão ser disponibilizadas através do Portal da Transparência, atendendo os princípios e normas de acessibilidade vigentes, sempre que possível.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Todos os órgãos da Câmara Municipal deverão assegurar o acesso à informação por meio da adoção dos procedimentos definidos neste Ato, relativamente à recepção, instrução e resposta aos pedidos de informação, propiciando meios para a divulgação de informações públicas de sua competência.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A garantia de acesso de que trata este Ato abrange as informações públicas acerca de atos, fatos, documentos ou informações que sejam próprios das competências do Poder Legislativo, excetuando-se as de natureza pessoal, ou, ainda, as sigilosas, nos termos da lei e da Constituição Federal.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A autoridade que indevidamente se recusar a responder pedido de informação estará sujeita às responsabilidades descritas na Lei nº 12.527/2011.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Compete à Secretaria Administrativa e Financeira prestar auxílio técnico-operacional às atribuições da Controladoria, especialmente no que se refere ao atendimento presencial de que trata o inciso I do art. 9° da Lei nº 12.527/2011.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Será assegurada a confidencialidade referente aos dados pessoais fornecidos nos pedidos de informação e nas manifestações enviadas pelos interessados.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A confidencialidade mencionada no caput deste artigo não se aplica às manifestações que oferecerem risco à segurança das autoridades ou instituições, que deverão ser encaminhadas à autoridade policial para as devidas providências.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DAS FORMAS DE ATENDIMENTO
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Qualquer pessoa tem direito de apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Garça.
                                                                              Parágrafo 1º 
                                                                              O pedido de acesso a informações deve conter a devida identificação do requerente, mediante o fornecimento de nome completo e número de documento de identidade expedido com valor legal, dados para contato e a especificação objetiva da informação requerida.
                                                                                Parágrafo 2º 
                                                                                A pessoa jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios da sua existência e também do representante legal que apresentou o pedido, a dos seus respectivos poderes.
                                                                                  Parágrafo 3º 
                                                                                  Sem prejuízo da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a Câmara oferecerá meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, principalmente quando a obtenção da informação solicitada demandar trabalhos adicionais.
                                                                                    Parágrafo 4º 
                                                                                    Não serão atendidos pedidos de acesso à informação genéricos, desproporcionais, desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações.
                                                                                      Parágrafo 5º 
                                                                                      Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, inclusive de transparência ativa, o requerente será verbalmente informado do lugar e forma pela qual poderá ser consultada, obtida ou reproduzida.
                                                                                        Parágrafo 6º 
                                                                                        Não sendo possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação, a autoridade respectiva deverá promover a recepção do pedido, com sua inserção no Serviço de Informação ao Cidadão -SIC, para que seja respondido após os trâmites previstos neste Ato.
                                                                                          Parágrafo 7º 
                                                                                          As informações deverão ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Todo pedido de informação ou de copta de documentação encaminhado à Câmara Municipal será registrado no SIC, recebendo numeração protocolar que será informada ao requerente.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O pedido de informação autuado por qualquer dos canais de atendimento ao cidadão será encaminhado ao órgão detentor do documento ou informação e, em seguida, remetido para deliberação da Controladoria.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Após análise do pedido de informação, a Câmara decidirá a respeito, devendo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa à informação;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
                                                                                                      III – 
                                                                                                      comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;
                                                                                                        Parágrafo 1º 
                                                                                                        Se a informação ou documento puder ser disponibilizado através cópia impressa, caberá ao interessado promover a reprodução às suas expensas, sendo obrigatoriamente acompanhado por um servidor da Casa para realizar a extração em local apropriado.
                                                                                                          Parágrafo 2º 
                                                                                                          As cópias reprográficas de documentos somente serão autenticadas, recebendo o carimbo de "confere com o original", caso haja pedido expresso do requerente neste sentido, no momento do requerimento inicial.
                                                                                                            Parágrafo 3º 
                                                                                                            A informação armazenada em formato digital será fornecida desse modo, cabendo ao requerente disponibilizar mídia adequada para seu recebimento (CD, DVD, Pen Drive ou dispositivo similar).
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O serviço de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que deverá o interessado promove-lo às suas expensas.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Estará isento dos custos previstos neste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7 .115, de 29 de agosto de 1983.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida à consulta cópia com certificação de que confere com o original.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Havendo dúvida sobre o caráter ostensivamente público da informação ou documento, ou quanto à exequibilidade do atendimento do pedido, a Controladoria encaminhará consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso, ouvida, se necessário, a Procuradoria Legislativa.
                                                                                                                        Parágrafo 1º 
                                                                                                                        Recebido o pedido de acesso a informação de natureza sigilosa, a autoridade competente para deliberar sobre ele poderá declarar, incidentalmente, mediante decisão circunstanciada, o caráter sigiloso da informação, cujo prazo de sigilo passará a ser contado desde sua produção.
                                                                                                                          Parágrafo 2º 
                                                                                                                          Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
                                                                                                                            Parágrafo 3º 

                                                                                                                            O requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão denegatória de acesso, por certidão ou cópia.

                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Quando o pedido de acesso se referir a informação classificada, o requerente será informado sobre a limitação de acesso.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O pedido de desclassificação deverá ser registrado por algum dos canais de atendimento ao cidadão, observado o disposto no art. 10, e será encaminhado à autoridade classificadora, que decidirá fundamentadamente.
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  DOS RECURSOS
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Na hipótese de indeferimento de acesso à informação, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão por meio de protocolo próprio, no prazo de 10 ( dez) dias a contar da sua ciência.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      O recurso contra decisão de indeferimento de acesso à informação será recebido, registrado e deliberado pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                        DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          Disposições Gerais
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            O acesso aos dados, informações e documentos respeitará os direitos constitucionais de proteção à intimidade e privacidade, as hipóteses de sigilo de correspondência, fiscal, financeiro, telefônico, de comunicação de dados, de segredo de justiça, e as de segredo industrial ou comercial porventura sob a guarda da Câmara Municipal de Garça, bem como as previstas na Lei Municipal nº 2.680/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), no Regimento Interno da Câmara e demais normas e regulamentos da Edilidade.
                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                              Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                Atendido o disposto no inciso XXXJI1 do Art. 5° da Constituição Federal, no art. 23 da Lei nº 12.527/11, bem como no Regimento Interno da Câmara, os dados, informações e documentos sigilosos produzidos ou sob a guarda do Poder Legislativo, observado o seu teor, poderão ser classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  As informações e documentos produzidos no âmbito da Câmara Municipal de Garça, relativas ao exercício do mandato, estão salvaguardadas nos termos art. 53, § 6º , da Constituição Federal.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso da Câmara Municipal de Garça realizará, nos termos desta norma, os estudos e levantamentos necessários à especificação e detalhamento dos critérios de enquadramento em cada um dos graus de sigilo.
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      O grau de sigilo dos documentos produzidos ou sob a guarda da Câmara Municipal de Garça será declarado pelo Presidente da Casa.
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        Os prazos máximos de restrição de acesso aos dados, às informações e aos documentos sigilosos, conforme a classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            secreto: 15 (quinze) anos; e
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              reservado: 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                Alternativamente aos prazos previstos neste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
                                                                                                                                                                  Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                    Da Proteção e do Controle de Informações
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      É dever da Câmara Municipal de Garça controlar o acesso e a divulgação de dados, documentos e informações sigilosos produzidos ou sob sua guarda, assegurando sua proteção.
                                                                                                                                                                        Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                        O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
                                                                                                                                                                          Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                          O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
                                                                                                                                                                            Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                            A Edilidade respeitará a classificação e prazos de restrição de acesso dos dados, informações e documentos sigilosos recebidos.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              O Poder Legislativo adotará as providências necessárias para divulgação das normas, medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                A pessoa física ou jurídica que, em função de qualquer vínculo com a Câmara Municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Ato, inclusive mediante a assinatura de termo de ciência de obrigação de manutenção do sigilo, sob pena de responsabilização civil e criminal.
                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                  Das Informações Pessoais
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    O tratamento das informações pessoais respeitará a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, e atenderá ao seguinte:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      as informações de que trata o caput deste artigo terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        a divulgação ou acesso por terceiros poderá ser autorizado diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                          Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                            O consentimento referido neste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver físico ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  ao cumprimento de ordem judicial;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    à defesa de direitos humanos; ou
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      à proteção do interesse público e geral preponderante.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                        A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            O responsável pela Controladoria expedirá os atos complementares necessários à presente regulamentação.
                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                              Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa nº 06/2015.
                                                                                                                                                                                                                  Garça/SP, 30 de maio de 2018.

                                                                                                                                                                                                                  JOSÉ PEDRO DOS SANTOS SOARES
                                                                                                                                                                                                                  PRESIDENTE
                                                                                                                                                                                                                  REGINALDO LUIZ PARENTE
                                                                                                                                                                                                                  VICE - PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                  PAULO ANDRÉ FANECO
                                                                                                                                                                                                                  2º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                  Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

                                                                                                                                                                                                                  - JOSÉ ROBERTO CARVALHO -
                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
                                                                                                                                                                                                                    Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                                                                                                                                                                                    Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                                                                                                                                                                                    Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br