Lei nº 4.791, de 08 de outubro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.899, de 07 de março de 2014
Altera o(a)
Lei nº 4.195, de 03 de abril de 2008
Altera os artigos 23 e 36 da Lei Municipal nº 4.195/2008 - Que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - adequando-se às normas de Lei Federal que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
Art. 1º.
Os artigos 23 e 36, da Lei Municipal 4.195, de 3 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada sob sua responsabilidade e com a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, devendo a posse dos conselheiros tutelares ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
§ 2º
Excepcionalmente, em regra de transição, as eleições do exercício de 2012, para as escolhas dos conselheiros tutelares, deverá ocorrer a partir de 15/09/2012 com posse prevista para o dia 10 de janeiro de 2013, com mandato válido até 10 de janeiro de 2016.
§ 3º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 36.
O Conselho Tutelar fará jus a um Pró-Labore mensal equivalente ao padrão de vencimento do quadro de referência da Prefeitura Municipal de Garça, correspondente a função de Assistente Social – EGE 13, tendo por base o tempo dedicado à função e os vencimentos do serviço público municipal, sendo-lhes assegurado o direito a:
I
–
Cobertura previdenciária;
II
–
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III
–
Licença-maternidade;
IV
–
Licença-paternidade;
V
–
Gratificação natalina.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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