Lei nº 4.791, de 08 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4791

2012

8 de Outubro de 2012

Altera os artigos 23 e 36 da Lei Municipal nº 4.195/2008 - Que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - adequando-se às normas de Lei Federal que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

a A
Altera os artigos 23 e 36 da Lei Municipal nº 4.195/2008 - Que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - adequando-se às normas de Lei Federal que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
    Art. 1º. 
    Os artigos 23 e 36, da Lei Municipal 4.195, de 3 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
      Parágrafo único   (Revogado)
      § 1º   O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada sob sua responsabilidade e com a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, devendo a posse dos conselheiros tutelares ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
      § 2º   Excepcionalmente, em regra de transição, as eleições do exercício de 2012, para as escolhas dos conselheiros tutelares, deverá ocorrer a partir de 15/09/2012 com posse prevista para o dia 10 de janeiro de 2013, com mandato válido até 10 de janeiro de 2016.
      § 3º   No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
      Art. 36.   O Conselho Tutelar fará jus a um Pró-Labore mensal equivalente ao padrão de vencimento do quadro de referência da Prefeitura Municipal de Garça, correspondente a função de Assistente Social – EGE 13, tendo por base o tempo dedicado à função e os vencimentos do serviço público municipal, sendo-lhes assegurado o direito a:
      I  –  Cobertura previdenciária;
      II  –  Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
      III  –  Licença-maternidade;
      IV  –  Licença-paternidade;
      V  –  Gratificação natalina.
      Art. 2º. 
      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Garça, 8 de outubro de 2012.


        CORNÉLIO CEZAR KEMP MARCONDES
        PREFEITO
          Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
          Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
          Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br