Resolução nº 315, de 21 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

315

2006

21 de Setembro de 2006

Institui o Regimento Interno da Câmara Mirim.

a A
Vigência a partir de 30 de Maio de 2017.
Dada por Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO


RESOLUÇÃO Nº 315/2006

(Projeto de Resolução Nº 07/ 2006, do Vereador Adamir Maurício de Barros)

    A Câmara Municipal aprova a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A Câmara Municipal de Garça no intuito de integrar o Poder Legislativo Municipal com as escolas, adota o presente Regimento Interno para a sua Câmara Mirim, baseados na democracia, buscando colaborar com todos que sonham e lutam por uma cidade mais justa, bonita, arborizada, livre, pacífica, igualitária, fraterna, com oportunidades de emprego, estudo e lazer.
        TÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          CAPÍTULO I
          ELEIÇÃO
            Art. 2º. 
            O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido pela Câmara Municipal de Garça, com a participação ativa das escolas, através de diretores, professores e grêmios estudantis e deverá constar do seguinte:
              I – 
              os alunos interessados em concorrer à uma vaga na Câmara Mirim de sua escola devem ter até 14 anos de idade e estar cursando de 5ª a 7ª séries do ensino fundamental;
                II – 
                O processo de inscrição das candidaturas deve ser definido pela Comissão Eleitoral, bem como os critérios para a realização da campanha na comunidade escolar;
                  III – 
                  Poderão participar como eleitores os alunos de 4ª à 8ª séries da comunidade escolar, bem como trabalhadores e professores com vínculo naquela unidade de ensino;
                    IV – 
                    O período para eleição dos vereadores mirins será definido por uma comissão nomeada pela Presidência da Câmara, devendo ocorrer em todas as escolas na mesma data;
                      V – 
                      Os alunos eleitos serão diplomados pelo Presidente da Câmara Municipal de Garça em sessão solene, com a presença dos diretores e demais autoridades, em data determinada pela Câmara;
                        VI – 
                        cada Vereador Mirim terá suplentes definidos através da ordem de votação;
                          Art. 3º. 
                          O mandato do Vereador Mirim será de um ano, no período de dezembro a novembro do ano subseqüente, permitida a reeleição.
                            Art. 3º. 
                            O mandato do Vereador Mirim será de um ano, no período de fevereiro a dezembro, permitida a reeleição.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 325, de 29 de outubro de 2008.
                              Parágrafo único  
                              A Legislatura da Câmara Mirim compreenderá o período de dezembro a novembro do ano seguinte.
                                Parágrafo único  
                                A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários Mirins.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 325, de 29 de outubro de 2008.
                                  CAPÍTULO II
                                  DAS REUNIÕES E SEDE
                                    Art. 4º. 
                                    Os Vereadores Mirins reunir-se-ão mensalmente, na Câmara Municipal de Garça, na segunda quarta-feira de cada mês, às 14h00.
                                      Art. 4º. 
                                      Os Vereadores Mirins reunir-se-ão mensalmente, na Câmara Municipal de Garça, na segunda quarta-feira de cada mês, às 19h30.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 317, de 14 de dezembro de 2006.
                                        Art. 4º. 
                                        Os Vereadores Mirins reunir-se-ão mensalmente, na Câmara Municipal de Garça, na segunda quarta-feira de cada mês, às 15h30.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 321, de 04 de dezembro de 2007.
                                          Parágrafo único  
                                          Fica instituída como sede da Câmara Mirim, o prédio da Câmara Municipal de Garça.
                                            CAPÍTULO III
                                            SESSÃO DE INSTALAÇÃO
                                              Seção I
                                              COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
                                                Art. 5º. 
                                                A Câmara dos Vereadores Mirins instalar-se-á na Câmara Municipal de Garça, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal de Garça, secretariado por Assessores da Câmara, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a posse dos eleitos.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Presidente da Câmara Municipal, nesta solenidade, tomará o compromisso e empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O compromisso se dará nos seguintes termos: "Prometo respeitar o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Garça, desempenhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento deste Município".
                                                      Parágrafo único  
                                                      No ato da posse, os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Garça.
                                                        Seção II
                                                        SESSÃO PREPARATÓRIA
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os Vereadores Mirins deverão, através de escala de revezamento, assistir as sessões ordinárias da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A presença nestas sessões deverá ser comunicada ao Presidente do Poder Legislativo Municipal que fará registrar na ata das sessões ordinárias da Câmara Municipal.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Na primeira sessão, após a posse, caberá a um funcionário da Câmara Municipal informar os Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.
                                                                Seção III
                                                                ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Mirins, cujo mandato será de 6 meses.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários Mirins.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 325, de 29 de outubro de 2008.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      A eleição da Mesa Diretora será realizada sob a presidência de um Vereador Mirim escolhido entre seus pares, secretariado por um Vereador Mirim também escolhido pelos colegas.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        A eleição da Mesa Diretora acontecerá na primeira sessão ordinária e a votação será aberta com declaração verbal do candidato escolhido.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Imediatamente à posse, os Vereadores Mirins reunir-se-ão estando presentes dois terços dos empossados e elegerão os membros da Mesa Diretora.”
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 316, de 07 de novembro de 2006.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos e, em caso de empate, será eleito o candidato por voto de Minerva do Presidente Mirim.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão do semestre, vedada a reeleição para o mesmo cargo, e os eleitos estarão automaticamente empossados na primeira Sessão Ordinária seguinte.
                                                                                Seção IV
                                                                                ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Cabe ao Presidente Mirim:
                                                                                    I – 
                                                                                    dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
                                                                                      II – 
                                                                                      representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;
                                                                                        III – 
                                                                                        conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
                                                                                          IV – 
                                                                                          votar somente nos casos em que ocorra empate ou em votações nas quais sejam necessário o projeto ser aprovado por 2/3 dos votos;
                                                                                            V – 
                                                                                            designar os membros das comissões permanentes e especiais;
                                                                                              VI – 
                                                                                              abrir, presidir, encerrar e suspender as sessões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Cabe ao Vice-Pesidente Mirim:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  substituir o Presidente Mirim em suas ausências e coordenar as atividades das comissões permanentes e especiais;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    auxiliar nas conclusões dos trabalhos realizados;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      substituir o Presidente da Câmara Mirim.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Cabe ao Secretário Mirim:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas sessões;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              elaborar as atas das sessões;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                ler as matérias do expediente;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  ler a ata da sessão anterior;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    inscrever os oradores para uso da palavra.
                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                      VEREADORES MIRINS
                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                        DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES MIRINS
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Aos Vereadores Mirins competem os seguintes direitos:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Mirim, na forma regimental;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                apresentar proposições que visem o interesse coletivo.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  São deveres do Vereador Mirim:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    obedecer ao Regimento Interno Mirim;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      comparecer devidamente trajado às sessões da Câmara, preferencialmente trajando uniforme escolar;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Garça, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          comparecer pontualmente às sessões plenárias, de comissões e aos compromissos aos quais for designado, salvo com justificativas;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            residir no Município de Garça, freqüentar com assiduidade as aulas e permanecer matriculado de 5ª a 8ª séries na escola onde foi eleito;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              justificar ausência nas sessões da Câmara Mirim através de comunicação dos pais, ofício da escola ou atestado médico, ou declaração do vereador mirim na Secretaria da Câmara;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                Se não reeleito, o Vereador Mirim deverá prestar todas as informações e auxílio ao novo representante de sua escola.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                  PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      deixar de comparecer a 3 ( três ) sessões injustificadamente;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        deixar de residir no Município de Garça; ou
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          deixar de estudar na escola onde foi eleito.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              ocorrer falecimento;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  O Vereador Mirim pode licenciar-se:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      para tratar de assuntos de interesse particular;
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                        SUPLENTES
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na sessão subseqüente.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            O suplente convocado deterá todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim titular.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                              ASSESSORAMENTO TÉCNICO
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão permanentemente com o auxílio e consultoria dos servidores da Câmara Municipal de Garça.
                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                  SESSÕES DA CÂMARA MIRIM
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                      As sessões serão:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        ordinárias, as realizadas na segunda quarta-feira de cada mês, às 14h00, no prédio da Câmara Municipal de Garça, com duração máxima de duas horas;
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          ordinárias, as realizadas na segunda quarta-feira de cada mês, às 19h30, no prédio da Câmara Municipal de Garça, com duração máxima de duas horas;
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 317, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Ordinárias, as realizadas na segunda quarta-feira de cada mês, às 15h30, no prédio da Câmara Municipal de Garça, com duração máxima de duas horas.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 321, de 04 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              extraordinárias, as realizadas em dias diferentes aos fixados para as sessões ordinárias, também com duração máxima de duas horas;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  secretas, as realizadas de forma secreta, se assim concordar a maioria absoluta dos Vereadores-Mirins; e
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                      Recaindo a sessão ordinária em feriados, ou em casos de impedimentos, deverão as mesmas ser transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                        As sessões ordinárias e itinerantes poderão ser prorrogadas, através de requerimento verbal de qualquer vereador mirim, necessitando da concordância dos demais vereadores.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Qualquer cidadão poderá assistir às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            Nas sessões solenes fica instituído o momento cívico com a execução do Hino Nacional e do Hino à Garça e nas sessões ordinárias e extraordinárias a leitura de um trecho bíblico e um artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente antes do início dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                              SESSÕES ORDINÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                ESTRUTURA GERAL
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Expediente;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        Explicação Pessoal;
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          A Presidência da Câmara Municipal de Garça ficará responsável pela elaboração de um calendário anual, onde estipulará a instituição de ensino que será convidada a enviar alunos para acompanhar os trabalhos da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 321, de 04 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                            EXPEDIENTE
                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                              O Expediente terá a duração de sessenta minutos, improrrogáveis, e será dividido em três partes: a primeira destinada à abertura da sessão, com a chamada, a leitura de um artigo da Bíblia e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a discussão e votação da ata anterior e a leitura e despacho do expediente; a segunda parte do Expediente será destinada à leitura das indicações, discutidos e votados requerimentos e moções; e a terceira parte, destinada aos oradores inscritos, quando houver tempo.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Feita a chamada e observando-se a presença da maioria absoluta dos vereadores, o Presidente Mirim declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Por haver quorum regimental e sob a proteção de Deus, damos por aberta a presente sessão, iniciando os nossos trabalhos".
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Declarada aberta a sessão e após a discussão e votação da ata, o secretário fará a leitura do material do expediente.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    Após a leitura do Expediente, serão lidas as indicações, discutidos e votados requerimentos e moções que devem ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara até a sexta-feira da semana anterior à realização da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 4º 
                                                                                                                                                                                                                                      Para discussão de moções e requerimentos cada vereador mirim poderá usar a tribuna por até 05 (cinco) minutos, podendo ser cedido aparte.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 5º 
                                                                                                                                                                                                                                        Terminada a leitura do expediente e das proposituras, o tempo que se seguir será destinado aos oradores inscritos, sendo que, cada um poderá falar sobre temas livres por cinco minutos, improrrogáveis, com direito a apartes.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 6º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os debates deverão realizar-se com ordem, sempre dirigindo-se ao Presidente Mirim e ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo 7º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os apartes, que são as interrupções do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos com o consentimento do orador. Quando o orador negar o aparte solicitado, o aparteante deverá dirigir-se apenas ao Presidente Mirim pedindo “questão de ordem”.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                              Após o Expediente, o Presidente Mirim poderá fazer uso da palavra por 3 (três) minutos, para comunicações, instruções e esclarecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                ORDEM DO DIA
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Findo o Expediente, será procedida nova chamada dos vereadores mirins e terão início as discussões e votações da matéria da Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo secretário Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Para discussão de proposituras cada vereador mirim poderá usar a tribuna por até 10 (dez) minutos, podendo ser cedido aparte.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador Mirim poderá deixar o recinto das sessões.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, solicitará aos vereadores que forem favoráveis a permanecerem sentados e os contrários a se manifestarem, levantado o braço.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser concedida a palavra para encaminhamento de votação, por cinco minutos cada orador.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o levaram a votar favorável ou contrariamente à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                              EXPLICAÇÃO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Terminada a Ordem do Dia, o tempo que se seguir será destinado aos oradores inscritos, para Explicação Pessoal, sendo que, cada um poderá falar sobre temas livres por cinco minutos, improrrogáveis, sem direito a apartes.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Explicação Pessoal tem a duração máxima de 30 (trinta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Terminada a Explicação Pessoal, será instalado o Espaço Cultural, para apresentação de palestras com assuntos de interesses dos vereadores mirins, pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos, ministradas por convidados e autoridades, de relevado conhecimento acerca da matéria a ser abordada.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 321, de 04 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica a cargo da presidência da Câmara Municipal de Garça o convite dos palestrantes e definição dos temas a serem abordados, facultando aos vereadores mirins a indicação de nomes.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 321, de 04 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                        SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As convocações para as Sessões Extraordinárias serão feitas pelo Presidente Mirim, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão apenas para discussão e votação de projetos, não tendo Expediente e Explicação Pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                              SESSÃO ITINERANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As Sessões Itinerantes serão solicitadas através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Garça e votadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim e dar-se-ão da mesma forma que as sessões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Sessões Itinerantes visam à difusão, nas escolas, dos projetos em tramitação na Câmara Municipal Mirim, as reais funções dos Vereadores e do Poder Legislativo e, principalmente, que visem favorecer atividades de discussão e reflexão dos problemas do Município de Garça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                    ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL MIRIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                      COMISSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões Legislativas são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            permanentes, as que têm por finalidade apreciar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              especiais, as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou requerimento da maioria simples dos Vereadores Mirins contendo a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluídos os trabalhos, a comissão especial apresentará um relatório com as suas conclusões para apreciação do plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe às Comissões Legislativas Permanentes, compostas por três Vereadores Mirins, discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 10 (dez) dias, a todas as matérias sujeitas a sua apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe às Comissões Legislativas Permanentes, compostas por três vereadores mirins eleitos na primeira sessão ordinária da sessão legislativa, discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 10 (dez) dias, a todas as matérias sujeitas a sua apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 325, de 29 de outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões Legislativas Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, em data a ser definida por seus membros, toda a vez que forem solicitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          COMPETÊNCIA E TRÂMITE DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes e seus campos temáticos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comissão de Constituição, Justiça, Redação, Cultura, Tecnologia e Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente; que apreciará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico-cultural, artístico e científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento tecnológico e política municipal de informática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assuntos atinentes aos Direitos e Garantias Fundamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        votos de censura ou aplauso que envolver o nome da Câmara Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          direitos, deveres e licenças dos Vereadores Mirins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Leis municipais que tratem dos direitos e deveres da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os aspectos gramatical e lógico e a técnica legislativa dos projetos de lei mirim e emendas a este regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comissão de Lazer, Meio Ambiente, Saúde, Desporto; Transporte e Agricultura que apreciará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    política de preservação do meio ambiente e reciclagem de lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sistema desportivo municipal e sua organização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assuntos atinentes à saúde do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ações, serviços e campanhas de saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            higiene e assistência sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              programas de combate às drogas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assuntos atinentes a transporte urbano e trânsito; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    política e planejamento agrícola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comissão de Finanças; que apreciará assuntos relativos à ordem econômica municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROPOSIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Emenda ao Regimento Interno Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projeto de Lei Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indicação Mirim
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Moção Mirim; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Requerimento Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROJETO DE LEI MIRIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Projetos de Lei Mirins têm por finalidade sugerir a regulamentação de matérias no âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, através de votação simbólica, em plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente serão secretas as votações para a decisão sobre perda de mandato de Vereador Mirim, exigindo-se o quorum de 2/3 dos membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando os projetos de lei mirim receberem pareceres contrários de todas as Comissões Permanentes serão arquivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INDICAÇÃO MIRIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A indicação mirim consiste em sugestões de realização de serviço público no âmbito do Município e será endereçada ao Chefe do Poder Executivo. REQUERIMENTO MIRIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento mirim consiste em todo pedido escrito de Vereador Mirim destinado a qualquer autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO MIRIM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas ao Regimento Interno Mirim obedecerão o mesmo trâmite e quorum dos Projetos de Lei Mirim e aplicam-se à reforma ou alteração deste regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovadas as proposições, elas serão submetidas à homologação do Presidente da Câmara Municipal e, só então, despachadas às autoridades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada vereador mirim poderá ter um vereador adulto que seja seu par ou padrinho que o acompanhe em suas atuações, orientando-o e colaborando com sua atuação na Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O nome do vereador padrinho deverá ser informado ao presidente da Câmara Mirim por ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Um vereador adulto não poderá ser padrinho de mais do que 02 (dois) vereadores mirins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recesso da Câmara de Vereadores Mirim será no mesmo período das férias escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recesso da Câmara de Vereadores Mirins será no mês de julho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 325, de 29 de outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno Mirim serão dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Garça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Garça, 21 de setembro de 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ADAMIR MAURÍCIO DE BARROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  WILSON ALVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registrado e Publicado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, na data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - José Roberto Ferres Lopes -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DIRETOR GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUBSTITUTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br