Ato da Presidência nº 9, de 24 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Ato da Presidência nº 2, de 13 de janeiro de 2022
Regulamenta o(a)
Resolução nº 386, de 07 de dezembro de 2020
Norma correlata
Ato da Presidência nº 1, de 04 de janeiro de 2021
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2022.
Dada por Ato da Presidência nº 2, de 13 de janeiro de 2022
Dada por Ato da Presidência nº 2, de 13 de janeiro de 2022
RAFAEL JOSÉ FRABETTI, Presidente da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando que, desde 01 janeiro de 2021, encontra-se em vigor a Resolução nº 386, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Garça e dá outras providências;
Considerando o desafio legal, processual e tecnológico para a implantação do processo 100% digital, no âmbito administrativo e legislativo da Casa, cuja execução dependerá de novas ferramentas tecnológicas e da capacitação de Vereadores e servidores da Edilidade;
Considerando que a Resolução nº 386/2020, em seu artigo 22, outorgou ao Presidente da Câmara a competência para expedir normas regulamentares, necessárias à execução do disposto na Resolução;
Art. 1º.
Fica definido como facultativo, até 31 de dezembro de 2021, o emprego do processo eletrônico, objetivando sua integral implantação, sendo obrigatório, a partir desta data, o uso exclusivo de meio eletrônico para a tramitação de proposições legislativas e processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de documentos no âmbito da Câmara Municipal de Garça.
Parágrafo único
Durante o prazo de implantação a que se refere o caput deste artigo, os processos nato-digitais deverão tramitar, exclusivamente, no formato eletrônico, nos moldes da Resolução nº 386/2020, conforme escolha dos usuários que assim optarem por essa modalidade de processo.
Art. 2º.
Enquanto não for procedida a implantação de ferramenta tecnológica adequada pela Edilidade, os processos relativos à licitação e contratação pública tramitarão em formato físico.
Art. 2º.
Enquanto não procedida a implantação de ferramenta tecnológica adequada pela Edilidade, a expedição de atos regulamentares/legais, bem como a tramitação dos processos relativos aos inquéritos parlamentares e contratações públicas, deverão ocorrer em formato físico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Presidência nº 2, de 13 de janeiro de 2022.
Art. 3º.
Caberá a cada órgão da Edilidade, no âmbito de suas atribuições, o desenvolvimento de rotinas e o mapeamento de proposições, expedientes e processos, a fim de melhor preparar os serviços para a implantação eficiente e integral do processo eletrônico.
Art. 4º.
A Secretaria Legislativa coordenará os trabalhos de planejamento, implantação e controle do processo eletrônico.
Art. 5º.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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