Resolução nº 386, de 07 de dezembro de 2020
Regulamentada pelo(a)
Ato da Presidência nº 1, de 04 de janeiro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Ato da Presidência nº 9, de 24 de maio de 2021
Art. 1º.
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos e proposições legislativas, comunicação de atos e transmissão de documentos no âmbito da Câmara Municipal de Garça será admitido nos termos desta Resolução.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos processos administrativos de tramitação originária no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 2º.
Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I –
meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II –
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III –
assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a)
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de se garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica do documentos em forma eletrônica;
b)
mediante cadastro de usuário junto ao Poder Legislativo, conforme disposto em regulamento.
IV –
digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado.
V –
autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo.
Parágrafo único
A aposição de assinatura eletrônica em um documento garante sua irretratabilidade ou não-repúdio, de modo que seu emissor não poderá negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital.
Art. 3º.
O envio de proposições legislativas e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 2º desta Lei, podendo ser exigido credenciamento prévio junto ao Poder Legislativo, nos termos regulamentares.
Art. 4º.
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Legislativo, no qual haverá intervenção do protocolo geral da Edilidade.
§ 1º
Serão considerados realizados e os atos tempestivos, quando os documentos forem transmitidos até às 23h:59min do último dia de prazo, excetuados os prazos relativos ao envio de proposituras a serem incluídas na Ordem do Dia da sessão subsequente, os quais observarão, impreterivelmente, o disposto no art. 139 do Regimento Interno.
§ 2º
Caso o sistema do Poder Legislativo esteja indisponível por motivos técnicos, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, com exceção da hipótese disposta na parte final do parágrafo anterior.
Art. 5º.
Para a inclusão de proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente, o autor deverá enviar à Secretaria da Casa o respectivo documento eletrônico, devidamente assinado, até o fim do expediente das quintas-feiras, conforme disposto no art. 139 do Regimento Interno.
Parágrafo único
Ocorrendo feriado ou ponto facultativo na quinta ou sexta-feira, o prazo disposto no caput deste artigo deverá ser antecipado em um dia útil, nos termos regimentais.
Art. 6º.
A Câmara Municipal de Garça poderá firmar parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como proceder a contratação, na forma da legislação em vigor, visando o emprego de sistemas eletrônicos de processamento de proposições legislativas, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 7º.
Os atos do processo legislativo eletrônico serão assinados digitalmente na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 1º
Não é obrigatório que a assinatura eletrônica esteja visível no corpo do documento, bastando a indicação da sua existência, a fim de possibilitar a verificação de sua integridade e autenticidade.
§ 2º
Os documentos assinados eletronicamente devem conter, ao menos, a seguinte inscrição: “Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
§ 3º
A autenticidade e integridade dos documentos poderão ser consultadas através de sítio eletrônico provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º.
No processo eletrônico, todos os atos legislativos dispostos no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Garça tramitarão digitalmente, na forma desta Resolução.
§ 1º
As notificações e remessas realizadas no decorrer processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, inclusive para contagem de prazo.
§ 2º
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de atos processuais, esses poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente descartado.
Art. 9º.
A autuação da proposição inicial e a juntada de documentos correlatos, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser realizadas diretamente pelos Vereadores, Prefeito, servidores e cidadãos, atendidos os aspectos de competência e legalidade, com a necessidade da intervenção do protocolo geral da Edilidade.
Parágrafo único
A Edilidade poderá fornecer certificados digitais aos parlamentares e servidores que oficiarem nos processos eletrônicos, devendo sua utilização se restringir às finalidades institucionais da Casa.
Art. 10.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao protocolo geral da Câmara no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da proposição eletrônica, os quais serão devolvidos ao autor após o processamento final da proposição legislativa.
§ 2º
Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão, em regra, disponíveis para acesso por meio da rede externa para o público em geral, ressalvado os casos de sigilo em que a lei determinar.
Art. 11.
A conservação dos autos do processo legislativo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico.
Parágrafo único
Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados.
Art. 12.
Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes, inadequados, ou de caráter pessoal, terão sua visualização tornada indisponível.
Art. 13.
Fica expressamente vedado o protocolo de qualquer proposição aos autos do processo eletrônico quando o documento não apresentar a assinatura eletrônica do respectivo autor.
Art. 14.
Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel.
Art. 15.
Como comunicação oficial, os servidores e agentes políticos do Poder Legislativo de Garça devem utilizar a extensão de e-mail “@cmgarca.sp.gov.br”, ou outro disponibilizado pela Edilidade.
Art. 16.
A votação eletrônica é o sistema de informação e controle documental que registra e determina, de forma digital, a manifestação de cada Vereador sobre votações de matérias em trâmite na Edilidade, dispensando a utilização de papel e carimbos.
Art. 17.
A votação eletrônica em plenário será realizada mediante a utilização de dispositivos móveis para o acesso ao sistema informatizado, podendo ser disponibilizado pela Câmara ou cedido pelo parlamentar.
Parágrafo único
A instalação e remoção dos equipamentos da Casa, para uso dos Vereadores em votações plenárias, ficará sob a responsabilidade da Secretaria.
Art. 18.
Cada vereador deverá utilizar o sistema eletrônico de votação para identificar seu voto nas proposições sujeitas à deliberação do Plenário, cabendo à Secretaria os trâmites processuais necessários, observado o resultado de votação proferido pelo Presidente da Casa, nos termos do Regimento Interno.
Art. 19.
A Câmara Municipal manterá equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para o envio de documentos em meio eletrônico.
Art. 20.
Os sistemas a serem desenvolvidos ou utilizados pela Câmara Municipal de Garça poderão ser de código aberto ou fechado, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Art. 21.
Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio físico e eletrônico até a data de publicação desta Resolução.
Art. 22.
O Presidente da Câmara expedirá normas regulamentares, necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 23.
Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
Art. 24.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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