Lei nº 5.366, de 03 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5366

2020

3 de Julho de 2020

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

Lei nº 5.366, de 3 de julho de 2020.

 

 
    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.
      O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        CAPÍTULO I
        DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
          Art. 1º. 
          Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto ao artigo 165, § 2º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao artigo 16, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Garça, as diretrizes orçamentárias do Município de Garça para o exercício financeiro de 2021, cuja estrutura orçamentária obedecerá ao disposto nos Anexos desta Lei.
            § 1º 
            Integram a presente lei os seguintes anexos:
              I – 
              Anexo I: Despesas Obrigatórias;
                II – 
                Anexo II: Prioridades e Indicadores por Programas;
                  III – 
                  Anexo IIA: Programas, Metas e Ações;
                    IV – 
                    Anexo III: Metas Anuais;
                      V – 
                      Anexo IV: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                        VI – 
                        Anexo V: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
                          VII – 
                          Anexo VI: Evolução do Patrimônio Líquido;
                            VIII – 
                            Anexo VII: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
                              IX – 
                              Anexo VIII: Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
                                X – 
                                Anexo IX: Projeção Atuarial do RPPS;
                                  XI – 
                                  Anexo X: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
                                    XII – 
                                    Anexo XI: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
                                      XIII – 
                                      Anexo XII: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
                                        § 2º 
                                        As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2021 poderão ser aumentados ou diminuídos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
                                          § 3º 
                                          Durante a execução orçamentária, ocorrendo alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei e, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pela AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
                                            Art. 2º. 
                                            O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, bem como no artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
                                              § 1º 
                                              A Lei Orçamentária anual compreenderá:
                                                I – 
                                                O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos e entidades da administração direta e indireta; e
                                                  II – 
                                                  O orçamento da seguridade social.
                                                    § 2º 
                                                    Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                                                      § 3º 
                                                      Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
                                                        § 4º 
                                                        Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a impreterível necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
                                                          Art. 3º. 
                                                          A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
                                                            I – 
                                                            Austeridade na gestão dos recursos públicos;
                                                              II – 
                                                              Modernização da ação governamental; e
                                                                III – 
                                                                Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão, como na execução do orçamento.
                                                                  § 1º 
                                                                  No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho:
                                                                    I – 
                                                                    Obras não iniciadas;
                                                                      II – 
                                                                      Desapropriações;
                                                                        III – 
                                                                        Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
                                                                          IV – 
                                                                          Serviços para a expansão da ação governamental;
                                                                            V – 
                                                                            Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
                                                                              VI – 
                                                                               
                                                                                VII – 
                                                                                Fomento à cultura;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  Fomento ao desenvolvimento;
                                                                                    IX – 
                                                                                    Serviços para a manutenção da ação governamental;
                                                                                      X – 
                                                                                      Materiais de consumo para a manutenção da ação governamental; e
                                                                                        XI – 
                                                                                        Contratação de Pessoal.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, quando verificar que as realizações de receitas e despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Para viabilizar a operacionalização do parágrafo anterior, os órgãos da administração indireta enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças os quadros de acompanhamento das metas fiscais até o décimo dia após o encerramento de cada bimestre.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              As limitações de empenhos serão operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços, além de solicitações de empenhos, por parte do Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Finanças, na administração direta, e por parte dos órgãos de contabilidade e do superior hierárquico (Diretor Superintendente ou Diretor Executivo) nos órgãos da administração indireta.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                A limitação de empenhos será mantida até que a Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas fiscais.
                                                                                                  § 6º 
                                                                                                  No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
                                                                                                    § 7º 
                                                                                                    Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Atendimento à educação;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Atenção à saúde da população;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Pessoal e encargos sociais;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            A preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                  Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos juros de aplicação financeira.
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período, conforme artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O limite de que trata este artigo está assim dividido:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou empregados;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Relativas a incentivos à demissão voluntária;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo; e
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          da arrecadação de contribuições dos segurados;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal; e
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Exoneração de empregos em comissão e políticos não eletivos;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Redução de vantagens temporárias concedidas a servidores;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Suspensão da concessão de vantagens permanente; e
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Exoneração de cargos de servidores em comissão.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 observará o que dispõe esta Lei, devendo ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal contendo:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Mensagem;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Projeto de lei orçamentária; e
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                        A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício, observando-se os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Promover o desenvolvimento econômico do Município;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                Reestruturar os serviços administrativos, buscando maior eficiência;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  Buscar maior eficiência na arrecadação;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    Prestar assistência à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      Melhorar a infraestrutura urbana; e
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente; e
                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                          Austeridade na gestão dos recursos públicos.
                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal, as Autarquias e a Câmara Municipal poderão proceder anualmente à atualização dos proventos do servidor público, incluindo os aposentados e pensionistas, dentro dos índices inflacionários apurados pelo Governo Federal, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária anual conterá reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalerá a até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                        Nos moldes do artigo 165, §8º, da Constituição Federal e do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá autorizar o Executivo abrir créditos adicionais suplementares em até 20% (vinte por cento) do total das despesas.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Exclui-se do limite do “caput” deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais e RPV (requisição de pequeno valor), serviços da dívida, dotações de pessoal e seus reflexos e adaptação de cargos ou empregos decorrentes de reforma administrativa.
                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              As realocações orçamentárias de que trata este artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal Fazenda, Planejamento e Finanças, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias, cumpridas as formalidades do “caput” do artigo.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                As realocações orçamentárias de que trata este artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal Fazenda, Planejamento e Finanças, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias, cumpridas as formalidades do “caput” do artigo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, deverá sua programação ser executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Para atender o disposto no artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo e as Autarquias Municipais se incumbirão de estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                      As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        As despesas referidas no “caput” deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o artigo 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal, onerarão a atividade “Câmara Municipal - Comunicação".
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            Ficam proibidas as seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Contratação, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes utilizados na Administração Pública Federal e Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de natal entre outros brindes; e
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                            DO ORÇAMENTO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades constantes do Anexo IIA, o qual faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida do interesse público envolvido, ser elencados novos programas, desde que necessários à execução de acordos e convênios firmados com outras esferas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para as organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser observado a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e respectivas deliberações e demais legislações pertinentes à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, observando-se, no que couber, as disposições das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as organizações sociais – OS, deverá ser observada os atos regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda de:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Previsão orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Execução na modalidade de aplicação “50” - transferências à entidade privada sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 1, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade civil signatária de instrumento jurídico correspondente à parceria.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedada a transferência de recursos financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, até 31 de janeiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A prestação de contas não poderá ultrapassar 31 (trinta e um) dias do encerramento do exercício, devendo o Poder Executivo, por meio de regulamento, instituir manual de orientação para formalização, execução e prestação de contas de repasses municipais às entidades do Terceiro Setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atualização da planta genérica de valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação de micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇOES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sistema de controle interno do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, exercerá a fiscalização e avaliação dos resultados, principalmente em relação a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Execução de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Repasses a entidade do Terceiro Setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Execução Financeira e Orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Calendário de Auditoria Eletrônica Estadual e Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de controle interno desenvolvera protocolos para o controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2019, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2020, o qual deverá ser apreciado até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Garça, 03 de julho de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JOÃO CARLOS DOS SANTOS PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SANDOVAL APARECIDO SIMAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. zmc.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              BIANCA CAMPOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Despesas Obrigatórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prioridades e Indicadores por Programas







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II-A
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programas, Metas e Ações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Metas Anuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Evolução do Patrimônio Líquido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projeção Atuarial do RPPS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br