Resolução nº 5, de 31 de janeiro de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

1949

31 de Janeiro de 1949

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA.

a A
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 1949.
Dada por Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1949


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO


RESOLUÇÃO Nº 05/1949
Regimento Interno da Câmara Municipal de Garça.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, FAZ SABER QUE A CÂMARA DECRETA O SEGUINTE :

                   REGIMENTO INTERNO
      CAPÍTULO I
      -Da Câmara-
        Art. 1º. 
        No dia primeiro de Janeiro do quatrienio para o qual tenham sido eleitos, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão solene de instalação da Câmara sob a presidência do Juiz Eleitoral, e, preenchidas as formalidades legais, passarão imediatamente a eleger a Mesa.
          Parágrafo único  
          A primeiro de Janeiro dos anos subsequentes, em sessão especial, os Vereadores elegerão a Mesa que deverá servir durante o ano legislativo, cujo período coincidirá sempre com o do ano civil.
            Art. 2º. 
            Proceder-se-á á eleição da Mêsa por voto secreto, em cedulas separadas para cada cargo por maioria de votos dos Vereadores presentes.
              Parágrafo único  
              Os trabalhos de eleição da Mêsa serão presididos pelo Vereador mais idoso, auxiliado por 2 (dois) secretários de sua livre escolha.
                Parágrafo único  
                se nenhum candidato tiver obtido aquela maioria, reali-zar-se-á segundo escrutinio entre os dois mais votados e repetindo-se o caso ter-se-á por eleito, o que alcançar maior votação, sendo que, em caso de empate, o eleito será o mais idoso".
                Alteração feita pelo I - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1949.
                  Art. 3º. 
                  As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira sessão ordinária imediata à eleição e posse da Mêsa.
                    Art. 3º. 
                    A eleição das comissões permanentes poderá realizar-se em sessões extraordinárias."
                    Alteração feita pelo II - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1949.
                      Art. 4º. 
                      A afirmação regimental nos compromissos será a seguinte: " PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PRO MOVENDO O BEM GERAL DO MUNICIPIO".
                        Parágrafo único  
                        O Vereador que não prestar compromisso na sessão de instalação, ou o convocado como suplente, fa-lo-á na primeira sessão a que comparecer.
                          CAPÍTULO II
                          - Da Mêsa -
                            Art. 5º. 
                            A Mêsa da Câmara, cujo mandato será de um ano, compor-se-á de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários.
                              Parágrafo 1º 
                              Para suprir a falta do Presidente haverá um Vice-Presidente eleito juntamente com os membros da Mêsa.
                                Parágrafo 2º 
                                O cargo vago será preenchido imediatamente por eleição na fórma do art. 2.
                                  Parágrafo 3º 
                                  E permitida a reeleição dos membros da Mêsa.
                                    Art. 6º. 
                                    Os membros da Mêsa não poderão fazer parte das Comissões Pe,r manantes, não sendo considerado como tal o Vice-Presidente.
                                      CAPÍTULO III
                                      - Do Presidente -
                                        Art. 7º. 
                                        Ao Presidente que é o representante da Câmara interna e externamente compete:
                                          a) 
                                          dirigir os trabalhos da Câmara, observar e fazer observar o regimento;
                                            b) 
                                            presidir, abrir, encerrar e levantar as sessões;
                                              c) 
                                              mandar proceder a chamada, a leitura da Ata e do Expediente;
                                                d) 
                                                assinar, em primeiro lugar, os átos e resoluções da Câmara, bem como Átas das sessões, editais e o expediente;
                                                  e) 
                                                  conceder ou caçar a palavra aos Vereadores, não consentindo divagações ou incidentes extranhos ao assunto, advertindo os oradoes que se desviarem da matéria, cometerem excesso, podendo até suspender a sessão, se as circunstancias o exigirem;
                                                    f) 
                                                    anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
                                                      g) 
                                                      resolver sobre votações por partes;
                                                        h) 
                                                        declarar esgotados o tempo destinado a matéria do Expediente e ordem do Dia, e, as prorrogações dos prasos regimentais;
                                                          i) 
                                                          resolver soberanamente qualquer questão de ordem;
                                                            j) 
                                                            convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes a hora;
                                                              k) 
                                                              anunciar a Ordem do Dia das sessões;
                                                                l) 
                                                                superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões e conceitos vedados pelo Regimento;
                                                                  m) 
                                                                  nomear as Comissões Especiais creadas por deliberação da Câmara atendendo, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos;
                                                                    n) 
                                                                    manter e dirigir a correspondência oficial sobre os assuntos que lhe são afétos;
                                                                      o) 
                                                                      dar andamento legal aos recursos previstos neste Regimento;
                                                                        p) 
                                                                        nomear, promover, remover, suspender e demitir os funcionários da Câmara, conceder-lhes licença, férias, disponibilidades, apopentadoria e acrescimo de vencimento, na forma da lei, e apurar-lhes a responsabilidade civil e criminal;
                                                                          q) 
                                                                          regulamentar, dirigir e superintender todo o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar as despesas da mesma, dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os respectivos pagamentos;
                                                                            r) 
                                                                            publicar as resoluções, bem como promulgar e publicar as leis da Câ mara, quando o Prefeito não o tenha feito, nos casos previstos em leis;
                                                                              s) 
                                                                              fazer, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara e dos que estão a seu cargos;
                                                                                t) 
                                                                                deferir o compromisso e dar posse ao Prefeito, aos Vereadores e aos Suplentes, nos casos previstos neste Regimento;
                                                                                  u) 
                                                                                  designar substitutos para os membros das Comissões, em suas faltas ou impedimentos, sempre que possivel, dentro da mesma corrente partidária do substituido;
                                                                                    v) 
                                                                                    distribuir e encaminhar ao seu destino as proposições apresentadas.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O Presidente, na qualidade de vereador pode oferecer quaesquer proposições, mas, para discuti-las deverá afastar-se da presidência, enquanto a Câmara tratar do objeto proposto, devendo reassumir o seu lugar para presidir a votação.
                                                                                        Parágrafo 1º 
                                                                                        O Presidente só terá voto nos escrutínios secretos e nos casos de empates;
                                                                                          Parágrafo 2º 
                                                                                          Quando, no exercício de suas funções, estiver com a palávra, não poderá ser interrompido nem aparteado;
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Presidente poderá prorrogar o tempo das sessões, a pedido de qualquer Vereador, sob aprovação da Câmara.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              -Do Vice-Presidente-
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                O Vice-Presidente substituirá o Presidente, ficando investido da plenitude das respectivas funções, em suas faltas, ausencias, impedimentos ou licenças.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Nos mesmos casos previsto no artigo anterior,o Vice-Presidente, será substituido pelo 1º Secretário, êste pelo 2º Secretário e êste, finalmente, pelo Vereador eleito no ato por maioria dos presentes, presidida a eleição pelo Vereador mais idoso.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Se o Presidente não tiver chegado à hora aprazada para o inicio dos trabalhos, ou tiver necessidade de deixar a cadeira, o Vice-Presidente o substituira, cedendo-lhe, porem, o lugar, logo que chegue.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      -Dos Secretários-
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        São atribuições do 1º''Secretário:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          fazer a chamada dos Vereadores, anotando os comparecimentos e as ausencias;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            ler, na hora do Expediente ou durante a sessão a súmula dos ofícios e petições dirigidos à Câmara, as indicações e requerimentos dos Vereadores, projetos, pareceres e demais papéis sujeitos à deliberação ou conhecimento da Câmara;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              fazer o relato sintetico de tudo que ocorra na sessão, compreendendo os projetos, indicações, requerimentos, pareceres, e emendas que se apresentarem e por quem, tomando os necessários apontamentos, lançando os despachos do Presidente ou as deliberações da Câmara para afinal ser lavrada a áta;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                fiscalizar a redação das Átas e proceder a sua leitura;
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  assinar com o Presidente os átos da Mêsa e as Resoluções da Câmara;
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    São atribuições do 2º Secretários:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      substituir o primeiro Secretário no caso de impedimento ou ausencia;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        lavrar as Átas das sessões secretas;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          contar o número de Vereadores presentes, quando requerida a verificação de votação;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica;
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna, comunicando-o ao Presidente.
                                                                                                                                Parágrafo 1º 
                                                                                                                                Na falta ou impedimento de qualquer Secretário o Presidente designara os Vereadores que os devam substituir.
                                                                                                                                  Parágrafo 2º 
                                                                                                                                  Quando o impedimento for por licença superior a 60 (sessenta) dias, a substituição se fará por eleição, na fórma do art. 2º, e pelo praso do impedimento.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                    -Dos Vereadores-
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      São obrigações dos Vereadores:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        comparecer à Câmara, à hora determinada para as Sessões;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          dar desempenho as incumbências e aos encargos que lhes forem atribuidos, salvo justo motivo, como tal reconhecido pela Câmara;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            dar, no mais, curto espaço de tempo, as informações e pareceres de que forem incumbidos;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              propor à Câmara, por escrito, todas as medidas convenientes ao Município, a segurança e ao bem-estar dos seus habitantes, bem como impugnar os que forem contrários e prejudiciais ao interesse publico;
                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                observar e dar cumprimento ao estabelecido no art. 26, da Lei Organica dos Municípios;
                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                  observar as disposições do art. 40, da Lei Organica dos Municípios.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    O Vereador poderá solicitar licença por tempo determinado, mediante aprovação da Câmara.
                                                                                                                                                      Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                      Concedida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente;
                                                                                                                                                        Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                        O Vereador licenciado não poderá reassumir as suas funções em sessão extraordinária.
                                                                                                                                                          Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                          O vereador licenciado poderá reassumir as suas funções em sessão extraordinária."
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo III - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1949.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            As vagas da Câmara dar-se-ão por falecimento, renúncia expressa ou perda de mandato, cabendo à Câmara, na última hipótese, declara-la, por proposta de qualquer Vereador, facultando-se ao interessado o direito de apresentar a defesa que tiver, no praso de 15 (quinze) dias a contar da data da apresentação da proposta em plenário.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              A renúncia dar-se-á por ofício autenticado dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que o ofício seja lido em sessão e lançado na respectiva Ata.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                -Das Comissões-
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Haverá 6 (seis) Comissões Permanentes, de 3 (três) Vereadores, com as atribuições decorrentes das suas denominações, e que são as seguintes: JUSTIÇA FINANÇAS E ORÇAMENTOS REDAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS CULTURA E RECREAÇÃO HIGIENE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      A composição das Comissões poderá ser feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os lideres ou representantes de todas as legendas.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        Não havendo acôrdo, proceder-se-á à escolha dos membros por eleição secreta, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os mais votados.
                                                                                                                                                                          Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                          Proceder-se-á a tantos escrutinios quantos forem necessários ao preenchimento de todos os lugares da Comissão.
                                                                                                                                                                            Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                            Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              O Presidente, auxiliado pelos Secretários, procederá a apuração da urna, e, em seguida lerá o boletim contendo o resultado da eleição, proclamando os nomes dos Vereadores que constituirão cada uma das Comissões.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                No caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros das Comissões, o Presidente da Câmara nomeará substituto que deverá ser escolhido sempre que fôr possível, entre os representantes do partido a que pertencia o substituído, perdurando a substituição enquanto persistir o impedimento.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  Haverá comissões especiais sempre que a Câmara o resolver, com nómero de membros e para os fins por esta determinado, podendo ser o Presidente da Câmara autorizado a nomea-las.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    Em sua primeira reunião, designada pelo Presidente da Câmara, as Comissões elegerão os respectivos presidentes e deliberarão sobre os dias e ordem dos seus trabalhos, o que será consignado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                      Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de votação desta, todas as informações que julgarem necessárias.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                        -Dos pareceres das Comissões-
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          Toda matéria, que deva ser posta em discussão e votação deverá, em regra, ser dada para a ordem do dia com parecer Comissão respectiva.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                            Poderá ser dispensado o parecer, a juízo da Câmara caso em que a proposição deverá ser dada para a Ordem do Dia de modo que cada Vereador possa ter para estudo uma copia, nunca menos de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                              Sómente se dispensará o parecer, bem como a cópia da proposição, no caso de ser convocada sessão extraordinária para o mesmo dia.
                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                O parecer concluirá pela adoção ou rejeição, podendo sugerir emendas ou substitutivos e será discutido juntamente com as proposições a que referirem.
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  O parecer será assinado pela maioria, podendo o vencido indicar a restrição que tenha ou oferecer voto em separado.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Sempre que o parecer concluir por pedido de informações ou audiência de outra Comissão, não será levado a plenário sem que se cumpra essas diligencias.
                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                      O praso para a Comissão dar parecer é de 15 (quinze) dias, salvo deliberação da Câmara.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                        Esgotado o praso, a proposição poderá ser submetida a discussão e votação sem parecer, desde que o requeira qualquer Vereador e assim delibere a Câmara.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                          A qual quer membro da Comissão é licito pedir a prorrogação de praso, que será concedida sómente uma vêz e não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                            -Das Sessões-
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              As sessões sêrão ordinarias, extraordinárias, solenes e especiais, e só poderão realizar-se com a presença, pelo menos, da maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                As sessões ordinárias realizar-se-ão as quintas-feiras, às 20 horas, com duração máxima de 4 (quatro} horas, e quando êsse dia fôr feriado no 1º dia útil imediato.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                  As sessões ordinárias realizar-se-ão aos sabados, às 20 horas, com duração máxima de 4 (quatro) horas, e quando esse dia for feriado, no 1º dia útil imediato."
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo IV - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1949.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                    As sessões extraoridnárias poderão ser diurnas e noturnas, nos próprios dias das ordinárias, antes ou depois destas, nos domingos e feriados.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                      As sessões solenes, bem como as especiais, independem de convocação e realizar-se-ão às 14 horas e 30 minutos nos dias previsto no art. 1º e seu parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                        As sessões serão públicas, salvo resolução em contrário, quando ocorra motivo relevante, a critério da maioria.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                          Salvo motivo de extrema urgência reconhecido pela Câmara às sessões ordinárias do período de 1 a 30 de Outubro destinar-se-ão exclusivamente à discussão e votação da proposta orçamentaria para o exercício seguinte, ou a sua elaboração.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            durante os mêses de dezembro e julho não haverá sessões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                              As sessões extraordinárias, salvo caso de urgência, serão convocadas com antecedencia minima de 3 (tres) dias, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho ao que houver determinado a convocação, devendo os Vereadores serem notificados da designação.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser convocadas por iniciativa do Presidente ou deliberação da Câmara, a requerimento de, pelo panos, 5 (cinco) Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Não haverá necessidade de deliberação da Câmara quando o requerimento de convocação estiver assinado por 12 (doze) ou mais Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    As sessões extraordinárias terão um expediente de 45 (quarenta e cinco) minutos improrrogaveis."
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo V - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1949.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                      As sessões poderão ser prorrogadas por tempo determinado, a requerimento de qualquer Vereador e deliberação da Câmara, não podendo este requerimento ser discutido nem sofrer encaminhamento de votação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                        A hora de inicio da sessão, feita a chamada dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente a declarará aberta.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Não havendo n11mero legal, mas estando presentes pelo menos 7 (sete) Vereadores, o Presidente mandará ler o Expediente não sujeito a votação para ter o destino conveniente. Terminada esta leitura proceder-se-á a nova chamada sempre no minimo 15 (quinze) minutos depois da primeira. Se ainda não se verificar número legal, não haverá sessão, dando o Presidente por encerrado os trabalhos depois de anunciar a Ordem do Dia para a sessão imediata.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                            As sessões se dividem em 3 partes: EXPEDIENTE Ordem do Dia EXPLICAÇÃO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                              -Do Expediente-
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                No Expediente que terá a duração de duas horas, lida a Áta da sessão anterior, poderão os Vereadores impugna-la e pedir sua retificação, que se fará conforme for deliberado.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum Vereador poderá falar sobre a áta mais de uma vez e por mais de 5 (cinco) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo impugnação, considerar-se-á aprovada a áta que será assinada pelo Presidente e primeiro Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Logo após o Secretário procederá à leitura do Expediente e dos pareceres, projetos, indicações e requerimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Na parte relativa ao Expediente os Vereadores poderão justificar projetos e indicações, fazer requerimentos ou tratar de qualquer assunto de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                          -Da Ordem do Dia-
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Finda a hora do Expediente, ou antes se nenhum Vereador houver pedido a palavra, passar-se-á à Ordem do Dia, tratando-se da matéria respectiva, que deve estar publicada, e, quando possivel, distribuída aos Vereadores. O Secretário procederà leitura de toda a matéria a ser votada ou discutida, no caso de não se achar impresso o assunto em Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de preferência, urgência ou adiamento, a requerimento de qualquer Vereador e aprovação da Câmara independentemente de discussão, não sendo permitido o encaminhamento de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Não se dispensará, porém, o parecer da Comissão competente, podendo este ser verbal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovada a urgência, a matéria entrará imediatamente em discussãó.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O adiamento só poderá ser proposto por tempo determinado, seja qual for o estado em que se achar a discussão ou votação; não é permitido, porém, interromper o Vereador que estiver falando ou a votaçao que se estiver realizando, para propor adiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                      -Da Explicação Pessoal-
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Esgotada a Ordem do Dia e se ainda não estiver esgotado o praso de 4 (quatro) horas a que se refere o § 1º, do Art. 30º, qualquer Vereador poderá falar em explicação pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Se nenhum Vereador pedir a palavra, ou, findo aquele praso, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte e declara encerrados os trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                            -Das Sessões Secretas-
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação da Mêsa, ou mediante requerimento, cabendo ao Presidente submete-lo a votação sem discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas sessões secretas, o Presidente, anunciando a deliberação mandará fechar as portas da Câmara, vedando a presença no recinto e nas imediações de quaesquer pessoas, mesmo funcionários da Casa, diligências essas executadas pelo Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aberta a sessão secreta a Câmara decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão se tornará pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Áta será lavrada e escrita pelo 2º Secretário, e, depois de lida e aprovada na mesma sessão será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Antes de levantar a sessão a Câmara resolverá, por discussão, se a matéria decidida deverá ou não ser publicada no todo ou em parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                        -Das Leis e Resoluções-
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atribuições legislativas serão exercidas por meio de leis e resoluções; por meio de leis, quando se tratar de nórmas gerais sôbre policia e economia do Município, notadamente nos casos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideranr-se resoluções as deliberações referentes à matéria de carater politico-admnistrativo, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              funcionamento e expediente da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                perda de mandato de Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vencimentos de seus funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assunto de sua econômia interna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos de átos do Presidente ou do Prefeito,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requerimentos ou representações de interessados não vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos deverão ser escritos em artigos concisos, númerados, contendo simplesmente a enunciação da vontade legislativa, sem preambulos nem razões, podendo o seu autor, entretanto, motiva-lo por escrito e em separado, ou verbalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lido o projeto pelo 1º Secretário, o Presidente consultará a Câmara para decidir, sem discussão, se deve ser objeto de deliberação. Em caso afirmativo, o projeto será encaminhado à Comissão a que por sua natureza pertencer. Caso contrário, considerar-se-á rejeitado. Havendo dúvida sobre qual das Comissões deva emitir parecer, a Câmara decidirá, mediante consulta do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, serão julgados objeto de deliberação sem dependência de votação, e desde logo impresso para figurarem na Ordem do Dia, seguinte, sem necessidade de parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -Das Indicações-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indicação é a maneira pela qual os Vereadores podem apresentar sugestões à Câmara, ao Prefeito e aos Poderes Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão escritas e assinadas por Vereadores presentes aos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lidas na hora do Expediente, as indicações serão remetidas à Comissão competente ou a quem de direito, segundo a matéria de que tratem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Remetida à Comissão, esta emitirá parecer que será discutido juntamente com a indicação, pela forma estabelecida para os demais pareceres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a indicação se referir ao estudo de determinado assunto para converte-lo em projeto de lei ou resolução, opinando a Comissão em sentido contrário, e assim o resolvendo a Câmara, fica vedada a apresentação do projeto durante as doze sessões ordinárias seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decidindo a Câmara em sentido contrário ao parecer, será licito ao autor da indicação ou a qualquer Vereador oferecer o projeto a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concluindo a Comissão por apresentação do projeto, seguirá êste os tramites regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -Dos Requerimentos-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requerimento á todo o pedido dirigido ao Presidente da Câmara sobre matéria do expediente ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão resolvidos pela Câmara, salvo os de alçada do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão verbais ou escritos, independentes de apoiamento, de discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a palavra ou a sua desistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a posse de Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a retificação da Áta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a inserção de declaração de voto em Áta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a observancia de disposição regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a retirada de requerimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a retirada de proposição com parecer contrário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a verificação de votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o preenchimento de lugares nas Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dependerá de deliberação do plenário, sem discussão, o requerimento escrito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que solicite voto de aplauso, regosijo, louvor ou congratulações, por áto público ou acontecimento de alta significação nacional, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que solicite a manifestação, por motivo de luto ou pezar pelo falecimento de Vereador, deputado, senador, chefe de Estado, ministro ou individualidade nacional ou estrangeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esses requerimentos serão votados durante o Expediente. A votação será encaminhada, no máximo, por 5 (cinco) Vereadores, que não poderão falar por mais de 5 (cinco) minutos cada um.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão escritos e poderão ser discutidos os que tiverem por objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermedio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nomeação de Comissões Especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quaesquer outros assuntos que não se referiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões ou votações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esses requerimento serão feitos na hora do Expediente e desde logo votados se nenhum Vereador pedir a palavra para discuti-los. Pedida a palavra, a discussão e votação se darão na primeira parte da Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo caso de urgência especial proposta por qualquer Vereador e votada pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito terá praso de 15 ( quinze) dias para responder aos pedidos de informações solicitados pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requerimentos de prorrogação da hora do Expediente e da sessão serão verbais, independentes de discussão, e votados pelo processo simbólico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, representações e quaesquer outros assuntos que devam ser resolvidos pela Câmara, serão encaminhados pelo Presidente às Comissões ou ao Prefeito, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Referindo-ce a assuntos manifestamente estranhos às atribuições da Câmara, não estando em têrmos ou se dependerem de cumprimento de exigências legais, ao Presidente cabe, desde logo, indeferi-los, determinando o seu arquivamento, ou as medidas preliminares cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -Das Discussões-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum projeto de lei ou resolução será adotado sem passar por duas discussões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terão apenas uma discussão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as resoluções sobre átos e serviços da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os recursos dos átos do Presidente e do Prefeito a que a Câmara deliberar negar provimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os requeriment os e representações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto de per si, podendo-se oferecer emendas que, depois de lidas pelo Secretário, serão postas em discussão com o artigo a que se referirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto que for emendado na primeira discussão será enviado à Comissão ou Comissões competentes, com as emendas aprovadas, para ser de novo redigido, afim de entrar em segunda discussão, depois de novamente impresso e distribuido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só no correr da primeira discussão serão admitidos substitutivos, e, conforme a importância da matéria destes, será a discussão adiada se assim requerer algum Vereador e a Câmara o resolver, para que os substitutivos sejam impressos e entrem na Ordem do Dia com o projeto primitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo, sendo permitido oferecer emendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito às regras comuns.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adotado o projeto, será remetido com as emendas aprovadas, à Comissão de Redação para o reduzir a devida fórma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A redação, salvo caso de urgência reconhecida pela Câmara, será publicada 48 horas antes da sessão, para ser discutida se o requerer algum Vereador e a Câmara aprovar. Se nada fôr requerido na sessão considerar-se-á aprovada a redação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uma vez concedida pela Câmara, a discussão vereará sobre estar ou não a redação conforme o vencido, e se o vencido envolver incoerencia ou contradição, poder-se-á voltar a discussão da matéria para desfazer o engano ou erro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na primeira discussão a matéria poderá ser discutida em globo, se assim for deliberado pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum Vereador poderá falar mais de meia hora, na segunda discussão, mais de dez minutos sobre cada artigo, na 1º discussão; mais de vinte minutos na redação final e mais de quinze minutos na discussão de cada requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O autor do projeto, como tal considerado o 1º signátário, e o relator do parecer, terão praso em dobro para sustentação do projeto ou parecer, e Poderão ocupar a tribuna para tantas explicações, quantas lhes forem pedidas, não podendo falar mais de 15 minutos cada vez, cabendo-lhe preferência sobre os demais Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Vereador inscrito para falar e que não se encontrar presente quando lhe couber a vez, passará a ocupar o último lugar da lista organizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo dois ou mais projetos sobre o mesmo assunto, a Câmara deliberará, inicialmente, sobre qual deva merecer preferência para a discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O encerramento da discussão só será permitido após terem falado sobre o projeto, pelo menos 3 Vereadores a favor e 3 contra. A proposta partirá do Vereador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -Dos Debates-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os Vereadores falarão de pé, excepto aquele que por enfermo obtiver permissão para falar sentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente e à Câmara, falando voltado para a Mêsa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Vereador poderá usar da palavra para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        discutir matéria em debate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          justificar projetos e indicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fazer requerimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tratar de qualquer assunto de interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar a votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  explicação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderá falar pela ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por ocasião da leitura do expediente e no princípio de qualquer discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para reclamar contra a preterição de qualquer formalidade regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para encaminhar a votação, o Vereador só poderá falar com o fim de indicar o melhor meio de ser a matéria posta em votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Vereador poderá falar em explicação pessoal uma só vez, durante 20 minutos e dentro do tempo destinado a sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se qualquer Vereador pretender falar contra disposição do regi mento, depois de adverti-lo, o Presidente o convidará a sentar-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se insistir em falar, o Presidente dará o discurso por terminado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou tulmutuar o processo regimental, o Presidente poderão suspender a sessão, reabrindo-a logo que serenados os animos, descontado o tempo da suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Referindo-se ou dirigindo-se a um colega, o Vereador lhe dará o tratamento de Senhor e Excelência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vereador não poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desviar-se da questão em debate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falar sobre matéria vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              usar de linguagem imprópria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ultrapassar o praso que lhe cabe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de atender as advertências do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inscrevendo-se mais de um Vereador para a hora do Expediente, terão preferência à Tribuna os membros da Mêsa, para atender a questões de ordem ou de econômia interna da Câmara, os Vereadores que não a ocuparam na sessão anterior, sendo dada a palavra aos demais pela ordem de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, o Presidente a concederá; sucessivamente ao Autor, ao Relator, ao Autor do voto em separado e finalmente ao Autor das emendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No livro próprio, os oradores inscrever-se-ão para a discussão da matéria da ordem do dia, declarando, quando possível, previamente, se são pró ou contra a matéria, para efeito de alternação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -Dos Apartes-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para apartear um colega, deverá o orador solicitar-lhe permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São permitidos apartes breves e certezas, não sucessivos nem paralelos ao discurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No encaminhamento da votação nao se admitirá apartes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão publicados os apartes que não esitiverem conforme os dispositivos regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Das Votações -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Três são os processos de votação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o simbólico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o nominal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o de escrutinio secreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No processo simbólico, os que votarem a favor da matéria conservar-se-ão sentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No processo nominal o Secretário fará a chamada dos Vereadores que responderão S I M ou N Ã O, conforme forem favoraveis ou contrários à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Secretário anotará os nomes dos Vereadores que votarem pró ou contra, e o resultado final será proclamado pelo Presidente que mandará anunciar os nomes dos que votarem SIM e dos que tenham votado NÃO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depois que for proclamado o resultado final, nenhum Vereador poderá votar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para se praticar a votação nominal será mister que algum Vereador requeira e a Câmara o admita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deliberando a Câmara que as votações de determinada proposição se façam pelo processo simbólico, não se admitirá requerimento de votação nominal para essa matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proceder-se-á à votação por escrutinio secreto por meio de cedulas escritas, recolhidas em urnas que ficarão juntamente à Mêsa, usando-se gabinete - indevassavel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será secreto o voto nas eleiç~es, nas deliberações sobre contas e vetos do Prefeito e no caso de perda de mandato por infração da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se houver dúvida sobre o resultado de urna votação simbólica, o Presidente poderá determinar a verificação pelo processo nominal, a seu juizo, não admitindo mais de uma verificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na Constituição Estadual e na Lei Organica dos Municípios, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No escrutinio secreto, havendo empate, a votação da matéria ficará adiada para a sessão subseqünte. Se o empate persistir, considerar-se-á rejeitada a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Vereadores presentes à Sessão não poderão excusar-se de votar; deverão, entretanto, abater-se de opinar ou votar em assuntos de seu interesse particular, de pessoas das quais sejam procuradores ou representantes, e de parentes consanguineos ou afins até o terceiro grau civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão considerados como não tendo comparecido à sessão os Vereadores que não estiverem presentes no recinto para votação da matéria constante da Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando no decorrer da votação se verificar falta de número, far-se-á a chamada, anotando-se o nome dos que se houverem retirado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A falta de número para votação não prejudicará discussão da ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o projeto tiver mais de um artigo, votar-se-á sobre cada um, na primeira discussão, ainda que ésta tenha sido leita em globo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos extensos poderão ser votados por capítulos, por sessões ou por grupo de artigos, segundo o que ficar deliberado pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na segunda discussão a votação será global, menos quanto às emendas que serão votadas uma a uma, tendo prioridade as supressivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de despeza, as emendas restritivas terão preferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os substitutivos serão votados antes dos projetos principais e na ordem inversa à -de sua apresentação. Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E admissível requerimento de preferência para aprovação de emenda ou substitutivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas e substitutivos oriundos das Comissões sempre terão preferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É admissível requerimento de destaque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                -Do Orçamento, sua discussão e votação-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recebido o projeto de orçamento que deverá ser remetido à Câmara até o dia 30 de Setembro de cada ano, o Presidente mandará publica-lo e distribui-lo, por cópia, aos Vereadores enviando-se à Comissão de Finanças e Orçamentos para apresentar o seu parecer dentro do praso de 6 (seis) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Oferecido o parecer, será êste publicado e distribuido por cópia aos Vereadores, ficando com o projeto sôbre a Mêsa durante 8 (oito) dias para receber emendas à primeira discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esgotado êsse praso, a Comissão de Finanças e Orçamentos terá 3 (três) dias para dar parecer sobre as emendas, devendo a proposta ser incluida na Ordem do Dia para a primeira discussão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovado em primeira discussão, o projeto será enviado à Comissão de Finanças e Orçamentos que terá o praso de 3 (três) dias para redigi-lo de acordo com o vencido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esgotado êsse praso o projeto permanecerá sobre a mesa durante 5 (cinco) dias para receber emendas à segunda discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Finanças e Orçamentos dará parecer sobre as novas emendas no praso de 3 (três) dias, parecer êste que será distribuído aos Vereadores 48 horas antes da segunda discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovado em segunda discussão,o projeto com as emendas será enviado à Comissão de Redação que terá o praso de 5 (cinco) dias para apresentar a redução final de acordo com o vencido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se não houver emendas poderá o projeto ser discutido e votado em discussão única.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estando o projeto em Ordem do Dia, o Expediente será apenas de meia hora e improrrogavel. A Ordem do Dia será exclusivamente destinada ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara funcionará em sessões extraordinárias de mode que a lei orçamentária seja votada dentro do praso legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além das restrições constantes da Lei Organica, são consideradas matérias estranhas-à lei orçamentária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as que não tenham relações imediatas com a matéria do orçamento ou consignem despesa estranha ao exercício que a lei vai reger;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que, de qualquer modo importem em delegação de poder ao executiivo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que autorizem ou consignem dotação para serviços, repartições ou cargos, efetivos ou não, do quadro, ou contratados, não anteriormente criados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -Da Promulgação, Publicação das Leis e Resoluções, e da Correspondência'"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que o sancionará e promulgará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se entender que o projeto é ilegal ou contrário ao interesse público, o Prefeito poderá veta-lo no todo ou em parte, dentro do praso de 10 (dez) dias do recebimento, devolvendo-o à Câmara com as razões do veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decorrido o decenio, o silêncio do Prefeito importará em sanção do projeto, que, neste caso, será promulgado pelo Presidente da Câmara, usando desta fórmula, " A CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI "•
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se devolvido, será submetido o projeto ou a parte vetada a uma só discussão, com parecer ou sem ele, dentro do praso de 15 ( quinze) dias do recebimento ou da reunião da Câmara. Para a aprovação da disposição vetada é necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rejeitado o veto, a disposição vetada será promulgada pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a votação do veto que se fará por escrutínio secreto, as cédulas conterão simplesmente a palavra II MANTENHO II ou II REJEITO"•
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Mêsa fazer publicar as resoluções tomadas pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão registrados em livros competentes e arquivados na Secretaria os originais das leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os devidos fins, cópia autenticada pela mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão assinadas pela Mêsa as representações da Câmara aos poderes e às autoridades do Estado e da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As ordens do Presidente aos funcionários subordinados à Câmara serão expedidas por meio de portarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -Da Policia-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependêmcias compete privativamente à mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquanto não fôr creada a policia municipal, o policiamento poderá ser feito por autoridade, investigadores ou elementos da Força Policial requisitados pelo Presidente da Câmara e postos à disposição da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer cidadão póde assistir às sessões públicas, desde que se apresente decentemente trajado, esteja sem arma e guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso Perturbe os trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se algum vereadorcometer, dentro do edifício da Cwnara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mêsa conhecerá do fáto expondo-o à Câmara que deliberará a respeito em sessão secreta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá a Mêsa da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a corporação ou a seus membros quando em sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O preso será encaminhado à autoridade policial, com ofício, para a lavratura do auto de flagrante e respectivo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -Dos Recursos-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara tomará conehcimento de recursos contra átos do Prefeito, nos têrmos do art. 34, n. VI, da Lei Organica, bem como contra átos dos despachos do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recuros de átos ou despachos do Presidente serão interpostos no praso de 10 (dez) dias por simples petição a êle dirigida e encaminhada às Comissões a que competir o seu conehcimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos de átos do Prefeito serão interpostos no praso de 10 (dez) dias, perante o próprio Prefeito, e terlo efeito suspensivo quando versarem sobre lançamento de imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No praso de 5 (cinco) dias o Prefeito remeterá o recurso à Câmara com as informações que tiver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Instruído o processo na Secretaria da Câmara, será ele remetido às Comissões competentes que opinarão a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O parecer da Comissão ou das Comissões reunidas será publicado para fins regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recusando-se o Prefeito a receber o recurso apresentado dentro do praso legal, poderá o interessado interpo-lo perante o Presidente da Câmara, nos 3 dias seguintes, com a prova documental da sua interposição em tempo hábil perante aquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As deliberações da Câmara julgando os recursos serão dadas mediante resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XXII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -Das Disposições Geraes-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As deliberaçõs do Presidente e da Câmara, interpretando o Regimento ou a respeito de casos não previsto nele, serão anotados para constituir precedentes que deverão ser observados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As proposições, uma vez rejeitadas, somente poderão ser reproduzidas depois de 12 sessões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser apresentadas, novamente, dentro de 30 (trinta) dias, os projetos vetados pelo Prefeito, sanadas, a juizo da Casa, as razões que deram origem ao veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Mêsa poderá contratar, mediante autorização da camara, os serviços de taquigráfia, organização e publicação dos seus anaes e publicação de leis, resoluções, despachos e outras matérias que devam ser divulgadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos omissos a Câmara se orientará. pela Resolução Nº 2, de 25 de Fevereiro de 1.948, da Câmara Municipal de S. Paulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A presente Resolução entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Garça, aos 31 de janeiro de 1.949

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dr. Antonio Gomes de Matos       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PRESIDENTE DA CÂMARA          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Luiz Monici                 Vicente Manzano      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2º SECRETÁRIO               1º SECRETÁRIO        


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sebastião Guanaes Simões           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   SECRETÁRIO DA CÂMARA            
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br