Lei nº 3.191, de 01 de agosto de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3191

1997

1 de Agosto de 1997

Estabelece normas de proteção contra incêndios no Município.

a A
Vigência entre 1 de Agosto de 1997 e 14 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei nº 3.191, de 01 de agosto de 1997

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 3.191, DE 1 DE AGOSTO DE 1997

    ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
      JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Sujeitam-se a exigência do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, todas as edificações construídas. ou que venham a ser construídas no Município, com área superior a 100m? destinadas a:
          I – 
          residências multifamiliares, assim compreendidos os prédios residenciais, pensões, motéis e condomínios fechados;
            II – 
            utilização para exploração de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;
              § 1º 
              Independentemente da área construída utilizada, estão sujeitas à exigência do AVCB:
                I – 
                as edificações utilizadas na exploração de atividades de:
                  a) 
                  postos de abastecimento e serviços;
                    b) 
                    postos de revenda: armazenamento de GLP (gás liquefeito de petróleo).
                      II – 
                      as edificações utilizadas como locais de reunião pública, com capacidade para mais de 50 (cinquenta) pessoas.
                        III – 
                        as instalações temporárias (parques de diversões, circos, rodeios, exposições, feiras etc)
                          § 2º 
                          Ficam isentas de pagamento de taxas ou emolumentos, para obtenção do AVCB, as microempresas v o Município e suas autarquias, em relação à seus próprios,
                            Art. 2º. 
                            A expedição, pela Prefeitura Municipal de Garça, do alvará para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, quando sujeitos à exigência do AVC, nos termos do artigo anterior, fica condicionada a sua apresentação.
                              Art. 3º. 
                              Caberá à unidade local do Corpo de Bombeiros a aprovação de projetos contra incêndios e a liberação de atestados de vistorias, necessários ao fiel cumprimento das exigências contidas nas normas técnicas que norteiam os princípios de proteção contra incêndios, sendo que o Corpo de Bombeiros adotará procedimento simplificado no caso de edificação com área até 750 m² que não tenham mais de 02 (dois) pavimentos, ou mais de 12 metros de altura.
                                Art. 4º. 
                                Para obtenção do AVCB, os interessados deverão apresentar projeto de proteção contra incêndio.
                                  Parágrafo único  
                                  Os projetos aprovados pelo Corpo de Bombeiros que não obtiverem o Atestado de Vistoria, dentro de 05 (cinco) anos, deverão ser substituídos pelos interessados, que deverão adequá-los às normas vigentes.
                                    Art. 5º. 
                                    Os loteamentos urbanos, ou para fins urbanos, deverão ter seus projetos de instalação de hidrantes públicos submetidos. quando necessário, à aprovação de SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgotos), observadas as normas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
                                      Art. 6º. 
                                      O alvará municipal para construção, reforma ou ampliação e o alvará municipal para legalização de áreas construídas, sujeitas a projeto de proteção contra incêndio, somente serão expedidos após aprovação destes pela umidade local do Corpo de Bombeiros. sem embargo das demais medidas administrativas.
                                        Art. 7º. 
                                        Os edifícios destinados a reuniões públicas deverão satisfazer condições mínimas, exigidas pelo Corpo de Bombeiros, para que sua população possa abandoná-lo, em caso de incêndio, completamente protegida em sua integridade física.
                                          Art. 8º. 
                                          Às situações já existentes fica concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às normas estabelecidas na presente Lei.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 53 da Lei Nº 2.627/91, com suas alterações posteriores.
                                              Art. 53.   (Revogado)
                                              § 1º   (Revogado)
                                              § 2º   (Revogado)
                                              § 3º   (Revogado)
                                              § 4º   (Revogado)
                                              § 5º   (Revogado)

                                              Garça, 1º de agosto de 1997

                                              JÚLIO MARCOS DE MOURA
                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                              Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.

                                              ROSANGELA MORETTI
                                              DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS

                                                Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br