Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 34, de 09 de outubro de 2018
Art. 1º.
O § 6* do artigo 149 da Lei Orgânica do Município de Garça, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
I
–
Para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 3 (três) dias;
II
–
Para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;
III
–
Pra elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 8 (oito) dias;
IV
–
Para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias, quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;
V
–
Para decisões no curso do procedimento: 8 (oito) dias;
VI
–
Pra manifestações do particular ou providências a seu cargo: 8 (oito) dias;
VII
–
Para decisão final: 40 (quarenta) dias;
VIII
–
Para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.
Art. 2º.
O artigo 157 da Lei Orgânica do Município de Garça, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157.
O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os responsáveis pelas entidades da Administração Indireta observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, os prazos dispostos na legislação em vigor.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
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