Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 21, de 13 de janeiro de 2009
Art. 1º.
Ficam alterados os artigos 79, 99 e 100 da Lei Orgânica do Município de Garça, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 79.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.
Art. 99.
Compete ao Vice-Prefeito:
I
–
Substituir o Prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o disposto nesta Lei;
II
–
Auxiliar na direção da administração pública municipal, na qualidade de coordenador de governo, acompanhando e fiscalizando os projetos de execução dos secretários e outras medidas atinentes ao múnus público, conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da lei de organização administrativa local;
III
–
Assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;
IV
–
Avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Prefeito;
V
–
Representar o Prefeito nas relações institucionais com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, sempre que nomeado para tanto.
§ 1º
Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração descentralizada.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pela remuneração do cargo de Vice-Prefeito.
§ 3º
O subsídio do Vice-Prefeito, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder em 50% (cinqüenta por cento) o subsídio mensal, em espécie, do subsídio do Prefeito, obedecidas as normas orçamentárias pertinentes e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º
O Prefeito poderá nomear ou designar secretário para o exercício das atribuições previstas nos incisos II a V do presente artigo, observando os critérios da conveniência e oportunidade.
Art. 100.
São auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargo, empregos ou função de confiança do Chefe do Executivo Municipal, pertencentes ao primeiro escalão de servidores do Município:
I
–
Os Secretários Municipais;
II
–
O Procurador Geral do Município;
III
–
Os Subprefeitos.
§ 1º
Os referidos cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
§ 2º
Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
§ 3º
A Procuradoria Geral do Município representa o Município, judicial e extrajudicialmente, presta consultoria e assessoramento ao Poder Executivo Municipal e tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação ou nomeação pelo Prefeito, dentre os detentores de capacidade postulatória em Juízo, reconhecido saber jurídico e boa reputação.
Art. 2º.
A nova disposição do subsídio do Vice-Prefeito, se implicar aumento, só terá eficácia a partir da próxima legislatura, não se aplicando de imediato.
Art. 3º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
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