Ato da Presidência nº 6, de 20 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Presidência

6

2020

20 de Março de 2020

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, O TELETRABALHO DE SERVIDORES EM FUNÇÃO DA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Ato da Presidência nº 7, de 16 de março de 2021
Vigência entre 20 de Março de 2020 e 15 de Março de 2021.
Dada por Ato da Presidência nº 6, de 20 de março de 2020


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº  06/2020

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, O TELETRABALHO DE SERVIDORES EM FUNÇÃO DA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) 

 

                                                                                                                  WAGNER LUIZ FERREIRA, Presidente da 
                                                                                                                  Câmara Municipal de Garça, Estado de São
                                                                                                                  Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Considerando que o Ato da Mesa Diretora n° 03/2020 institui procedimentos e ações temporárias contra a propagação do Coronavirus no âmbito da Câmara Municipal de Garça:

Considerando o que dispõe os artigos 22 e 235 da Lei Municipal n° 2.680/91, que dispõe sobre regime jurídico único dos servidores públicos do município de Garça; 

    RESOLVE:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Garça, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 03/2020, o teletrabalho de servidores públicos, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavínis (COVID-19).
        Art. 2º. 
        O regime de trabalho remoto (teletrabalho) poderá ser designado pela chefia imediata, em caráter excepcional, de oficio ou mediante requerimento do interessado, sempre que enquadrado em qualquer das situações previstas no art. 6° do Ato da Mesa Diretora n° 03/2020.
          Parágrafo 1º 
          Deverá ser comunicada à Secretaria Administrativa e Financeira a designação de teletrabalho de cada servidor.
            Parágrafo 2º 
            Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência, fazendo constar o período em que o servidor realizou teletrabalho.
              Art. 3º. 
              Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da Câmara Municipal de Garça, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
                Parágrafo único  
                O servidor, antes do inicio do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende ás exigências do caput, bem como aos demais requisitos deste Ato.
                  Art. 4º. 
                  As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor quinzenalmente.
                    Parágrafo único  
                    Sem prejuízo do disposto no caput, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como mecanismos e relatórios eletrônicos dc produtividade.
                      Art. 5º. 
                      As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho, seja para adicional de serviços extraordinários ou banco de horas.
                        Art. 6º. 
                        O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
                          Art. 7º. 
                          Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, prevista no Ato da Mesa Diretora n" 03/2020, o servidor deverá retomar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
                            Art. 8º. 
                            É dever do servidor sob regime de teletrabalho;
                              I – 
                              cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
                                II – 
                                apresentar relatório quinzena, constando as atividades desenvolvidas;
                                  III – 
                                  manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia imediata;
                                    IV – 
                                    manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
                                      V – 
                                      preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
                                        Parágrafo único  
                                        As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
                                          Art. 9º. 
                                          E dever da chefia imediata planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência.
                                            Art. 10. 
                                            Cabe à Secretaria Administrativa e Financeira, por meio da equipe de tecnologia da informação:
                                              I – 
                                              viabilizar o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:
                                                II – 
                                                divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
                                                  Art. 11. 
                                                  Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos dependerá da anuência prévia da chefia imediata, devendo ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor.
                                                    Parágrafo 1º 
                                                    Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei,
                                                      Parágrafo 2º 
                                                      Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em melo físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
                                                        Art. 12. 
                                                        Verificado o descumprimento das disposições deste Ato, a autoridade competente poderá promover a feitura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
                                                          Art. 13. 
                                                          Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 14. 
                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                              Garça/SP, 20 de março de 2020

                                                               

                                                               

                                                              WAGNER LUIZ FERREIRA
                                                              Presidente

                                                               

                                                               

                                                              RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
                                                              Procurador Legislativo

                                                               

                                                               

                                                              Registrado e Publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

                                                               

                                                                JOSÉ ROBERTO CARVALHO
                                                              Secretário Administrativo e Financeiro

                                                                Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                                Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                                Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br