Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 22, de 22 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O parágrafo único, do art. 192, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
os serviços locais de abastecimento de água, tratamento de esgoto sanitário e saneamento básico são de competência do Município e poderão ser prestados por orgãos da administração indireta municipal criada para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a esfera da administração pública estadual ou federal para a iniciativa privada.
Art. 2º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
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