Resolução nº 347, de 11 de junho de 2013
Altera o(a)
Resolução nº 265, de 15 de dezembro de 1992
Art. 1º.
O art. 242 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciante;
III
–
dez minutos com apartes:
a)
uso da Tribuna para versar tema livre, na fase de Expediente;
b)
requerimentos;
c)
moções;
IV
–
cinco minutos com apartes:
a)
apresentação de requerimento de retificação da ata;
b)
apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
c)
encaminhamento de votação;
Art. 2º.
O art. 306 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
vinte minutos:
a)
discussão de redação final;
b)
discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
c)
discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
d)
acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvando o prazo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado;
III
–
dez minutos:
a)
uso da Tribuna para versar tema livre, na fase de Expediente;
b)
requerimentos;
a)
explicação pessoal;
b)
apresentação de requerimento de retificação da ata;
c)
apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
d)
encaminhamento de votação;
Parágrafo único
O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º ou 2º Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
c)
moções;
e)
questão de ordem;
II
–
quinze minutos:
Art. 3º.
O §10º do art. 225 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 10º
As Moções de pesar por falecimento só serão admissíveis nos casos de luto oficial ou falecimento de pessoas que tenham exercido altos cargos públicos ou adquirido excepcional destaque, com a prestação de relevantes serviços à comunidade local, nacional ou internacional, sendo creditados como de autoria de todos os membros da Câmara Municipal de Garça, e não será computado na contagem prevista no § 3º deste artigo.
Art. 4º.
A alínea l, do inciso II do artigo 25 da Resolução 265/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
l)
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; (art. 66, § 7º CF).
Art. 5º.
O art. 158, § 3º da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 3º
O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez minutos, improrrogáveis.
Art. 6º.
O art. 155, § único da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 7º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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