Resolução nº 349, de 15 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

349

2013

15 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a extinção do voto secreto e sessões secretas no âmbito da Câmara Municipal de Garça.

a A


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO


RESOLUÇÃO Nº 349/2013

(Projeto de Resolução Nº 001/2013, de autoria do Vereador Júlio Marcondes de Moura Filho)

    A Câmara Municipal aprova a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O artigo 15 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 15.   A eleição da Mesa proceder-se-á em votação nominal e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (art. 22, LOM).
        Art. 2º. 
        A alínea j, do inciso II do artigo 25 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
          j)   votar nos seguintes casos:
          3   quando houver empate nas votações públicas.
          Art. 3º. 
          Revoga-se o inciso V, do § 2º do art. 52 da Resolução 265/92.
            V  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            . O artigo 90 da Resolução 265/92, suprimindo-se seu Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
              Art. 5º. 
              O artigo 92 da Resolução 265/92, suprimindo-se seu Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Parágrafo único   Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
                Art. 6º. 
                Revoga-se o inciso IV do art. 139 da Resolução 265/92.
                  IV  –  (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  O artigo 140 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. Todas as sessões serão públicas.”
                    Art. 140.   Todas as sessões serão públicas.
                    Art. 8º. 
                    Revogam-se os artigos 178 e 179, e por conseqüência a Seção IX da Resolução 265/92.
                      Art. 178.   (Revogado)
                      Parágrafo 1º   (Revogado)
                      Parágrafo 2º   (Revogado)
                      Parágrafo 3º   (Revogado)
                      Parágrafo 4º   (Revogado)
                      Parágrafo 5º   (Revogado)
                      Parágrafo 6º   (Revogado)
                      Parágrafo 7º   (Revogado)
                      Art. 179.   (Revogado)
                      a)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      Art. 9º. 
                      Revoga-se o inciso IV do artigo 219 da Resolução 265/92.
                        IV  –  (Revogado)
                        Art. 10. 
                        O artigo 249 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Parágrafo 4º   Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
                          III  –  (Revogado)
                          IV  –  eleição da Mesa;
                          V  –  cassação do mandato do Prefeito e Vereadores;
                          VI  –  concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
                          VII  –  rejeição do veto.
                          Art. 11. 
                          O § 7º do artigo 258 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Parágrafo 7º   O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.
                            Art. 12. 
                            O Parágrafo Único do artigo 340 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Parágrafo único   A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e votação nominal, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
                              Art. 13. 
                              O artigo 33 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                VII  –  superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
                                VIII  –  secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio, as respectivas atas;
                                IX  –  assinar, com o Presidente, os atos da Mesa;
                                X  –  substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice-Presidente;
                                Art. 14. 
                                O art. 310, inciso V, da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  V  –  proposta de sessão extraordinária para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
                                  Art. 15. 
                                  O art. 16 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento: I. (...) IV - preparação das cédulas, com a indicação do nome do vereador votante, dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício; V - preparação da folha de votação e colocação da urna; VI - chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação; VII - apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos Partidos Políticos ou Blocos Partidários, mediante a leitura do nome do vereador votante e dos seus respectivos votos pelo Presidente, que determinara a sua contagem; VIII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos vereadores votantes e dos vereadores votados para os respectivos cargos; IX - invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso IV; (...)"
                                    IV  –  preparação das cédulas, com a indicação do nome do vereador votante, dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício;
                                    V  –  preparação da folha de votação e colocação da urna;
                                    VI  –  chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação;
                                    VII  –  apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos Partidos Políticos ou Blocos Partidários, mediante a leitura do nome do vereador votante e dos seus respectivos votos pelo Presidente, que determinara a sua contagem;
                                    VIII  –  leitura, pelo Presidente, dos nomes dos vereadores votantes e dos vereadores votados para os respectivos cargos;
                                    IX  –  invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso IV;
                                    Art. 16. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 17. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                        Câmara Municipal de Garça, 15 de outubro de 2013

                                        Francisco Christóforo Júnior     

                                        PRESIDENTE                     

                                        Vanderlei Ferreira                
                                        SECRETÁRIO                      


                                        Registrado e Publicado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, na data supra.

                                        - Alexandre de Araújo Lamattina -   
                                         DIRETOR GERAL                 
                                          Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                          Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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