Resolução nº 333, de 10 de março de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 373, de 03 de maio de 2018
Vigência a partir de 3 de Maio de 2018.
Dada por Resolução nº 373, de 03 de maio de 2018
Dada por Resolução nº 373, de 03 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica instituído na Câmara Municipal de Garça, o regime de adiantamento de numerário aos vereadores, em consonância com o Comunicado SDG n.º 19/2010 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e em obediência aos princípios constitucionais da economicidade e legitimidade, devendo os gastos primar pela modicidade.
Parágrafo único
O responsável pelo adiantamento deve ser sempre um servidor e, não, um agente político.
Art. 2º.
O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, na dotação própria, para atender despesas que por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de realização de despesa pública.
Parágrafo único
A autorização para o adiantamento tem que ser bem motivada pelo ordenador da despesa, e no caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da viagem, apresentando também relatório com a atividade realizada.
Art. 3º.
São passíveis de realização, através de adiantamento, as seguintes despesas:
I - despesas de viagens de vereadores em missão oficial e ou a serviço do Município representando a Câmara Municipal de Garça, desde que seja de suma relevância e regulamentada através de Ato da Mesa Diretora;
II - despesas com combustíveis, lubrificantes, pedágios, hospedagem, taxi e refeições;
III - despesas com cursos, seminários, palestras, solenidades desde que sejam inerentes ao Poder Legislativo.
Art. 4º.
As requisições de adiantamento serão feitas pelo responsável do adiantamento e, constarão necessariamente das seguintes informações:
I - Discriminação do valor;
II - Nome completo e função do responsável pelo adiantamento;
III - Se for específico, deverá esclarecer o fim e o prazo de aplicação.
Art. 5º.
O prazo de aplicação do adiantamento será de no máximo 30 (trinta) dias, a partir da data do crédito do numerário no banco.
Art. 6º.
Nenhum pagamento poderá ser feito fora do período de aplicação.
Art. 7º.
A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: Nota Fiscal, Nota Simplificada ou recibo, em nome da Câmara Municipal de Garça.
Art. 8º.
Os comprovantes de despesa deverão ser originais e não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Parágrafo único
A comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados.
Art. 9º.
O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido à Câmara de Vereadores de Garça, em depósito em Conta Corrente.
Art. 10.
O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será concomitante à prestação de contas.
Art. 11.
No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do período de aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido.
Parágrafo único
A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 12.
A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Setor Financeiro dos seguintes documentos:
I - Documentos originais das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no item I, colocadas em folhas de papel, tamanho ofício, com atestado de recebimento do material ou serviço, finalidade da despesa e outros esclarecimentos que se fizerem necessários
II - Comprovante de depósito do saldo, se houver;
III - Extrato bancário original, relativo ao período de aplicação, com a devida conciliação bancária.
Art. 13.
Caberá ao Setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos e a verificação do cumprimento dos dispositivos desta Lei , com respectivo parecer.
Parágrafo 1º
Tendo parecer favorável, será encaminhado para arquivamento onde ficará a disposição do Tribunal de Contas.
Parágrafo 2º
Não sendo aprovada a prestação de contas, o responsável pelo setor contábil deverá encaminhar ao responsável pelo adiantamento as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que faça os devidos acertos.
Art. 14.
Os casos omissos serão disciplinados pela Resolução nº 297/99, desta Câmara Municipal de Garça.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
