Resolução nº 297, de 09 de março de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 373, de 03 de maio de 2018
Vigência a partir de 3 de Maio de 2018.
Dada por Resolução nº 373, de 03 de maio de 2018
Dada por Resolução nº 373, de 03 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos desta Resolução, o regime de adiantamento a servidores da Secretaria da Câmara Municipal de Garça, previsto nas normas gerais de direito financeiro, para cobertura de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação:
I – caráter de urgência;
II – efetuados em outro município;
III – relativas ao custeio de viagens, estadas, e quando não foi solicitado adiantamento específico;
IV – miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo único
Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento aquela cujo valor total não exceda ao limite de dispensa de licitação para aquisição de material (código 3.1.2.0) e outros serviços e encargos (código 3.1.3.2).
Art. 2º.
O adiantamento somente será liberado após justificativa, com menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I – precedência de nota de empenho da despesa, nas dotações específicas;
II – emissão de cheque nominal ao requisitante.
Art. 3º.
A prestação de contas será feita, instruída com os seguintes documentos:
I – cópia do requerimento de adiantamento;
II – notas de despesas, relacionadas conforme suas dotações orçamentárias;
III – guias de restituição do saldo de adiantamento, se houver.
Parágrafo 1º
Em se tratando de recibo, nota fiscal simplificada ou outro documento que não especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
Parágrafo 2º
Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Parágrafo 3º
Em todos os documentos de despesa constará o nome e a assinatura daquele que a executou, ainda que não seja o responsável pelo adiantamento.
Parágrafo 4º
O prazo para prestação de contas não excederá a 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do adiantamento.
Parágrafo 5º
Quando da prestação de contas, deverá, concomitantemente, ser recolhido eventual saldo em cheque nominal à Câmara Municipal de Garça, ou em dinheiro, (conforme comprovante de depósito bancário), de maneira que o total dos comprovantes mais o recolhimento perfaçam o total do adiantamento.
Parágrafo 6º
Não obstante o prazo estabelecido para prestação de contas, esta deverá ser realizada dentro do exercício financeiro que deu origem ao adiantamento.
Parágrafo 7º
Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou responsável por 02 (dois) adiantamentos cuja prestação de contas ainda não tenha sido aprovada.
Art. 4º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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