Resolução nº 288, de 10 de setembro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017
Vigência a partir de 30 de Maio de 2017.
Dada por Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017
Dada por Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017
Art. 1º.
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.
Art. 2º.
São deveres fundamentais do Vereador:
I –
Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
II –
Defender a integralidade do patrimônio municipal;
III –
Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV –
Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V –
Apresentar-se, adequadamente trajado, para participar das sessões solenes, das ordinárias e extraordinárias do Plenário; e das reuniões das Comissões de que seja membro.
Art. 3º.
É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum', nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único
A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele controladas.
Art. 4º.
Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I –
o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;
II –
a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;
III –
a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;
IV –
o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único
Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.
Art. 5º.
O Plenário elegerá entre seus membros, por maioria absoluta e voto direto e secreto, o Corregedor da Câmara.
Parágrafo 1º
O mandato do Corregedor será de 01 (um) ano, permitindo-se sua reeleição, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º
É vedada a condução de membros da Mesa para ocupar o cargo de Corregedor.
Art. 7º.
O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara.
Parágrafo único
Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.
Art. 8º.
Recebido o processo disciplinar, O Presidente da Câmara, numa das 3 (três) sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e convocará a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9º.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá sua composição estabelecida por ato da Mesa, observado o princípio da paridade de representação dos partidos com assento na Câmara Municipal.
Parágrafo 1º
Os membros da Comissão a que se refere o "caput", serão indicados pelos seus respectivos líderes de bancada à Mesa da Câmara.
Parágrafo 2º
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituída nos moldes do parágrafo anterior, será convocada a funcionar pelo Presidente da Câmara, ouvido o Corregedor, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução; da Lei Orgânica; da Legislação Eleitoral; ou das Constituições Estadual ou Federal.
Parágrafo 3º
No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro indicado na forma do "caput" acima, poderá o mesmo ser substituído pela respectiva liderança partidária ou, na inexistência de mais de um membro do referido partido, poderá a vaga ser preenchida à escolha da Mesa da Casa.
Art. 10.
Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 12.
A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos artigos 13, 14 e 15 da presente Resolução.
Art. 13.
A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo 1º
A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I –
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II –
praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara;
III –
perturbar a ordem das sessões ou reuniões.
Parágrafo 2º
A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I –
usar, em discursos ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II –
praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 14.
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução;
III –
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV –
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento, na forma regimental.
Art. 15.
Serão punidos com a perda do mandato:
I –
a infração de qualquer das proibições referidas no artigo 3º desta Resolução;
II –
a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos nos artigos 44, 45 e 46 da Lei Orgânica do Município ou no artigo 4º desta Resolução;
III –
o Vereador que faltar sem motivo justificado a 1/4 das sessões ordinárias, dentro da sessão legislativa;
IV –
o Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
quando o declarar a Justiça Eleitoral
VI –
o Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 16.
Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I –
iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
II –
oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado que terá o prazo de 3 (três) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
III –
esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV –
apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato;
V –
na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-lo;
VI –
concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada no lugar de costume.
Art. 17.
È facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 18.
Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização das diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19.
Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do artigo 16.
Art. 20.
A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 21.
A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único
Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do artigo 15, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 22.
Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos artigos 7º, 8º e 16 desta Resolução.
Art. 23.
Quando um vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade da argüição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 24.
As apurações de fatos e de responsabilidade previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio do Corregedor da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos, previstos nesta Resolução.
Art. 25.
O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Art. 26.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, bem como a Corregedoria, receberão apoio técnico, jurídico e administrativo da Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 27.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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