Lei nº 5.833, de 13 de novembro de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 4.805, de 21 de dezembro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 5.086, de 20 de outubro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da presente Lei e observados os preceitos da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018, e a deliberação da Comissão dos Distritos Empresariais, constante em ata da reunião realizada em 28 de abril de 2025, a anuir com a transferência dos seguintes imóveis, localizados no Distrito Industrial III:
I –
lote 16, da quadra “A”, do Distrito Industrial III, com área de 1.232,90 metros quadrados, objeto da matrícula nº 19.483 do CRI local, da donatária “Fantástica Indústria e Comércio de Vassouras Ltda. – ME”, para a empresa “SYLC Indústria Eletrônica Ltda.”, inscrita no CNPJ sob nº 16.814.850/0001-63;
II –
lote 15P, área 1, quadra “A”, do Distrito Industrial III, com área de 615,82 metros quadrados, objeto da matrícula nº 25.673 do CRI local, da donatária “ARCOARTE – Estruturas Metálicas Ltda.”, outrora denominada “GBS Estruturas Metálicas Ltda. – EPP”, para a empresa “SYLC Indústria Eletrônica Ltda.”, inscrita no CNPJ sob nº 16.814.850/0001-63.
Parágrafo único
A transferência das áreas referidas neste artigo terá por escopo o desenvolvimento de atividades voltadas à fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios.
Art. 2º.
A transferência de que trata esta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, nos moldes do artigo 181, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
A empresa beneficiária, na qualidade de adquirente, assume integralmente os encargos de doação e as obrigações estabelecidas na Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018, devendo utilizar os imóveis para o desenvolvimento das atividades empresariais, conforme projeto de transferência apresentado à Municipalidade.
§ 1º
A empresa adquirente deverá indenizar as benfeitorias comprovadamente realizadas pelas empresas donatárias originárias, promovendo o pagamento às empresas que executaram as melhorias.
§ 2º
O valor dos terrenos, que constitui incentivo do Município, não poderá ser incluído no preço da transferência ou da indenização das benfeitorias, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Art. 4º.
A transferência de que trata a presente Lei, com dispensa de licitação, será formalizada mediante escritura pública, a ser outorgada somente após a comprovação do cumprimento de todas as disposições desta Lei, bem como dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único
A escritura pública deverá consignar, obrigatoriamente, os encargos assumidos pela adquirente, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5º.
Na escritura pública de transferência deverá constar cláusula de inalienabilidade dos imóveis, sendo vedada sua alienação sem prévia e expressa autorização escrita do Município de Garça.
Parágrafo único
O arrendamento ou locação dos imóveis transferidos somente será permitido se observadas as condições e limitações previstas no art. 15 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Art. 6º.
Mediante autorização expressa e escrita do Prefeito, a empresa adquirente poderá hipotecar ou dar em garantia os imóveis transferidos a instituições financeiras ou bancárias, para fins de obtenção de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento de suas atividades industriais no Município de Garça, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.238, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único
Na hipótese do caput deste artigo, a cláusula de reversão e as demais obrigações assumidas pela adquirente serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do Município doador, conforme determina o § 7º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
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