Ato da Mesa nº 12, de 27 de julho de 2021
Regulamentada pelo(a)
Ato da Presidência nº 12, de 29 de julho de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ato da Mesa nº 13, de 16 de agosto de 2021
Revoga integralmente o(a)
Ato da Mesa nº 12, de 20 de novembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Ato da Mesa nº 9, de 10 de junho de 2021
Vigência entre 27 de Julho de 2021 e 15 de Agosto de 2021.
Dada por Ato da Mesa nº 12, de 27 de julho de 2021
Garça,/SP, 27 de julho de 2021.
RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
Dada por Ato da Mesa nº 12, de 27 de julho de 2021
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
Considerando que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional, caracterizando a COVID-19 como uma pandemia;
Considerando a promulgação da Lei Federal nº 13.979/2020;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 65.635/2021, autorizou a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais;
Considerando, ainda, o que dispõe o art. 16, inciso VIII, c/c art. 252, ambos do Regimento Interno da Edilidade;
Art. 1º.
Este Ato dispõe sobre os protocolos e ações temporárias, no contexto da pandemia da COVID-19, visando a retomada das atividades presenciais na Câmara Municipal de Garça.
Parágrafo único
As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa Diretora.
Art. 2º.
As unidades administrativas do Poder Legislativo deverão observar, durante o período de quarentena, o protocolo geral preconizado no Anexo Único deste Ato.
Art. 3º.
Enquanto vigente a quarentena no Município de Garça, o atendimento ao público de forma presencial ficará limitado à 06 (seis) horas diárias, conforme estabelecido pela Presidência.
Parágrafo único
Ficam mantidos os canais externos de atendimento ao público e transparência, inclusive os disponíveis na internet.
Art. 5º.
A realização de Sessões Solenes poderá ocorrer nas dependências da Câmara Municipal, observado o limite de ocupação e as normas de distanciamento previstas no protocolo geral preconizado no Anexo Único deste Ato.
Art. 6º.
Os vereadores e servidores acometidos de sintomas gripais, respiratórios ou febris, compatíveis com o quadro de infecção pelo Novo Coronavírus, serão afastados do trabalho presencial, após avaliação médica, por até 14 (quatorze) dias, sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim, ou desconto referente ao auxílio-alimentação.
§ 1º
As pessoas que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, poderão ser afastadas, mediante determinação médica, por período a ser definido por unidade de saúde de referência.
§ 2º
O afastamento de servidores dar-se-á sob o regime de trabalho remoto (teletrabalho), sempre que compatível, devendo as peculiaridades do serviço ser objeto de ajuste com a respectiva chefia imediata.
§ 3º
Eliminado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se imediatamente o afastamento.
§ 4º
Confirmado o contágio pelo COVID-19, será o afastamento compulsório convertido em licença para tratamento de saúde.
§ 5º
As hipóteses previstas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente à Presidência da Casa, com a respectiva comprovação, preferencialmente através de processo eletrônico.
Art. 7º.
Os órgãos da Câmara Municipal de Garça poderão suspender as atividades não essenciais, ficando determinado como preferencial aos servidores, de acordo com o estágio de propagação do COVID-19, o regime de trabalho remoto (teletrabalho), conforme dispuser a Presidência da Casa.
§ 1º
Fica determinada a execução compulsória em regime de teletrabalho, sem rodízio, aos servidores:
I –
portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico, a ser submetido à avaliação de profissional habilitado;
II –
gestantes;
III –
maiores de 60 (sessenta) anos.
§ 2º
As peculiaridades do regime de trabalho remoto (teletrabalho) serão objeto de ajuste com a respectiva chefia imediata.
Art. 8º.
A Secretaria Administrativa e Financeira fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, a fim de evitar a propagação do vírus COVID-19, inclusive com a aquisição de materiais e equipamentos protetivos.
Art. 9º.
As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 10.
Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Casa.
Art. 11.
Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no Ato da Mesa nº 12/2020 e no Ato da Mesa nº 09/2021.
Garça,/SP, 27 de julho de 2021.
RAFAEL FRABETTI | RODRIGO GUTIERRES |
DR. MARCELO MIRANDA | ADHEMAR KEMP MARCONDES |
RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
Procurador Legislativo
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Garça, na data supra
JOSÉ ROBERTO CARVALHO
Secretário Administrativo e Financeiro
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Garça, na data supra
JOSÉ ROBERTO CARVALHO
Secretário Administrativo e Financeiro
1. DISTANCIAMENTO SOCIAL:
1.1. Manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 m em todos os ambientes, exceto os acompanhantes em relação às pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais;
1.2. Limitar o acesso à 30% da capacidade de ocupação da Câmara Municipal de Garça;
1.3. Organizar o distanciamento mínimo entre os cidadãos por meio da reorganização de assentos em sessões, reuniões ou audiências públicas, demarcando lugares que precisarão ficar vazios;
1.4. Durante o horário de atendimento ao público, restringir o acesso de cidadãos à porta principal da Edilidade;
1.5. Priorizar o atendimento ao público por canais digitais.
2. HIGIENE PESSOAL:
2.1. Exigir o uso de máscaras em todos os ambientes da Câmara, sob pena não ser autorizado o ingresso na sede do Poder Legislativo;
2.2. Orientar as pessoas a higienizar as mãos com água e sabão ou, na impossibilidade, com álcool em gel 70%;
2.3. Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes e estações de trabalho;
2.4. Disponibilizar copos descartáveis, caso a água seja fornecida de forma não individualizada.
3. SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES:
3.1. Aperfeiçoar e reforçar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes, móveis e equipamentos, ao início e término de cada dia, bem como intensificar a limpeza de áreas comuns e de circulação de pessoas;
3.2. Manter, sempre que possível, os ambientes abertos e arejados;
3.3. Retirar das áreas de espera e convivência todos os itens de entretenimento que podem ser manuseados pelos cidadãos, como revistas, panfletos ou catálogos de informações.
4. DO MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E TESTAGEM:
4.1. Aferir a temperatura corporal de parlamentares, servidores e cidadãos na entrada, restringindo o acesso à unidade e redirecionando para receber cuidados médicos, caso esteja acima de 37,5 ºC;
4.2. Os servidores serão testados de acordo com plano definido pela autoridade de saúde municipal;
4.3. Acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção.
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Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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