Lei nº 3.358, de 29 de outubro de 1999
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 27 da Lei 3.220/97, de 23 dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97.
Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais, de modo que cada parcela não seja inferior a 10 (dez) UFIRs.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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