Lei nº 5.013, de 09 de outubro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 5.189, de 25 de janeiro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 330 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 330.
A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será lançada anualmente ao proprietário titular de domínio útil, ou ao possuidor, a qualquer título, de imóvel predial e territorial localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único
Além do disposto no caput, também é contribuinte da taxa a pessoa jurídica localizada fora da zona urbana do Município, que possua as áreas de risco de incêndios e de explorações listadas abaixo:
I
–
Armazéns Gerais e depósitos;
II
–
Refinarias de petróleo e respectivo parque de tanques;
III
–
Distribuidores de combustíveis líquidos e gases inflamáveis e postos de serviço; e
IV
–
Engarrafados de destilados e respectivos parques de tanques.
Art. 2º.
O artigo 331 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 331.
Constitui fato gerador da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio a utilização efetiva ou em potencial de serviços públicos, destinados a fiscalização, prevenção e combate a incêndio e salvamentos, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.
Art. 3º.
O artigo 332 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 332.
A base de cálculo da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será apurada anualmente, utilizando-se a metragem do imóvel, lançada aos contribuintes em razão da respectiva área do terreno e da área edificada multiplicada pela carga de incêndio especifica (potencial calorífico), de cada um dos imóveis situados no Município, de acordo com a sua ocupação.
§ 1º
A carga de incêndio específica de cada imóvel será medida em Megajoules.
§ 2º
O valor da taxa será fixado em porcentual de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, e corresponderá ao produto da carga de incêndio (potencial calorífico) de cada imóvel pelo fator de cobrança, fixado em 0,00001UFESP.
§ 3º
O potencial calorífico de cada imóvel será apurado multiplicando-se a área do imóvel pela carga de incêndio especifica correspondente à ocupação do imóvel, na seguinte proporção:
Art. 4º.
Fica incluído na Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, o artigo 332-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 332-A.
A Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finanças para encontrar o valor da Taxa de Prevenção de Combate a Incêndio multiplicará a metragem do imóvel pela carga de incêndio (Megajoule), encontrando o valor financeiro, o qual será multiplicado pelo valor da UFESP, na proporção de 0,00001.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 9 de outubro de 2015.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
FABRÍCIO TAMURA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CIDADANIA
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
ZILDA MARQUES C. MIRANDA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
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