Lei nº 4.842, de 15 de julho de 2013
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Os artigos 58, 70, 96, 97, 208, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270 e 304 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
V
–
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI
–
O parcelamento.
XI
–
A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 96.
A dívida ativa poderá ser parcelada em qualquer fase da cobrança.
§ 1º
O parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no termo de parcelamento e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
§ 2º
Ocorrendo acordo para parcelamento no curso de processo executivo, este deverá ser comunicado por petição nos autos, para homologação judicial.
§ 3º
Homologado o acordo, ficará o processo suspenso pelo prazo suficiente ao seu cumprimento.
Art. 97.
Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de modo que cada parcela não seja inferior a:
a)
20 (vinte) UFG para pessoas físicas;
b)
80 (cem) UFG para pessoas jurídicas.
I
–
Se houver penhora em dinheiro, será vedado o parcelamento;
II
–
Se houver leilão ou praça já designado, o parcelamento só será possível mediante o pagamento, no ato da assinatura do acordo, do valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total da dívida;
§ 2º
O acordo para parcelamento do débito poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I
–
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no termo de parcelamento;
II
–
Inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
III
–
Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
§ 3º
O débito tributário, cujo acordo foi rescindido, não será objeto de novo parcelamento ordinário, nos termos do artigo 96 desta lei, ou outro eventual parcelamento especial, implicando sua imediata cobrança.
§ 4º
O parcelamento não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
§ 5º
Nos serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do artigo 190 desta Lei, a base de cálculo do imposto será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, aos cooperados, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores sujeitos à tributação do ISSQN, se e quando inscritos como contribuintes do tributo.
Art. 260.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, assim consideradas as relativas à execução de guias e sarjetas, pavimentação, redes de água e esgoto e tratamento de esgotos, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único
Os melhoramentos serão executados de forma direta pela Prefeitura Municipal, ou indireta, obedecendo-se ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 para escolha da empresa a ser contratada.
Art. 261.
Os melhoramentos serão executados de forma direta pela Prefeitura Municipal, ou indireta, obedecendo-se ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 para escolha da empresa a ser contratada.
§ 1º
Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º
Os imóveis de propriedade em condomínio serão lançados em nome destes, a quem caberá o direito de exigir dos condôminos as parcelas respectivas.
§ 3º
Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 262.
A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel, ainda após a transmissão.
Seção II
Da Base de Cálculo
Da Base de Cálculo
Art. 263.
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária, limitada ao valor do custo da obra.
§ 1º
No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º
A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
Seção III
Do Lançamento
Do Lançamento
Art. 264.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no art. 260, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I
–
Publicação prévia dos seguintes elementos:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
d)
delimitação da zona beneficiada, com indicação da somatória das testadas dos imóveis nela compreendidos, que será utilizado para cálculo do tributo;
e)
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II
–
Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III
–
Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior.
§ 1º
O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c", do inciso I, deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º
A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o impugnante.
Art. 265.
A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 266.
A notificação do lançamento, diretamente ou por edital conterá:
I
–
Identificação do contribuinte e valor da contribuição cobrada;
II
–
Prazos para pagamentos à vista ou parcelado.
Seção IV
Da Arrecadação
Da Arrecadação
Art. 267.
O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado:
I
–
Em uma única parcela, ou;
II
–
Em até 24 prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, vencíveis no dia 15 de cada mês, observando-se entre o pagamento de uma e outra, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, adequando-se o parcelamento, de modo que cada parcela não seja inferior a 20 UFG.
§ 1º
Não será admitido o pagamento de qualquer parcela, sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 2º
Às parcelas não pagas nos vencimentos estabelecidos, aplicar-se-á o disposto nos artigos 195 e 196 desta lei.
Art. 268.
Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coeficientes da correção monetária vigentes à época do pagamento.
Art. 269.
O pagamento da Contribuição de Melhoria não implica no reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou posse do imóvel.
Seção V
Da Não Incidência
Da Não Incidência
Art. 270.
A Contribuição de Melhoria não incide:
I
–
Na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;
II
–
Em relação aos imóveis localizados em zona rural;
III
–
Em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano Comunitário de Obras.
Parágrafo único
Para aplicação do disposto no inciso II deste artigo, as delimitações das zonas urbanas e rural são as estabelecidas para efeitos fiscais.
Art. 304.
Junto com o pedido de autorização para o início, alteração ou modificação de atividade industrial, comercial e de serviço, serão fornecidos pelo interessado, obrigatoriamente, cópias dos documentos pessoais e comprovante de endereço, bem como documentos relacionados à condição de empresário ou da atividade exercida, quando for o caso e, ainda, outros documentos que se façam necessários, de acordo com o Departamento competente.
§ 1º
É obrigação do contribuinte informar as alterações ocorridas em seu cadastro para atualização junto à Prefeitura Municipal.
§ 2º
Não sendo comunicada a alteração do endereço ou encerramento da inscrição municipal e, as autoridades fiscais, em diligências, não encontrarem o contribuinte no endereço constante no cadastro, será realizado o cancelamento "ex oficio" da inscrição, devidamente publicado em jornal local,
§ 3º
O contribuinte deverá comunicar a cessação das atividades dentro de 15 (quinze) dias, a contar da sua ocorrência, sob pena de pagamento das taxas referentes ao funcionamento até o efetivo cancelamento da inscrição municipal.
Art. 2º.
Fica incluído na Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, os artigos 83-A, 83-B e 83-C, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Subseção XI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS
Art. 83-A.
Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.
Parágrafo único
Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 83-B.
Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Garça, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Parágrafo único
De acordo com o artigo 930 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto nesta lei, quanto na respectiva escritura.
Art. 83-C.
O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I
–
Análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II
–
Avaliação administrativa do imóvel;
III
–
Lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 3º.
Fica incluído no Anexo III, Tabela I - Comércio Extraordinário, da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, o item 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica incluído no Anexo III, Tabela I - Tabela para Cobrança da Taxa de Funcionamento, para Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Serviços, da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, o item 25, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 18 de junho de 2013.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
FABRÍCIO TAMURA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CIDADANIA
RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
PROCURADOR MUNICIPAL
RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
PROCURADOR MUNICIPAL
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
ROSANGELA MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
