Lei nº 4.879, de 11 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4879

2013

11 de Dezembro de 2013

Altera a Lei nº 3.220/1997 e suas alterações - Código Tributário Municipal.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 4.879, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

    ALTERA A LEI Nº 3220/1997 E SUAS ALTERAÇÕES - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
      JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        O artigo 97 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 97.   Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de modo que cada parcela não seja inferior a:
          b)   80 (oitenta) UFG para pessoas jurídicas.
          Art. 2º. 
          O inciso III, do artigo 205 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
            III  –  na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Artigo 208;
            Art. 3º. 
            Os incisos II, III e IV, § 1º, do artigo 207 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
              II  –  Os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.18, 7.19, 7.21, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Artigo 208;
              III  –  Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 15.10, 17.05, 17.10 e 19.01 da lista do Artigo 208;
              IV  –  Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do Artigo 208.
              Art. 4º. 
              O artigo 208 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, fica acrescido do § 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 6º   Serão excluídos da base de cálculo dos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do artigo 208, os valores de repasses oriundos do SINOREG a título de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias.
                Art. 5º. 
                O artigo 304 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único   Para requerer sua inscrição no cadastro da Prefeitura Municipal o interessado deverá comprovar atendimento no Município.
                  Art. 7º. 
                  O Anexo IV - Das Tarifas, da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    a)   emissão de documentos;
                    b)   expedição de alvarás;
                    c)   aprovação de arruamento e loteamentos, serviços e cadastros;
                    d)   inscrição e alteração em inscrições municipais;
                    e)   fotocópia de documentos (por unidade)
                    f)   numeração de prédios;
                    g)   alinhamento e nivelamento;
                    h)   apreensão, depósito, instalação e remoção de bens, mercadorias e animais;
                    i)   erradicação de árvores;
                    j)   vistoria e fiscalização.
                    Art. 8º. 
                    Ficam revogados os artigos 159 a 168 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações, por serem inconstitucionais, nos termos da Súmula Vinculante nº 21.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Garça, 11 de dezembro de 2013.
                         
                        JOSÉ ALCIDES FANECO
                        PREFEITO MUNICIPAL
                         
                        FABRÍCIO TAMURA
                        SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CIDADANIA

                        Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
                         
                        ROSANGELA MORETTI LOUZADA
                        DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
                         
                          Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                          Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                          Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br