Resolução nº 309, de 11 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

309

2006

11 de Abril de 2006

Altera diversos artigos da Resolução nº 265/92 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Garça.

a A


CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO


RESOLUÇÃO Nº 309/2006
(Projeto de Resolução  nº 01/2006, do Vereador Adamir Maurício de Barros)

 

    A Câmara Municipal aprova a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O artigo 13, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente, exceto quando que se trate de outra legislatura. (Artigo 23, LOM).
        Art. 2º. 
        O parágrafo 1º do artigo 25, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo 1º   Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-presidente ou, na ausência deste, ao Secretario.
          Art. 3º. 
          A Seção IV – Dos Secretários, englobando os artigos 33, 34 e 35, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte modificação:
            Seção IV
            Do Secretário
            Art. 33.   São atribuições do Secretário:
            VII  –  superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente;
            Art. 34.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            Art. 35.   (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Os artigos 14, 25, 37, parágrafo único, 38, 154, 156, 158, § 1º, 159, 164, 172, § 3º, 178, § 4º, 226, 249, § 2º e 306 da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
              Art. 14.   A Mesa da Câmara se comporá do Presidente, Vice-presidente e Secretário. (Artigo 21, LOM).
              Parágrafo 2º   A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente e pelo Secretário ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
              Parágrafo único   Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário.
              Art. 38.   Ausente, em Plenário, o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
              Art. 154.   O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 dos membros da Câmara, feita pelo Secretário através de chamada nominal.
              Art. 156.   Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
              Parágrafo 1º   As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do Secretário.
              Art. 159.   Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
              Art. 164.   O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura.
              Parágrafo 3º   A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, em Livro próprio.
              Parágrafo 4º   A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
              Art. 226.   Toda a proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
              Parágrafo 2º   O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não”, a medida que forem chamados pelo Secretário.
              Parágrafo único   O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
              Art. 5º. 
              O artigo 290, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte modificação:
                Art. 290.   Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
                Parágrafo 1º   Independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado ser pela aprovação ou rejeição das contas, será notificado o responsável pelas mesmas, para apresentação de eventual defesa, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação.
                Parágrafo 2º   Decorrido o prazo mencionado no § 1º deste artigo e após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade Obras e Serviços Públicos, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
                Parágrafo 3º   Se a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade Obras e Serviços Públicos não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres.
                Parágrafo 4º   Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
                Parágrafo 5º   As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, preservada a essa finalidade.
                Parágrafo 6º   Nas sessões em que se discutirem as contas, o responsável pelas mesmas, ou seu procurador legalmente constituído, terá a oportunidade de complementar a sua defesa, em Plenário, oralmente, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) minutos, sem direito a apartes de vereadores.
                Art. 6º. 
                O artigo 224, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 224.   As indicações serão lidas resumidamente no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
                  Parágrafo único   Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.
                  Art. 7º. 
                  O artigo 225, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 225.   Moção é a proposição por meio da qual a Câmara Municipal se manifesta para hipotecar apoio ou solidariedade ou para protestar sobre determinado evento.
                    Parágrafo 6º   As moções de congratulações de louvor, protesto, repúdio ou apoio somente serão admitidas se versarem sobre ato público ou acontecimento de alta significação local, nacional ou internacional.
                    Parágrafo 7º   As Moções de pesar por falecimento só serão admissíveis nos casos de luto oficial ou falecimento de pessoas que tenham exercido altos cargos públicos ou adquirido excepcional destaque, com a prestação de relevantes serviços à comunidade local, nacional ou internacional.
                    Art. 8º. 
                    O artigo 210, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 210.   Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.
                      Parágrafo 1º   Havendo propostas de substitutivos, emendas e subemendas, esses deverão ser apresentados até antes do início da sessão em que estiver incluído na Ordem do Dia o projeto a ser modificado, protocolando-os junto à Mesa Diretora ou Secretaria da Casa.
                      Parágrafo 2º   Os substitutivos, emendas e subemendas serão previamente submetidos à deliberação do Plenário, na mesma sessão em que forem apresentados, para serem ou não considerados Objeto de Deliberação.
                      Parágrafo 3º   Caso os substitutivos, emendas e subemendas sejam considerados Objeto de Deliberação, o projeto original será encaminhado às Comissões Permanentes da Casa, para que essas exarem pareceres sobre os substitutivos, emendas e subemendas apresentados.
                      Parágrafo 4º   Em caso de projetos que necessitem de dois turnos de votação, o encaminhamento às Comissões Permanentes de que trata o parágrafo anterior ocorrerá somente após a deliberação do projeto em primeiro turno, ocorrendo esta na mesma sessão da apresentação dos substitutivos, emendas e subemendas.
                      Art. 9º. 
                      O artigo 69, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 69 - O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.”
                        Art. 69.   O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
                        Art. 10. 
                        O artigo 76, inciso II, alínea h, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          h)   examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara;
                          Art. 11. 
                          O artigo 109, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            IV  –  afastamento ou licença temporária de vereador.
                            Art. 12. 
                            Os artigos 74 e 76, III, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              III  –  Saúde, Educação e Assuntos Sociais e Fundiários.
                              III  –  Da Comissão de Saúde, Educação e Assuntos Sociais e Fundiários:
                              Art. 13. 
                              Os artigos 75, § 2º, 115, § 2º, 228, II, 270, §§ 1º e 2º, 271, 272 e 277, I, da Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Parágrafo 2º   A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
                                Parágrafo 2º   No caso da alínea ‘a’ do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
                                b)   quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
                                Parágrafo 1º   Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade, no prazo de 10 (dez) dias.
                                Parágrafo 2º   A comissão permanente de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
                                Art. 271.   A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o Artigo 273, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos a votação da parte cuja alteração é proposta.
                                Art. 272.   A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos sobre as emendas será definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.
                                I  –  pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título.
                                Parágrafo 3º   Se a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos não observar os prazos a elas estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.
                                Art. 14. 
                                Os artigos 6º, I, 160, § 2º, e 172, § 2ºda Resolução nº 265/92, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
                                  I  –  O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato (Artigo 35, § 2º; 44, IV; 74 e 90, IV, da LOM).
                                  Parágrafo 2º   Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do Artigo 154, § 1º deste Regimento.
                                  Parágrafo 2º   O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 158 deste Regimento.
                                  Art. 15. 
                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
                                    Câmara Municipal de Garça, 11 de abril de 2006.

                                    ADAMIR MAURÍCIO DE BARROS
                                    PRESIDENTE

                                    WILSON ALVES
                                    SECRETÁRIO

                                    Registrado e Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

                                     - Antonio Augusto A. Castro -
                                    DIRETOR GERAL
                                      Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                      Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                      Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br