Lei nº 3.355, de 05 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3355

1999

5 de Outubro de 1999

Altera dispositivos da Lei Municipal N.º 3.220/97 e suas alterações posteriores - Código Tributário Municipal.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 3.355, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999

    ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
      JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Os artigos 180, 234, 336 e 349 da Lei Municipal N.º 3.220/97 e suas alterações posteriores - Código Tributário Municipal - passam a viger com as seguintes modificações:
          Parágrafo único   A partir do exercício de 2001, os imóveis com edificação localizados nas 1ª, 2ª e 3ª zonas da cidade de Garça, e no Distrito de Jafa, que fizerem frente para via pública pavimentada e que não estejam dotados de calçados, a alíquota do Imposto Predial Urbano corresponderá a 2% (dois por cento), observado o disposto na Lei Municipal N.º 2.981/94, alterada pela Lei N.º 3.213/97.
          f)   Na construção civil, quando se tratar de serviços prestados na construção de conjuntos habitacionais de interesse social (casas populares); em construções destinadas à instalação e ampliação de empresas nos distritos industriais do Município e em construções, na forma do artigo 258 da LOM.
          Parágrafo único   O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos prestados sob a forma de concessão ou permissão.
          Art. 336.   A taxa será lançada anualmente aos contribuintes, em 02 (duas) parcelas, vencíveis a 1ª (primeira) em 30 de setembro e 2ª (segunda) em 30 de novembro, iniciando-se o lançamento no exercício de 2.000.
          Art. 349.   Terá isenção do imposto predial e taxas de serviços públicos urbanos, o imóvel pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que utilizado para sua moradia ou de sua viúva e os pertencentes a aposentados e pensionistas, desde que atendidos os requisitos do artigo 202 desta Lei.
          Art. 2º. 
          Ficam dispensados de recolhimento das taxas e tarifas devidas para aprovação, os projetos relativos a obras de construção de unidades habitacionais de interesse social (casas populares) e relativas a construção e ampliação de prédios nos Distritos Industriais do Município.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando, no que couber o princípio da anualidade, ficando revogadas as disposições em contrário.

              Garça, 05 de outubro de 1999.

              JÚLIO MARCONDES DE MOURA
              PREFEITO MUNICIPAL

              DR. LUIZ CARLOS GOMES DE SÁ
              PROCURADOR JURÍDICO

              Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.

              ROSANGELA MORETTI
              DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS

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