Lei nº 3.355, de 05 de outubro de 1999
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Os artigos 180, 234, 336 e 349 da Lei Municipal N.º 3.220/97 e suas alterações posteriores - Código Tributário Municipal - passam a viger com as seguintes modificações:
Parágrafo único
A partir do exercício de 2001, os imóveis com edificação localizados nas 1ª, 2ª e 3ª zonas da cidade de Garça, e no Distrito
de Jafa, que fizerem frente para via pública pavimentada e que não estejam dotados de calçados, a alíquota do Imposto Predial Urbano corresponderá a 2% (dois por cento), observado o disposto na Lei Municipal N.º 2.981/94, alterada pela Lei N.º 3.213/97.
f)
Na construção civil, quando se tratar de serviços prestados na construção de conjuntos habitacionais de interesse social (casas populares); em construções destinadas à instalação e ampliação de empresas nos distritos industriais do Município e em construções, na forma do artigo 258 da LOM.
Parágrafo único
O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos prestados sob a forma de concessão ou permissão.
Art. 336.
A taxa será lançada anualmente aos contribuintes, em 02 (duas) parcelas, vencíveis a 1ª (primeira) em 30 de setembro e 2ª
(segunda) em 30 de novembro, iniciando-se o lançamento no exercício de 2.000.
Art. 349.
Terá isenção do imposto predial e taxas de serviços públicos urbanos, o imóvel pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que utilizado para sua moradia ou de sua viúva e os pertencentes a aposentados e pensionistas, desde que atendidos os requisitos do artigo 202 desta Lei.
Art. 2º.
Ficam dispensados de recolhimento das taxas e tarifas devidas para aprovação, os projetos relativos a obras de construção de unidades habitacionais de interesse social (casas populares) e relativas a construção e ampliação de prédios nos Distritos Industriais do Município.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando, no que couber o princípio da anualidade, ficando revogadas as disposições em contrário.
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