Lei nº 3.236, de 11 de fevereiro de 1998
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 52 da Lei N.º 3.220/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
Executivo poderá contratar com Estabelecimentos de Créditos e Outros Órgãos que estejam aptos, com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento dos tributos e outros, segundo normas especialmente fixadas por Decreto, para esse fim.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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