Resolução nº 349, de 15 de outubro de 2013
Altera o(a)
Resolução nº 265, de 15 de dezembro de 1992
Art. 1º.
O artigo 15 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
A eleição da Mesa proceder-se-á em votação nominal e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (art. 22, LOM).
Art. 2º.
A alínea j, do inciso II do artigo 25 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
. O artigo 90 da Resolução 265/92, suprimindo-se seu Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 5º.
O artigo 92 da Resolução 265/92, suprimindo-se seu Parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Art. 7º.
O artigo 140 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. Todas as sessões serão públicas.”
Art. 140.
Todas as sessões serão públicas.
Art. 8º.
Revogam-se os artigos 178 e 179, e por conseqüência a Seção IX da Resolução 265/92.
Art. 178.
(Revogado)
Parágrafo 1º
(Revogado)
Parágrafo 2º
(Revogado)
Parágrafo 3º
(Revogado)
Parágrafo 4º
(Revogado)
Parágrafo 5º
(Revogado)
Parágrafo 6º
(Revogado)
Parágrafo 7º
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 10.
O artigo 249 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 4º
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
III
–
(Revogado)
IV
–
eleição da Mesa;
V
–
cassação do mandato do Prefeito e Vereadores;
VI
–
concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VII
–
rejeição do veto.
Art. 11.
O § 7º do artigo 258 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 7º
O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.
Art. 12.
O Parágrafo Único do artigo 340 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e votação nominal, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Art. 13.
O artigo 33 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VIII
–
secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio, as respectivas atas;
IX
–
assinar, com o Presidente, os atos da Mesa;
X
–
substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice-Presidente;
Art. 14.
O art. 310, inciso V, da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
proposta de sessão extraordinária para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 15.
O art. 16 da Resolução 265/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I.
(...)
IV - preparação das cédulas, com a indicação do nome do vereador votante, dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício;
V - preparação da folha de votação e colocação da urna;
VI - chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação;
VII - apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos Partidos Políticos ou Blocos Partidários, mediante a leitura do nome do vereador votante e dos seus respectivos votos pelo Presidente, que determinara a sua contagem;
VIII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos vereadores votantes e dos vereadores votados para os respectivos cargos;
IX - invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso IV;
(...)"
IV
–
preparação das cédulas, com a indicação do nome do vereador votante, dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício;
V
–
preparação da folha de votação e colocação da urna;
VI
–
chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação;
VII
–
apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos Partidos Políticos ou Blocos Partidários, mediante a leitura do nome do vereador votante e dos seus respectivos votos pelo Presidente, que determinara a sua contagem;
VIII
–
leitura, pelo Presidente, dos nomes dos vereadores votantes e dos vereadores votados para os respectivos cargos;
IX
–
invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso IV;
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
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