Lei nº 3.369, de 16 de dezembro de 1999
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O parágrafo 3º do artigo 244, da Lei Municipal nº 3220/97 e suas alterações - Código Tributário Municipal -, passa a viger com a seguinte redação:
§ 3º
Tratando-se de imóvel rural prevalecerá, para efeito de recolhimento do imposto, o maior dentre os seguintes valores:
I
–
Valor do imóvel declarado junto à Secretaria da Receita Federal, para efeito de tributação pelo ITR, atualizado monetariamente pela UFIR, ou outro índice oficial que venha substituí-lo;
II
–
Valor da terra nua, declarado junto à Secretaria da Receita Federal, devidamente atualizado, quando se tratar de transmissão parcial de imóvel, cuja área transmitida apresente exclusivamente essa característica, assim declarada no Instrumento;
III
–
O valor venal da terra nua, estabelecido através de Lei Municipal, nos casos de áreas dispensados de declaração perante a Secretaria da Receita Federal, bem como nos casos onde não seja possível, por outros meios, a apuração do valor do imóvel que está sendo transmitido e desde que se trate de área exclusivamente com essa característica - terra nua, assim declarada no Instrumento de Transmissão.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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