Lei nº 4.608, de 15 de março de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.914, de 09 de maio de 2014
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 179 da Lei 3.220/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Quando das transferências de imóveis urbanos, havendo discordância do valor venal atribuído pelos critérios fixados na presente lei, poderá o contribuinte requerer que se proceda à avaliação individual de seu imóvel, que será realizada por uma Comissão avaliadora, assim representada:
I
–
Um representante da Prefeitura Municipal de Garça.
II
–
Dois corretores de imóveis, nomeados pelo delegado local do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).
§ 2º
O Representante da Prefeitura Municipal de Garça, exercerá a função de Presidente desta Comissão Avaliadora.
§ 3º
A função de membro da Comissão Avaliadora é de relevante interesse público, e não será remunerada.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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