Lei nº 4.592, de 24 de fevereiro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 186, da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
§ 3º
Em se tratando de área rural transformada em urbana, com a finalidade de loteamento, não haverá o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano nos 12 (doze) meses seguintes à aprovação e registro do loteamento em todos os órgãos e departamentos competentes.
I
–
Após, o período de 12 (doze) meses, constante do parágrafo acima, o Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado com base no valor venal apurado de acordo com a tabela "C", anexo II - 4ª Zona, sendo, após este período, revisto o lançamento e reenquadrado na zona de sua localização.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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