Lei nº 4.684, de 13 de setembro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O § 8º, do artigo 202, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
Ficam também isentos do recolhimento de IPTU, os proprietários de um único imóvel com rendimento mensal pessoal comprovado de até 05 (cinco) salários mínimos nacional que sejam portadores das seguintes doenças:
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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