Lei nº 4.827, de 17 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4827

2013

17 de Abril de 2013

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de acordo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias devidas ao regime próprio de Previdência Social do Município sob administração do IAPEN e modifica a lei Municipal nº 3.220/97 - Código Tributário Municipal.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 4.827, DE 17 DE ABRIL DE 2013

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO SOB ADMINISTRAÇÃO DO IAPEN - INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA. MODIFICA A LEI Nº 3220/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica a Prefeitura Municipal de Garça autorizada a firmar termo de acordo de parcelamento de débitos referentes a contribuições previdenciárias relativas à cota patronal devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Garça - IAPEN, referentes às seguintes competências:
          I – 
          Exercício de 2012: março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro;
            II – 
            Exercício de 2012: novembro, dezembro e 13º salário;
              III – 
              Exercício de 2013: fevereiro.
                § 1º 
                Poderão ser incluídas no acordo os débitos que foram objeto dos instrumentos abaixo indicados, firmados entre a Prefeitura e o IAPEN:
                  I – 
                  O saldo relativo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Dívida de Débitos Previdenciários de 23 de dezembro de 2011, referente às competências agosto, setembro, outubro, dezembro e 13º salário de 2011, autorizado pela Lei Municipal nº 4.721, de 22 de dezembro de 2011;
                    II – 
                    Os saldos relativos aos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Dívida, referentes ao pagamento de ABONO aos aposentados e pensionistas com recursos do Fundo de Previdência, a saber:
                      a) 
                      do período de janeiro de 2003 ao 13º salário de 2006, de 12 de maio de 2009, autorizados pelas Lei nºs 4.297/08, de 23 de dezembro de 2008, e 4.332/09, de 11 de maio de 2009;
                        b) 
                        do período de julho de 2000 ao 13º salário de 2002, de 19 de maio de 2011, autorizado pela Lei nº 4.637/2011, de 19 de maio de 2011.
                          § 2º 
                          As dívidas acima mencionadas poderão ser parceladas da seguinte forma:
                            I – 
                            As contribuições previstas no inciso I do caput, e do inciso I do § 1º, em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
                              II – 
                              As contribuições previstas nos incisos II e III do caput, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
                                III – 
                                As dívidas decorrentes dos ABONOS referidos nas alíneas `a` e `b`, inciso II, do § 1º, em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
                                  § 3º 
                                  O valor de cada parcela será atualizado, na data do pagamento, pelo índice do IPCA, acrescido de juros de 0,5% ao mês.
                                    Art. 2º. 
                                    O pagamento das prestações mensais ficará vinculado ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, inclusive os relativos à Lei Municipal nº 3.462/2001, mediante o desconto correspondente a favor do IAPEN.
                                      Parágrafo único  
                                      Será destinado percentual de até 5% (cinco por cento) dos recursos do FPM a que tem direito o Município para pagamento das prestações acordadas.
                                        Art. 3º. 
                                        A Lei Municipal nº 3.220/97, com as modificações posteriores, fica acrescido do artigo 196 A, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 196-A.   As contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, bem como a cota patronal a cargo do Município (transferência intragovernamental), não recolhidas ou repassadas ao IAPEN no prazo fixado serão atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
                                          Parágrafo único   Na hipótese de parcelamento de débitos previdenciários do Município com o seu Regime Próprio de Previdência Social (IAPEN), o valor de cada parcela será atualizado, na data do pagamento, pelo índice de atualização do IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Garça, 17 de abril de 2013.
                                             
                                            JOSÉ ALCIDES FANECO
                                            PREFEITO MUNICIPAL
                                             
                                            FABRÍCIO TAMURA
                                            SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E CIDADANIA

                                            RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
                                            PROCURADOR MUNICIPAL
                                             
                                            Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
                                             
                                            ZILDA MARQUES C. MIRANDA
                                            DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
                                             
                                              Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                              Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                              Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br