Lei nº 4.562, de 10 de dezembro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O art. 193, da Lei Municipal 3.220-97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 193.
O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado ao contribuinte em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 12 (doze) UFG, devendo a data de vencimento de cada parcela ser fixada por Decreto do Executivo.
Art. 2º.
O art. 203 da Lei Municipal 3.220-97, passa a ter a seguinte redação:
Art. 203.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o "caput" deste artigo, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado e independe:
I
–
Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II
–
Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 3º.
Ficam revogados os incisos X e XI, do § 1º, do art. 205, da Lei 3.220, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de Garça nas hipóteses seguintes:
I
–
Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do art. 203;
II
–
na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 208;
III
–
na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.03 e 7.19 da lista do Artigo 208;
IV
–
na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Artigo 208;
V
–
nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Artigo 208;
VI
–
na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Artigo 208;
VII
–
na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Artigo 208;
VIII
–
na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Artigo 208;
IX
–
no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Artigo 208;
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Artigo 208
XIII
–
na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Artigo 208;
XIV
–
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no casos dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Artigo 208;
XV
–
no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 203;
XVI
–
dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Artigo 208;
XVII
–
no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Artigo 208;
XVIII
–
na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Artigo 208;
XIX
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Artigo 208;
XX
–
do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Artigo 208;
XXI
–
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Artigo 208;
XXII
–
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Artigo 208.
§ 2º
No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista do ARTIGO 208, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I
–
Da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II
–
Da rodovia explorada.
§ 3º
No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º.
O art. 207, da Lei 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207.
O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.
§ 1º
em prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I
–
O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
–
Os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.18, 7.19, 7.21, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Artigo 208;
III
–
Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.03, 11.02, 15.10, 17.05 17.10 e 19.01 da lista do Artigo 208;
IV
–
Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do Artigo 208.
§ 2º
As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.
Art. 5º.
O art. 208, da Lei 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
| Item | Descrição | Alíquota |
| 1 | Serviços de informática e congêneres. | |
| 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 3% |
| 1.02 | Programação. | 3% |
| 1.03 | Processamento de dados e congêneres. | 3% |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 3% |
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direto de uso de programas de computação, | 3% |
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 3% |
| 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 3% |
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 3% |
| 1A - Quando pretados por autônomos | Itens 1.01 a 1.08 ............................................................................................ | 37,96 |
| 2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | |
| 2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 3% |
| 2A - Quando prestados por autônomos | Item 2.01 ......................................................................................................... | 37,96 |
| 3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | |
| 3.01 | REVOGADO | |
| 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5% |
| 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos de qualquer natureza. | 5% |
| 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% |
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5% |
| 3A - Quando prestados por autônomos | Itens 3.02 a 3.05 ............................................................................................ | 76,64 |
| 4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | |
| 4.01 | Medicina e biomedicina. | 3% |
| 4.02 | Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3% |
| 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 3% |
| 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 3% |
| 4.05 | Acupuntura. | 3% |
| 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3% |
| 4.07 | Serviços farmacêuticos. | 3% |
| 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 3% |
| 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3% |
| 4.10 | Nutrição. | 3% |
| 4.11 | Obstetrícia. | 3% |
| 4.12 | Odontologia. | 3% |
| 4.13 | Ortóptica. | 3% |
| 4.14 | Próteses sob encomenda. | 3% |
| 4.15 | Psicanálise. | 3% |
| 4.16 | Psicologia. | 3% |
| 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 3% |
| 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% |
| 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmem e congêneres. | 3% |
| 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% |
| 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% |
| 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 5% |
| 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 5% |
| 4A - Quando prestados por autônomos | Itens 4.01 a 4.05 e 4.07 a 4.23 ............................................................... | 115,33 |
| 4B - Quando prestados por autônomos | Item 4.06 ....................................................................................................... | 76,64 |
| 5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | |
| 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | 3% |
| 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 3% |
| 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 3% |
| 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% |
| 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3% |
| 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% |
| 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% |
| 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 3% |
| 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 3% |
| 5A - Quando prestados por autônomos | Itens 5.01 e 5.04 ....................................................................................... | 115,33 |
| 5B - Quando prestados por autônomos | Item 5.08 ..................................................................................................... | 37,96 |
| 6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | |
| 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 3% |
| 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 3% |
| 6.03 | Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres. | 3% |
| 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atitidades físicas. | 3% |
| 6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 3% |
| 6A - Quando prestados por autônomos | Itens 6.01 a 6.05 ..................................................................................... | 18,98 |
| 7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |
| 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 5% |
| 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 5% |
| 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 5% |
| 7.04 | Demolição. | 5% |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 5% |
| 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 5% |
| 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 5% |
| 7.08 | Calafetação. | 5% |
| 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 2% |
| 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 2% |
| 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 3% |
| 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 3% |
| 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 3% |
| 7.14 | REVOGADO | |
| 7.15 | REVOGADO | |
| 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 3% |
| 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 3% |
| 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 3% |
| 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 5% |
| 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofiísicos e congêneres. | 5% |
| 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 5% |
| 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5% |
| 7A - Quando prestados por autônomos | Itens 7.01 e 7.19 a 7.22 ............................................................................. | 115,33 |
| 7B - Quando prestados por autônomos | Itens 7.06 a 7.08, 7.11 e 7.13, 7.16, 7.17............................................... | 37,96 |
| 8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | |
| 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 3% |
| 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 3% |
| 8A - Quando prestados por autônomos | Itens 8.01 e 8.02 .......................................................................................... | 76,64 |
| 9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | |
| 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria maritima, motéis, pensões e congéneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 3% |
| 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 3% |
| 9.03 | Guias de turismo. | 3% |
| 9A - Quando prestados por autônomos | Itens 9.02 e 9.03 .................................................................................... | 76,64 |
| 10 | Serviços de intermediação e congêneres. | |
| 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 2% |
| 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 5% |
| 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 5% |
| 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 5% |
| 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 5% |
| 10.06 | Agenciamento marítimo. | 5% |
| 10.07 | Agenciamento de notícias. | 5% |
| 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 5% |
| 10.09 | Representação de qualquer natureza, o, inclusive comercial. | 2% |
| 10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 2% |
| 10A - Quando prestados por autônomos | Itens 10.01 a 10.10 ...................................................................................... | 37,96 |
| 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | |
| 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 5% |
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 5% |
| 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 5% |
| 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 5% |
| 11A - Quando prestados por autônomos | Itens 11.01 a 11.04 ................................................................................... | 37,96 |
| 12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | |
| 12.01 | Espetáculos teatrais. | 5% |
| 12.02 | Exibições cinematográficas. | 5% |
| 12.03 | Espetáculos circenses. | 5% |
| 12.04 | Programas de auditório. | 5% |
| 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 5% |
| 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5% |
| 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% |
| 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% |
| 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5% |
| 12.10 | Corridas e competições de animais. | 5% |
| 12.11 | Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 5% |
| 12.12 | Execução de música. | 5% |
| 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% |
| 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 5% |
| 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 5% |
| 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 5% |
| 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 5% |
| 12A - Quando prestados por autônomos | Itens 12.01 a 12.11 e 12.14 a 12.17............................................................ | 18,98 |
| 12B - Quando prestados por autônomos | Itens 12.12 e 12.13 .......................................................................................... | 76,64 |
| 13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | |
| 13.01 | REVOGADO | |
| 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 3% |
| 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 3% |
| 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 3% |
| 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 3% |
| 13A - Quando prestados por autônomos | Itens 13.02 a 13.04 ....................................................................................... | 37,96 |
| 14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | |
| 14.01 | Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3% |
| 14.02 | Assistência técnica. | 3% |
| 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, gue ficam sujeitas ao ICMS). | 3% |
| 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3% |
| 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objeto quaisquer. | 3% |
| 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inciusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3% |
| 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 3% |
| 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 3% |
| 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 3% |
| 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 3% |
| 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 3% |
| 14.12 | Funilaria e lanternagem. | 3% |
| 14.13 | Carpintaria e serralheria. | 3% |
| 14A - Quando prestados por autônomos | Itens 14.01 a 14.08, 14.11 e 14.12 | 37,96 |
| 14B- Quando prestados por autônomos | Itens 14.09, 14.10 e 14.13 | 18,98 |
| 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | |
| 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5% |
| 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% |
| 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5% |
| 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% |
| 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% |
| 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veiculos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5% |
| 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fomecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5% |
| 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5% |
| 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5% |
| 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas; ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% |
| 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de titulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5% |
| 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% |
| 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5% |
| 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% |
| 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% |
| 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% |
| 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% |
| 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% |
| 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
| 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 3% |
| 16A - Quando prestados por autônomos | Item 16.01 ........................................................................................................ | 18,98 |
| 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |
| 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 3% |
| 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 3% |
| 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 3% |
| 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 3% |
| 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 3% |
| 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 3% |
| 17.07 | REVOGADO | |
| 17.08 | Franquia (franchising). | 3% |
| 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 3% |
| 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3% |
| 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 3% |
| 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 3% |
| 17.13 | Leilão e congêneres. | 3% |
| 17.14 | Advocacia. | 3% |
| 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 3% |
| 17.16 | Auditoria. | 3% |
| 17.17 | Análise de Organização e Métodos. | 3% |
| 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 3% |
| 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 3% |
| 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 3% |
| 17.21 | Estatistica. | 3% |
| 17.22 | Cobrança em geral. | 3% |
| 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 3% |
| 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 3% |
| 17A - Quando prestados por autônomos | Itens 17.01, 17.03, 17.06, 17.08, 17.09, 17.12, 17.14 a17.18, 17.20 e 17.21, 17.23 e 17.24 | 115,33 |
| 17B - Quando prestados por autônomos | Itens 17.02 e 17.22 ....................................................................................... | 18,98 |
| 17C - Quando prestados por autônomos | Itens 17.04, 17.05 e 17.11 ......................................................................... | 37,96 |
| 17D - Quando prestados por sociedade - por profissionais autônomos | Item 17.19 ..................................................................................................... | 369,13 |
| 18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |
| 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 3% |
| 18A - Quando prestados por autônomos | Item 18.01 ........................................................................................................ | 115,33 |
| 19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
| 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de capitalização e congêneres. | 3% |
| 19A - Quando prestados por autônomos | Item 19.01 ........................................................................................................ | 37,96 |
| 20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | |
| 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio maritimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 5% |
| 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 5% |
| 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logistica e congêneres. | 5% |
| 21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |
| 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% |
| 21A - Quando prestados por autônomos | Serviços executados pelos Cartórios de Registro de Imóveis | 11.270 |
| 21B - Quando prestados por autônomos | Serviços executados pelos Cartórios de Notas | 5.635 |
| 21C - Quando prestados por autônomos | Serviços executados pelos Cartórios Civis | 2.255 |
| 22 | Serviços de exploração de rodovia. | |
| 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% |
| 22A - Quando prestados por autônomos | Item 22.01 ........................................................................................................ | 115,33 |
| 23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |
| 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5% |
| 23A - Quando prestados por autônomos | Item 23.01 ........................................................................................................ | 115,33 |
| 24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
| 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 3% |
| 24A - Quando prestados por autônomos | Item 24.01 ........................................................................................................ | 76,64 |
| 25 | Serviços funerários. | |
| 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 3% |
| 25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3% |
| 25.03 | Planos ou convênios funerários. | 3% |
| 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 3% |
| 26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. | |
| 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. | 5% |
| 26A - Quando prestados por autônomos | Item 26.01 ........................................................................................................ | 115,33 |
| 27 | Serviços de assistência social. | |
| 27.01 | Serviços de assistência social. | 3% |
| 27A - Quando prestados por autônomos | Item 27.01 ........................................................................................................ | 37,96 |
| 28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
| 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 3% |
| 28A - Quando prestados por autônomos | Item 28.01 ........................................................................................................ | 37,96 |
| 29 | Serviços de biblioteconomia. | |
| 29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 3% |
| 29A - Quando prestados por autônomos | Item 29.01 ........................................................................................................ | 37,96 |
| 30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 3% |
| 30A - Quando prestados por autônomos | Item 30.01 ........................................................................................................ | 115,33 |
| 31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | |
| 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 3% |
| 31A - Quando prestados por autônomos | Item 31.01 ........................................................................................................ | 115,33 |
| 32 | Serviços de desenhos técnicos. | |
| 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 5% |
| 32A - Quando prestados por autônomos | Item 32.01 ........................................................................................................ | 115,33 |
| 33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |
| 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 3% |
| 33A - Quando prestados por autônomos | Item 33.01 ........................................................................................................ | 115,33 |
| 34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |
| 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 3% |
| 34A - Quando prestados por autônomos | Item 34.01 ........................................................................................................ | 76,64 |
| 35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |
| 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 3% |
| 35A - Quando prestados por autônomos | Item 35.01 ........................................................................................................ | 76,64 |
| 36 | Serviços de meteorologia. | |
| 36.01 | Serviços de meteorologia. | 3% |
| 36A - Quando prestados por autônomos | Item 36.01 ........................................................................................................ | 76,64 |
| 37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | |
| 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 3% |
| 37A - Quando prestados por autônomos | Item 37.01 ........................................................................................................ | 37,96 |
| 38 | Serviços de museologia. | |
| 38.01 | Serviços de museologia. | 3% |
| 38A - Quando prestados por autônomos | Item 38.01 ........................................................................................................ | 37,96 |
| 39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | |
| 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 3% |
| 39A - Quando prestados por autônomos | Item 39.01 ........................................................................................................ | 115,33 |
| 40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | |
| 40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 3% |
| 40A - Quando prestados por autônomos | Item 40.01 ........................................................................................................ | 76,64 |
§ 1º
A base de cálculo dos serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do ARTIGO 208, será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
§ 2º
Para apuração do valor da mão de obra de construção civil, constante dos itens 7.2 e 7.5 da lista do artigo 208, fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, tabela por metro quadrado, distinguindo os padrões de construção, podendo utilizar como parâmetro valores estabelecidos por outros órgãos públicos da esfera estadual ou federal.
§ 3º
Na construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas.
§ 4º
Quando os serviços descritos no subitem 17.19 da lista do "caput" deste artigo forem prestados por sociedade cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados para o exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, o imposto será recolhido em importância fixa anual, na forma prevista no item 17D, em relação a cada profissional habilitado, exceto quando:
I
–
Tenham como sócio pessoa jurídica;
II
–
Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
III
–
Tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
IV
–
Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
Art. 6º.
O inciso I, do artigo 214, da Lei 3.220-97, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Anualmente em até 10 (dez) parcelas, com vencimentos entre os meses de março a dezembro, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 12 UFG.
Art. 7º.
Ficam acrescidos cinco parágrafos ao artigo 219 do Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 219.
É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação ou por estimativa, a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.
§ 1º
Fica o Município autorizado a instituir sistema eletrônico de gerenciamento de dados, com objetivo de promover a administração e o controle do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, através da Internet ou de outro meio de processamento eletrônico e magnético de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 2º
Todo sujeito passivo, bem como o tomador ou intermediário, fica obrigado a adotar o programa de sistema eletrônico de gerenciamento de que trata o parágrafo anterior, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando-as mensalmente, via Internet ou outro meio de processamento eletrônico e magnético de dados, relativo aos serviços contratados e/ou prestados, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 3º
As declarações ficam sujeitas à comprovação, a juízo das autoridades fiscais.
§ 4º
Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações, para efeito de levantamento serão arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos elementos que possuírem, na forma prevista na presente Lei.
§ 5º
A não apresentação das declarações de que trata o caput deste artigo dentro do prazo estabelecido em regulamento implicará na aplicação das penalidades previstas neste Código.
Art. 8º.
O art. 232, da Lei 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232.
O contribuinte cuja atividade estiver sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, que cometer irregularidades previstas nos incisos deste artigo, fica sujeito a imposição da multa neles cominadas:
I
–
Falta de inscrição municipal - multa de 50 UFG;
II
–
Falta de emissão de documento fiscal - multa de 200 UFG e 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente;
III
–
Adulteração de valores e dados de documentos fiscais com o fim de fraudar o fisco municipal - Multa de 200 UFG e 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente;
IV
–
Infrações relativas à ação fiscal: aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de talonários de notas fiscais e de livro de registro de operações, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem a apuração do imposto devido - Multa de 200 UFG;
V
–
Não apresentação do Movimento econômico anual, até 28 de fevereiro do ano subsequente - multa de 100 UFG;
VI
–
Apresentação do movimento econômico anual sem a total consignação dos dados nele solicitados - multa de 100 UFG;
VII
–
Impressão de notas fiscais de prestação de serviços, por tipografias e estabelecimentos congêneres, em desacordo com o artigo 221 caput e Parágrafo Único deste código - multa de 500 UFG, para o estabelecimento gráfico e para o contribuinte, por talão de notas impresso;
VIII
–
Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto - Multa de 100 UFG.
IX
–
Declaração de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal ou impresso de documento fiscal, após iniciado a ação fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora, sem prejuízo das demais punições a que estiver sujeito - Multa de 200 UFG;
X
–
Apresentação de talões de notas fiscais de prestação de serviços, formulários contínuos ou livro de registro de operações sem a total consignação dos dados neles solicitados; ou rasurados ou emendados - multa de 200 UFG.
Art. 9º.
O art. 306, da Lei 3.220-97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 306.
As taxas serão lançadas anualmente, em até 10 (dez) parcelas, com vencimentos entre os meses de março a dezembro, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 12 UFG.
Art. 10.
O item 6, da Tabela I, do Anexo III, da Lei 3.220-97, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FUNCIONAMENTO, PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS - | UFG |
| ... | |
06 - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS DE SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES ................................................................................................................. | 2.350 |
... |
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
