Lei nº 4.134, de 18 de setembro de 2007
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 186, da Lei 3.220/1997, passa a vigorar com a seguinte modificação:
§ 3º
Em se tratando de área rural transformada em urbana, com a finalidade de loteamento, o Imposto Territorial Urbano, será devido após a aprovação pela Prefeitura do projeto de loteamento e com base no valor venal apurado de acordo com a tabela “C”, anexo II – 4ª Zona.
I
–
O disposto no § 3º deste artigo, aplica-se aos projetos que comprovadamente estejam em andamento nos órgãos competentes da Prefeitura.
II
–
Após 2 (dois) anos da aprovação do loteamento, o lançamento será revisto e reenquadrado na sua zona de localização.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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