Lei nº 4.537, de 15 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.914, de 09 de maio de 2014
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Ficam acrescidos três parágrafos ao artigo 179, da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Garça, e suas alterações, com a seguinte redação:
§ 1º
Havendo discordância do valor venal atribuído pelos critérios fixados na presente lei, poderá o contribuinte requerer que se proceda à avaliação individual de seu imóvel, que será realizada por uma comissão avaliadora da Prefeitura Municipal de Garça, composta por um engenheiro, um arquiteto e um fiscal.
§ 2º
Se o valor resultante da avaliação for inferior ao valor venal, considerar-se-á, para efeitos de tributação, o resultado aferido pela avaliação requerida.
§ 3º
O pedido de revisão previsto no parágrafo anterior não será considerado para qualquer efeito se a avaliação do imóvel realizada pela Comissão Avaliadora resultar em valor superior ao valor venal fixado pela presente lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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