Lei nº 5.290, de 09 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.351, de 25 de março de 2020
Vigência a partir de 25 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 5.351, de 25 de março de 2020
ROTEIRO
Dada por Lei nº 5.351, de 25 de março de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da presente Lei, e nos termos do artigo 169 da Lei Orgânica do Município, a receber, em doação, a área de 155,09 m², a ser desmembrada da Matrícula nº 28.109 do CRI local, propriedade de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista – SICREDI Centro Oeste Paulista, inscrita no CNPJ nº 04.463.602/0001-36, conforme croqui e roteiro anexos, que ficam fazendo parte integrante desta, com o encargo de implantação de Via Pública.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.351, de 25 de março de 2020.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da presente Lei, e nos termos do artigo 169 da Lei Orgânica do Município, a receber, em doação, a área de 608,05 m², objeto da Matrícula nº 30.455 do CRI local, propriedade de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista – SICREDI Centro Oeste Paulista, inscrita no CNPJ nº 04.463.602/0001-36, com o encargo de realizar a implantação de Via Pública Urbana (prolongamento da Rua Guanabara) e de instrumentos públicos de uso comum.
ROTEIRO
“Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, cravado na confluência da Rua Alfredo se Souza Castro e a Rua Baden Powell, deste, segue confrontando com a Rua Alfredo de Souza Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: 30°42'51" e 25,36 m até o vértice 2, deste, deflete a direita e segue confrontando com a Rua Baden Powell, com os seguintes azimutes e distancias: 131°43'02" e 40,66 m até o vértice 3, deste, deflete a direita e segue confrontando com área remanescente do Lote Urbano, Quadra nº 55, matrícula 28.109, de propriedade da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista – SICREDI CENTRO OESTE, com os seguintes azimutes e distancias: 301°35'00" e 3,53 m até o vértice 4,; 276°49'06" e 38,10 m até o vértice 5; 257°11'38" e 1,39 m até o vértice 6 e 233°47'18" e 1,36 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.”
Art. 2º.
Os custos para viabilização e implantação da Via Pública, de acordo com projeto a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, será arcado integralmente pelo doador, devendo a escritura de doação constar o encargo e as cláusulas e condições que vedem a transferência do imóvel, a qualquer título, sob pena de reversão ao patrimônio do doador, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 2º.
Da escritura de doação deverá constar o encargo e as cláusulas e condições que vedem a transferência do imóvel, a qualquer título, sob pena de reversão ao patrimônio do doador, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 5.351, de 25 de março de 2020.
Art. 3º.
As despesas para o desmembramento e lavratura da escritura de doação ocorrerá por conta do doador.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 5.351, de 25 de março de 2020.
As despesas para a lavratura da escritura de doação ocorrerá por conta do Município, decorrente das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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