Lei nº 5.215, de 18 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5215

2018

18 de Maio de 2018

Altera a Lei Municipal 3.220, de 23 de dezembro de 1997, no tocante ao parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 5.215, DE 18 DE MAIO DE 2018
    ALTERA A LEI MUNICIPAL 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, NO TOCANTE AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
      O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        O artigo 96 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a contar com a seguinte redação:
          Art. 96.   Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
          § 1º   O parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
          § 2º   Ocorrendo acordo para parcelamento no curso de processo executivo, este deverá ser comunicado por petição nos autos, para homologação judicial.
          § 3º   Homologado o acordo, ficará o processo suspenso pelo prazo suficiente ao seu cumprimento.
          Art. 2º. 
          O artigo 97 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a contar com a seguinte redação:
            Art. 97.   Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de modo que cada parcela não seja inferior a:
            I  –  20 (vinte) UFG´s para pessoas físicas;
            II  –  80 (oitenta) UFG´s para pessoas jurídicas;
            III  –  20 (vinte) UFG´s para Micro Empreendedores Individuais.
            § 1º   No caso de crédito que esteja no curso de processo executivo:
            I  –  se houver penhora em dinheiro, será vedado o parcelamento;
            II  –  se houver leilão ou praça já designado, o parcelamento só será possível mediante o pagamento, no ato da assinatura do acordo, do valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total da dívida;
            § 2º   O acordo para parcelamento do débito poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
            I  –  inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no termo de parcelamento;
            II  –  inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
            III  –  decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101/05.
            § 3º   Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, cujo acordo foi rescindido, não será objeto de novo parcelamento ordinário, nos termos do artigo 96 desta lei.
            § 4º   O parcelamento não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
            § 5º   Sem prejuízo do disciplinado neste artigo, os prazos e condições de parcelamentos poderão observar o disposto na legislação que instituir programas de recuperação de créditos fiscais.
            Art. 3º. 
            O artigo 99 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a contar com a seguinte redação:
              Art. 99.   Vencidas e não pagas 03 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, do parcelamento de que trata o artigo 97, considerar-se-á rescindido o acordo, procedendo-se, conforme o caso, à inscrição em dívida ativa do montante devido, bem como a imediata cobrança do saldo devedor, nos moldes do art. 95 desta Lei, ficando vedada a concessão de novo parcelamento do mesmo débito.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 97-B da Lei Municipal nº 3.220/97.

                  Garça, 18 de maio de 2018.
                   
                  JOÃO CARLOS DOS SANTOS
                  PREFEITO MUNICIPAL
                   
                  SANDOVAL APARECIDO SIMAS
                  PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

                  Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
                   
                  ZILDA MARQUES C. MIRANDA
                  DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
                   
                    Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                    Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                    Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br