Lei nº 5.215, de 18 de maio de 2018
Altera o(a)
Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 96 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 96.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
§ 1º
O parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
§ 2º
Ocorrendo acordo para parcelamento no curso de processo executivo, este deverá ser comunicado por petição nos autos, para homologação judicial.
§ 3º
Homologado o acordo, ficará o processo suspenso pelo prazo suficiente ao seu cumprimento.
Art. 2º.
O artigo 97 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 97.
Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de modo que cada parcela não seja inferior a:
I
–
20 (vinte) UFG´s para pessoas físicas;
II
–
80 (oitenta) UFG´s para pessoas jurídicas;
III
–
20 (vinte) UFG´s para Micro Empreendedores Individuais.
§ 1º
No caso de crédito que esteja no curso de processo executivo:
I
–
se houver penhora em dinheiro, será vedado o parcelamento;
II
–
se houver leilão ou praça já designado, o parcelamento só será possível mediante o pagamento, no ato da assinatura do acordo, do valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total da dívida;
§ 2º
O acordo para parcelamento do débito poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I
–
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no termo de parcelamento;
II
–
inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
III
–
decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101/05.
§ 3º
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, cujo acordo foi rescindido, não será objeto de novo parcelamento ordinário, nos termos do artigo 96 desta lei.
§ 4º
O parcelamento não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
§ 5º
Sem prejuízo do disciplinado neste artigo, os prazos e condições de parcelamentos poderão observar o disposto na legislação que instituir programas de recuperação de créditos fiscais.
Art. 3º.
O artigo 99 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 99.
Vencidas e não pagas 03 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, do parcelamento de que trata o artigo 97, considerar-se-á rescindido o acordo, procedendo-se, conforme o caso, à inscrição em dívida ativa do montante devido, bem como a imediata cobrança do saldo devedor, nos moldes do art. 95 desta Lei, ficando vedada a concessão de novo parcelamento do mesmo débito.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 97-B da Lei Municipal nº 3.220/97.
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