Lei nº 4.888, de 27 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Os estabelecimentos considerados Pet Shop e/ou Clínicas Veterinárias, os quais realizam banho, tosagem, consultas ou quaisquer serviços de estética animal no Município de Garça, ficam obrigados ao que se segue:
I –
Durante a realização do banho, tosa ou qualquer outro serviço oferecido pelo estabelecimento, o proprietário do animal deve ter acesso visual aos procedimentos realizados, através de abertura com vidro transparente e por meio de monitores em suas recepções que reproduzam ao vivo estes procedimentos;
II –
Ficam proibidos de transportar animais em bicicletas ou motocicletas, mantidos ou não em caixas de transporte, devendo ser realizado dentro das caixas específicas de transporte animal em carro com identificação do Pet Shop e/ou Clínica Veterinária na qual o animal está sob os cuidados;
III –
O estabelecimento deve ter acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas, não podendo impedir totalmente os movimentos dos animais alojados;
IV –
No período em que o animal permanecer no estabelecimento, deve-se fornecer água e alimentação adequadas, sempre que necessário;
V –
O estabelecimento deve fixar placas informando os números telefônicos dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização e recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço;
VI –
Fixar em local visível ao consumidor a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo registro profissional.
§ 1º
Fixar em local visível ao consumidor a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo registro profissional.
§ 2º
É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 2º.
Ao chegar no Pet Shop ou Clínica Veterinária, o atendimento deve ser registrado, constando o nome do profissional que recebeu o animal, o nome do profissional que ficará responsável pelo manuseio, bem como o nome do profissional que por ventura venha a substituir outro no decorrer dos procedimentos.
Art. 3º.
Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços indicados no caput do artigo 1º ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais do setor de banho, tosa ou que realizem quaisquer outros procedimentos com os animais.
Art. 4º.
A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa de 200 (duzentas) UFG´s (Unidade Fiscal do Município de Garça) até a 2ª reincidência;
III –
multa de 400 (quatrocentas) UFG´s (Unidade Fiscal do Município de Garça), até a 4ª reincidência;
IV –
cassação do Alvará de Licença do Estabelecimento, na 5ª reincidência.
Art. 5º.
Caberá ao Poder Executivo do Municipal, através de seus órgãos competentes, a realização de fiscalização, autuação e aplicação das sanções previstas nessa Lei.
Art. 6º.
Os estabelecimentos mencionados no caput do Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
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