Lei nº 3.878, de 11 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.922, de 18 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.402, de 28 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.514, de 09 de dezembro de 2022
Art. 1º.
A produção de sonoridade decorrente de atividades industriais, do comércio, religiosas, sociais ou recreativas, de reprodução de música e sons de qualquer natureza, inclusive as referentes às propagandas sonoras, deverão respeitar o sossego e o bem estar público, sob pena de incorrer nas sanções estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2º.
É proibida a produção e/ou reprodução de sonoridade de qualquer natureza, perturbadora do sossego público, que ultrapassar os níveis estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º.
Serão consideradas perturbadoras do sossego e bem estar público a reprodução e emissão de sons que ultrapassem 65 (sessenta e cinco) decibéis no período diurno, 60 (sessenta) decibéis no período vespertino e 55 (cinqüenta e cinco) decibéis no período noturno, medidos do lado externo de seu local de origem, sem interferência do tráfego, aplicando-se para as medições, no que couber, os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único
Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos:
I –
DIURNO: das 7h00 às 19h00;
II –
VESPERTINO: das 19h01 às 22h00;
III –
NOTURNO: das 22h01 às 6h59.
Art. 4º.
Constitui infração, punível na forma estabelecida nesta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público, a emissão de ruídos em níveis superiores aos traçados pela Norma Brasileira Registrada NBR 10.151 e NBR 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou às que lhes sucederem.
§ 1º
A emissão de ruídos de que trata o caput do artigo anterior ficará vedada nas zonas de silêncio, definidas como a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, pronto-socorros, sanatórios, clínicas de repouso, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, postos de saúde ou similares e repartições públicas.
§ 2º
Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e equipamentos ampliadores de som, em toda a área urbana do município, exceção feita a anúncios de utilidade pública, que serão veiculados através da Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. (Redação dada pela Lei nº 5402/2021)
§ 1º
O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração. (Redação acrescida pela Lei nº 5402/2021)
§ 2º
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os ruídos produzidos por: (Redação acrescida pela Lei nº 5402/2021)
I –
buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, observada a obrigatoriedade de dispositivo silencioso de escapamento; (Redação acrescida pela Lei nº 5402/2021);
II –
veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. (Redação acrescida pela Lei nº 5402/2021).
§ 3º
A inobservância do disposto neste artigo constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB. (Redação acrescida pela Lei nº 5402/2021)
Art. 7º.
São permitidos, observados os limites estabelecidos no artigo 3º desta Lei, os ruídos que provenham:
I –
De sinos de igrejas ou templos, de bandas, conjuntos musicais e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas;
II –
De bandas musicais nas praças e logradouros públicos em desfiles oficiais ou religiosos, ou eventos programados pelo Poder Público;
III –
De sirenes ou aparelhos semelhantes, usados brevemente para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV –
De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, policiamento, corpo de bombeiros, ambulâncias ou demais veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme protetivo ou de advertência em veículos e propriedades imobiliárias, limitado o uso ao mínimo necessário;
V –
De alto-falantes em lojas e recintos comerciais, na delimitação do centro comercial da cidade e durante o horário comercial, desde que não infrinja outras normas em vigor, o que deverá ser aferido pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal;
VI –
De máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições, preparação ou conservação de vias públicas e obras em geral, no horário das 7 às 20 horas;
VII –
De alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época e horários próprios, determinados na legislação eleitoral;
Parágrafo único
A limitação a que se refere o inciso VI deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículo ou de pedestres durante o dia recomende a sua realização à noite.
Art. 8º.
As empresas que exploram a atividade de veiculação de sons de qualquer natureza não poderão exercer suas atividades no Município sem o respectivo Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e apreensão do equipamento ou material responsável pela incômoda produção sonora.
Parágrafo único
A multa de que trata este artigo será dobrada a cada reincidência.
Art. 9º.
Fica proibido no Município o trânsito de veículos que não possuam dispositivo silencioso de escapamento, conforme o fornecido pelos respectivos fabricantes ou similar a este, com eficiência igual ou superior.
Parágrafo único
A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas, respectivamente pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
Art. 10.
A criação de animais para comercialização, que causem a perturbação do sossego público, fica proibida na área urbana do Município.
Art. 11.
Observados os limites estabelecidos no artigo 3º desta lei, fica autorizada a realização de shows e apresentações artísticas em restaurantes, bares e afins localizados no município de Garça, mediante alvará de funcionamento especial, de quarta-feira a domingo, com horário limitado até a 01 (uma) hora da manhã. (Redação dada pela Lei nº 5514/2022)
Parágrafo único
Em situações de emergência epidemiológica, convulsão social ou calamidade pública, poderão ser restritos os dias e horários de trata o caput deste artigo, observados os preceitos da legislação de regência. (Redação acrescida pela Lei nº 5514/2022)
Art. 12.
Os proprietários de imóveis que disponham de alarmes eletrônicos deverão proceder, obrigatoriamente, o cadastramento dos mesmos no Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal e na Polícia Militar, indicando o responsável pelo desarme do equipamento em caso de acionamento acidental.
Art. 13.
As empresas imobiliárias ou os proprietários de imóveis que promovam a locação direta dos mesmos para a instalação de repúblicas estudantis, responderão solidariamente às infrações porventura cometidas por seus moradores, desde que, cientificados pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal, não tomem as providências necessárias contra os infratores, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da notificação. (Redação dada pela Lei nº 3922/2005)
Art. 14.
Ao Departamento de Fiscalização competirá fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei, procedendo, através de equipamento próprio, a medição da intensidade de sons, produzidos ou veiculados, autuando os infratores e apreendendo os materiais sonoros resultantes da prática infracional, podendo, em caso de necessidade, solicitar auxílio policial.
Art. 15.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes punições:
I –
Advertência;
II –
Multas em valores a serem estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal;
III –
Apreensão de equipamentos e/ou materiais causadores da incômoda produção sonora;
IV –
Suspensão de Alvará de Funcionamento e apreensão de equipamentos e materiais sonoros, em caso de reincidência à penalidade anteriormente aplicada;
V –
Cassação definitiva de alvará de funcionamento ou licença e interdição.
§ 1º
Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos ou em desacordo com esta Lei poderá solicitar providências destinadas a fazê-los cessar imediatamente.
§ 2º
Diante da reclamação de incômodo ao bem estar e sossego público, as averiguações pela Fiscalização Municipal terão de ser imediatas e, constatada a perturbação do sossego, nos termos desta Lei, a advertência ao infrator será entregue imediatamente, notificando-o para abster-se da produção do ruído excessivo, sob pena de incorrer nas demais penalidades previstas neste artigo, as quais poderão ser impostas de imediato em caso de não atendimento à determinação para cessar o incômodo.
§ 3º
A notificação ao infrator será feita em talonário próprio no qual ficará cópia a carbono com o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos: nome do notificado, local, dia e hora da lavratura, descrição do fato que motivou a notificação, valor da multa devida, se for o caso e assinatura do notificado.
§ 4º
A notificação será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração.
§ 5º
No caso de ocorrer a apreensão de bens, será lavrado o auto próprio com a descrição dos bens e/ou equipamentos e a indicação do local onde ficarão depositados.
§ 6º
Os equipamentos e/ou materiais apreendidos serão liberados mediante o pagamento de multa e demais cominações legais.
§ 7º
Se o autuado não cumprir as exigências legais para a liberação dos bens apropriados, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apreensão, serão os mesmos levados a leilão público.
Art. 16.
Considera-se responsável pela infração aquele que cometer, concorrer para que seja cometida, permitir ou estimular sua prática ou que da mesma vier a se beneficiar, ainda que indiretamente.
Art. 17.
Para fins de contribuição popular na contenção de perturbação da saúde e sossego públicos fica instituído o "PROGRAMA DE SILÊNCIO URBANO", que deverá ter divulgação plena à população, cuja operacionalização e resultados são de responsabilidade da Administração Municipal, obedecida a seguinte rotina:
I –
A Administração Municipal receberá, através de sua Ouvidoria, as reclamações sobre a perturbação do bem estar e sossego público, relacionados à emissão excessiva de sons e ruídos;
II –
É obrigatório a identificação do reclamante que deverá fornecer o nome completo, endereço e telefone para contato e informação correta do endereço do estabelecimento ou imóvel de onde provenha o incômodo que perturba o bem estar e sossego público, o horário de maior incidência dos ruídos ou sons e o tipo de atividade ali desenvolvida.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 19.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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