Lei nº 5.521, de 23 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5521

2023

23 de Março de 2023

ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE MATERIAIS METÁLICOS EM GERAL, FERROSOS E NÃO FERROSOS, DENOMINADOS GENERICAMENTE DE SUCATAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 5.521/2023

    ESTABELECE NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE MATERIAIS METÁLICOS EM GERAL, FERROSOS E NÃO FERROSOS, DENOMINADOS GENERICAMENTE DE SUCATAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
      O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos que desenvolvam atividade de comercialização e/ou reciclagem de materiais metálicos em geral, ferrosos ou não ferrosos, genericamente denominados de sucatas, ficam obrigados à manter registro comprobatório de origem dos produtos adquiridos.
          Parágrafo único  
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            materiais metálicos em geral: ferro, cobre, alumínio, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores, placas ou materiais assemelhados, inclusive fibras óticas utilizadas para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
              II – 
              estabelecimentos: toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico ou resíduo não metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
                Art. 2º. 
                Os estabelecimentos de trata esta Lei deverão manter registros de entrada e saída de mercadorias, dos quais constarão, no mínimo, as seguintes informações:
                  I – 
                  razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome completo, se pessoa física;
                    II – 
                    inscrição do CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do RG e CPF, se pessoa física;
                      III – 
                      endereço atualizado;
                        IV – 
                        descrição detalhada do material adquirido, com a respectiva quantidade e qualidade;
                          V – 
                          valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas;
                            VI – 
                            assinatura do vendedor.
                              Art. 3º. 
                              Para o desenvolvimento das atividades descritas nesta Lei serão observadas as demais disposições da legislação em vigor, especialmente quanto à segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, aos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto nas edificações, bem como ao licenciamento ambiental, quando pertinentes e aplicáveis às atividades desenvolvidas.
                                Art. 4º. 
                                Qualquer ato, comissivo ou omissivo, que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às respectivas sanções administrativas e a obrigação de reparar os danos causados.
                                  § 1º 
                                  Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a infração aos preceitos desta Lei implicará:
                                    I – 
                                    advertência na primeira ocorrência;
                                      II – 
                                      multa de 200 (duzentas) UFGs e suspensão do alvará de funcionamento, licença ou autorização municipal existente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em caso de reincidência;
                                        III – 
                                        multa de 400 (quatrocentas) UFGs e suspensão do alvará de funcionamento, licença ou autorização municipal existente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de segunda reincidência;
                                          IV – 
                                          mantido o descumprimento, após vencida a interdição, cassação do alvará de funcionamento, licença ou autorização municipal existente, e impedimento de igual atividade no local pelo período de 12 (doze) meses, mesmo se diverso o interessado.
                                            § 2º 
                                            Constitui reincidência a prática de nova infração, de mesma espécie ou não, cometida no período de 05 (cinco) anos.
                                              § 3º 
                                              O processo administrativo para apuração das infrações previstas neste artigo será disciplinado pela Lei nº 5.432/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
                                                Art. 5º. 
                                                Os estabelecimentos que já se encontrarem instalados, licenciados e em funcionamento, deverão adequar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após início de sua vigência.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                      Garça, 23 de março de 2023.

                                                       

                                                      JOÃO CARLOS DOS SANTOS

                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                       

                                                      DANIEL MESQUITA DE ARAÚJO

                                                      PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

                                                       

                                                      Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. zmc.

                                                       

                                                      BIANCA CAMPOS

                                                      DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

                                                      ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS

                                                        Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                                        Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                                        Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br