Lei nº 5.521, de 23 de março de 2023
Art. 1º.
Os estabelecimentos que desenvolvam atividade de comercialização e/ou reciclagem de materiais metálicos em geral, ferrosos ou não ferrosos, genericamente denominados de sucatas, ficam obrigados à manter registro comprobatório de origem dos produtos adquiridos.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
materiais metálicos em geral: ferro, cobre, alumínio, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores, placas ou materiais assemelhados, inclusive fibras óticas utilizadas para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
II –
estabelecimentos: toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico ou resíduo não metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 2º.
Os estabelecimentos de trata esta Lei deverão manter registros de entrada e saída de mercadorias, dos quais constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I –
razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome completo, se pessoa física;
II –
inscrição do CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do RG e CPF, se pessoa física;
III –
endereço atualizado;
IV –
descrição detalhada do material adquirido, com a respectiva quantidade e qualidade;
V –
valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas;
VI –
assinatura do vendedor.
Art. 3º.
Para o desenvolvimento das atividades descritas nesta Lei serão observadas as demais disposições da legislação em vigor, especialmente quanto à segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, aos padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto nas edificações, bem como ao licenciamento ambiental, quando pertinentes e aplicáveis às atividades desenvolvidas.
Art. 4º.
Qualquer ato, comissivo ou omissivo, que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às respectivas sanções administrativas e a obrigação de reparar os danos causados.
§ 1º
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a infração aos preceitos desta Lei implicará:
I –
advertência na primeira ocorrência;
II –
multa de 200 (duzentas) UFGs e suspensão do alvará de funcionamento, licença ou autorização municipal existente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em caso de reincidência;
III –
multa de 400 (quatrocentas) UFGs e suspensão do alvará de funcionamento, licença ou autorização municipal existente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de segunda reincidência;
IV –
mantido o descumprimento, após vencida a interdição, cassação do alvará de funcionamento, licença ou autorização municipal existente, e impedimento de igual atividade no local pelo período de 12 (doze) meses, mesmo se diverso o interessado.
§ 2º
Constitui reincidência a prática de nova infração, de mesma espécie ou não, cometida no período de 05 (cinco) anos.
§ 3º
O processo administrativo para apuração das infrações previstas neste artigo será disciplinado pela Lei nº 5.432/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º.
Os estabelecimentos que já se encontrarem instalados, licenciados e em funcionamento, deverão adequar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após início de sua vigência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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