Ato da Presidência nº 2, de 07 de janeiro de 2021

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 02/2021
ALTERA O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 13/2020, QUE REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO E O BANCO DE HORAS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
RAFAEL JOSÉ FRABETTI, Presidente da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a necessidade de se regulamentar, no âmbito dos serviços administrativos do Poder Legislativo, o controle da jornada de trabalho por meio do banco de horas, conforme preceituam os artigos 22, § 2°, e 235 da Lei n° 2.680/91 e alterações:
Art. 1º.
O art. 2º do Ato da Presidência nº 13, de 30 de setembro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou junção de confiança poderão, ainda, serem convocados sempre que presente interesse ou necessidade do serviço público.
Parágrafo 1º
A jornada de trabalho dos servidores efetivos será cumprida em dias úteis, no intervalo compreendido entre 08h e 17h, com descanso intrajornada de 02h, ressalvados os casos de convocação para trabalho em sessões, reuniões e demais eventos camarários, cuja jornada poderá ser diferenciada.
Parágrafo 2º
Os servidores investidos em cargos com jornada de 30h semanais poderão executá-la de forma ininterrupta, limitada à 06h por dia.
Parágrafo 3º
A chefia imediata, após aceite da presidência, estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, observado o período fixado no § 1º deste artigo, de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade administrativa.
Parágrafo 4º
Poderá ser autorizado o cumprimento da jornada de trabalho em intervalo diverso do previsto neste artigo, inclusive através de compensação equivalente de dias trabalhados, desde que requisitado pelo superior hierárquico e autorizado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo 5º
O cumprimento de jornada individual em desacordo com as determinações da chefia imediata ensejará a glosa e retificação do registro de ponto, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade.
Art. 2º.
O art. 5º do Ato da Presidência n° 13, de 30 de setembro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Para e feito de apuração da jornada mensal de trabalho, será considerado o período compreendido entre o 26º dia do mês antecedente até o 25º dia do mês de competência, a fim de possibilitar a elaboração da folha de pagamento.
Art. 3º.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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