Lei nº 5.368, de 12 de agosto de 2020
Art. 1º.
Fica aprovado, nos termos do Anexo Único desta lei, o Plano Diretor Municipal de Controle de Erosão Rural, instrumento de planejamento que tem por objetivo orientar as ações de controle e prevenção das erosões de origem hídricas, causadas principalmente pela ausência de cobertura vegetal do solo e de matas ciliares dos cursos d’água, e o planejamento das intervenções do Município.
Art. 2º.
O Plano Diretor Municipal de Controle de Erosão Rural será revisado periodicamente, em prazo não superior a 15 (quinze) anos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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