Lei nº 5.355, de 08 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5355

2020

8 de Abril de 2020

Dispõe sobre o atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia, no âmbito do município de Garça e dá outras providências.

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

Lei nº 5.355, de 8 de abril de 2020.

    Dispõe sobre o atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia, no âmbito do município de Garça e dá outras providências.
      O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia em todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, agências e representantes bancários.
          Art. 2º. 
          Para ter acesso ao atendimento prioritário, caberá ao interessado apresentar documento com foto acompanhado de cópia do laudo médico comprovando a condição de saúde.
            Art. 3º. 
            Aos infratores desta Lei será aplicada multa de 300 (trezentas) UFG's - Unidades Fiscais do Município de Garça, dobrada a cada reincidência.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.


                  Garça, 7 de abril de 2020.

                  JOÃO CARLOS DOS SANTOS PREFEITO

                  SANDOVAL APARECIDO SIMAS
                  PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

                  Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. zmc.

                  BIANCA CAMPOS
                  DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS



                    Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
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                    Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br