Lei nº 5.355, de 08 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia em todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, agências e representantes bancários.
Art. 2º.
Para ter acesso ao atendimento prioritário, caberá ao interessado apresentar documento com foto acompanhado de cópia do laudo médico comprovando a condição de saúde.
Art. 3º.
Aos infratores desta Lei será aplicada multa de 300 (trezentas) UFG's - Unidades Fiscais do Município de Garça, dobrada a cada reincidência.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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