Lei nº 5.352, de 31 de março de 2020
Art. 1º.
Fica autorizado o estacionamento privativo de veículos, e somente por ocasião da aquisição de medicamentos ou atendimentos de urgência, defronte às farmácias e drogarias estabelecidas no município de Garça, até o limite máximo de 10 (dez) minutos.
Parágrafo único
Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2º.
O disposto no artigo anterior aplicar-se-á às clínicas veterinárias para realização de atendimentos refutados urgentes à saúde animal.
Art. 3º.
As vagas de estacionamento serão delimitadas defronte aos respectivos estabelecimentos, a pedido dos interessados devidamente inscritos perante a Fazenda Municipal, com sinalização horizontal de cor amarela, bem como respectiva sinalização vertical.
Art. 4º.
Caso o estabelecimento esteja situado em logradouro de estacionamento rotativo (Zona Azul), serão devidas as tarifas respectivas, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br
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