Lei nº 5.343, de 02 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5343

2020

2 de Março de 2020

Autoriza a doação para empresa com atividade industrial no Distrito Empresarial "Pedro Valentim Fernandes". (Empresa "Ferro Forte Comércio de Ferragens Eireli - EPP")

a A

CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA

ESTADO DE SÃO PAULO

 

Lei nº 5.343, de 2 de março de 2020.

    Autoriza a doação para empresa com atividade industrial no Distrito Empresarial "Pedro Valentim Fernandes". (Empresa "Ferro Forte Comércio de Ferragens Eireli - EPP")
      O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, o lote 03, da quadra “C” do Distrito Empresarial “Pedro Valentim Fernandes”, a ser desmembrado da Matrícula nº 10.840 do CRI local, nos termos do artigo 17, §§ 4º e 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, observados os preceitos da Lei Municipal nº 5.238, de 06 de julho de 2018, e a deliberação da Comissão dos Distritos Empresariais, consignada em ata da reunião realizada no dia 08 de agosto de 2.019, como incentivo à empresa “Ferro Forte Comércio de Ferragens Eireli - EPP”, inscrita no CNPJ nº 18.544.167/0001-89, para o desenvolvimento de atividades de comércio atacadista de ferragens e ferramentas.
          Art. 2º. 
          A doação de que trata o artigo 1º desta Lei independe de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com o artigo 181, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
            Art. 3º. 
            A donatária obriga-se, como encargo da doação, a utilizar o lote doado para implantar suas instalações empresariais, conforme projeto de instalação e plano de expansão futura apresentada à Municipalidade, devendo respeitar os prazos e condições da Lei Municipal nº 5.238/2018.
              Parágrafo único  
              Em havendo benfeitorias comprovadamente realizadas no imóvel, a respectiva indenização ficará a cargo da donatária, que deverá promover o seu pagamento à empresa que executou as melhorias, não podendo incluir no preço do imóvel o valor do terreno, que constitui incentivo do Município.
                Art. 4º. 
                Na Escritura Pública de doação do imóvel constará, obrigatoriamente, cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos legais, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal.
                  Art. 5º. 
                  A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública, outorgada somente após comprovado o cumprimento das disposições desta Lei, e aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 5.238/2018, devendo constar obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato.
                    Art. 6º. 
                    Na Escritura Pública de doação do imóvel constará, obrigatoriamente, cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos legais, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal.
                      Art. 7º. 
                      Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita do Município de Garça, bem como observado o artigo 15 da Lei Municipal nº 5.238/2018, acerca do arrendamento ou locação da área recebida em doação.
                        Art. 8º. 
                        O lote recebido em doação, bem como os bens a ele incorporado, poderão ser hipotecados ou alienados fiduciariamente pela empresa donatária, somente após o registro da escritura de doação, mediante autorização do Município, exclusivamente para captação de recursos destinados ao desenvolvimento das atividades empresariais, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 5.238/2018.
                          Art. 9º. 
                          Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º, do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
                            Art. 10. 
                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal.
                              Art. 11. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                Garça, 2 de março de 2020.


                                JOÃO CARLOS DOS SANTOS
                                PREFEITO


                                  Rua Barão do Rio Branco, 127/131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
                                  Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 / (14) 3471-0033 / (14) 3471-3479 – CNPJ 49.887.532/0001-81
                                  Site: www.garca.sp.leg.br / e-mail: camara@cmgarca.sp.gov.br