Lei nº 5.335, de 03 de dezembro de 2019
Art. 1º.
É obrigatória a apresentação do atestado de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e /ou médio.
Art. 2º.
Será entendida como atualizada, a carteira de vacinação que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança ou do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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