JOSÉ ALCIDES
FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
I - Mapas
II- Definições e termos
Art.
1º Fica instituído, de acordo com a Constituição Federal (artigo 182, §
1º); com a Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade; com a Constituição
Estadual de São Paulo e com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor do
Município de Garça que, fixando diretrizes, estratégias e instrumentos para o
pleno desenvolvimento do Município, em consonância com as funções sociais da
cidade e da propriedade, constitui-se no principal instrumento norteador da
política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana.
Art.
2º O Plano Diretor do Município orientará o desenvolvimento das funções
sociais da cidade, estabelecendo normas que visem à regulamentação do uso e
ocupação do solo para o bem-estar dos cidadãos mediante:
I.
Garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental e
à infra-estrutura urbana;
II.
Controle da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas no Município com a finalidade de evitar, corrigir e minimizar
impactos do crescimento urbano sobre o meio ambiente;
III.
Gestão democrática por meio da participação da população e de entidades
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art.
3º O Plano Diretor do Município de Garça tem o objetivo de:
I. Definir
áreas de preservação e atividades permitidas em áreas de conservação no
Município - (Mapa das Áreas de Preservação e Conservação);
II.
Estabelecer regras gerais para a ocupação do solo ;
III.
Delimitar áreas para expansão urbana, considerando tipos de uso
industrial, comercial, residencial, misto e zonas especiais de interesse social
– (Mapa das Áreas para Expansão Urbana);
III - Delimitar áreas para expansão
urbana, considerando tipos de uso industrial, comercial, residencial, misto,
zonas especiais de interesse social e zonas de expansão de interesse social -
(Mapa das Áreas para Expansão Urbana); (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 4.582/2010)
IV. Implementar “Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento
Urbano”:
a)
Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (artigos 5º e 6º do
Estatuto da Cidade);
b) IPTU
progressivo no tempo (artigo 7º do Estatuto da Cidade);
c)
Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (artigo 8º do
Estatuto da Cidade);
d)
Outorga onerosa do direito de construir (artigos
e)
Transferência do direito de construir (artigo 35 do Estatuto da Cidade);
f)
Operações urbanas consorciadas (artigos
V. Implementar
“Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana”:
a)
Órgãos colegiados de política urbana; (artigos
b)
Audiências e consultas públicas; (artigos
c)
Conferências sobre assuntos de interesse urbano; (artigos
d)
Estudos de Impacto de Vizinhança (artigos
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA E
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art.
4º São diretrizes da Política Municipal Urbana:
I.
Priorizar investimentos em sistemas de lazer, áreas institucionais e
equipamentos públicos que deverão ser criados e mantidos de forma uniforme no Município,
ampliando as condições de uso conforme a densidade habitacional e coeficientes
de atendimento;
II.
Regulamentar o uso e ocupação do solo e modificar zoneamento urbano com
previsão de revisões periódicas a partir da participação popular;
III.
Cadastrar e proteger o patrimônio histórico e ambiental do Município e criar
incentivos à iniciativa privada para estimular a preservação
de edificações, monumentos, espaços públicos e áreas de preservação
ambiental;
IV.
Adensar a área urbana estimulando a ocupação de vazios existentes, a utilização
de lotes, inclusive por meio de taxação progressiva do IPTU, otimizando o uso
da infra-estrutura instalada;
V.
Classificar setores de alta, média e baixa densidade populacional para
dimensionamento de infra-estrutura, áreas de lazer,
institucionais, e equipamentos públicos com objetivo de diminuir deslocamentos
de moradores - (Mapa dos Setores de Alta, Média e Baixa Densidade
Populacional);
VI.
Manter atualizado os levantamentos físicos e os indicadores sócio-econômicos do
Município para garantir elementos para o planejamento municipal, atualização do
cadastro imobiliário e de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO
Art.
5º. As áreas para expansão urbana estão definidas no Mapa das Áreas para
Expansão Urbana, que fará parte integrante desta lei.
Art.
6º. Os objetivos da Política Municipal da Habitação são:
I.
Atender a demanda de moradias para população de baixa renda por meio de Programas
Habitacionais implantados em ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social - (Mapa
das Áreas para Expansão Urbana);
I - Atender a demanda de moradias para
população de baixa renda por meio de Programas Habitacionais implantados em
ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social e Zonas de Expansão de Interesse
Social - (Mapa das Áreas para Expansão Urbana); (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 4.582/2010)
II.
Criar incentivos para proprietários com baixa renda familiar que possuam apenas
um imóvel para moradia própria e que atendam determinados requisitos e limites
previstos em lei regulamentar.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 7º. A política e a execução das ações de
saneamento básico no Município de Garça têm como objetivo:
I.
Garantir pleno atendimento no setor de saneamento básico às áreas urbanas, urbanizáveis, de expansão urbana e zona rural;
II.
Controlar a ocupação e uso de áreas com infra-estrutura
instalada dentro dos limites de atendimento;
III.
Criar mecanismos de arrecadação antecipada para atender sobrecargas de
empreendimentos potencialmente atuantes acima dos limites de atendimento no
setor;
IV.
Exigir que os projetos com taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento,
acima das previstas pela legislação municipal sejam analisados pelos setores
técnicos da Prefeitura e Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art.
8º. Compete ao Poder Público Municipal, através de atuação integrada,
promover o bem-estar da comunidade com vistas a garantir a preservação do Meio
Ambiente e sua conservação, para dar à população melhores condições de vida,
contemplando o trabalho, o lazer, a saúde e a educação.
Art.
9º. Os objetivos da Política Ambiental do Município são:
I.
Manter áreas de proteção e conservação em mananciais que abastecem o Município, conforme Legislação Federal
e Estadual - (Mapa das Áreas de Preservação e Conservação);
II.
Delimitar o crescimento da cidade na direção das nascentes de mananciais de
abastecimento do Município (Mapa dos Limites para Crescimento Urbano em Áreas
de Mananciais e Mapa do Perímetro da Área de Contribuição da Microbacia do Córrego
Barreiro);
III.
Determinar tipos de uso e ocupação do solo e coeficientes de ocupação e
aproveitamento de lotes nas áreas de contribuição das micro-bacias utilizadas
para abastecimento - (Mapa dos Limites para Crescimento Urbano em Áreas de
Mananciais e Mapa do Perímetro da Área de Contribuição da Microbacia
do Córrego Barreiro);
IV.
Exigir área permeável mínima em lotes e calçadas, mediante taxa de
permeabilidade, regulamentada na Legislação Municipal;
V. Instituir, através
de legislação específica, formas de combate à poluição atmosférica, visual e
sonora.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO E DO TRANSPORTE
Art.
10. O Sistema Viário de Garça deverá ser viabilizado pelo Poder Público Municipal,
com o objetivo de organizar e priorizar o sistema de circulação de pedestres e
ciclistas, instituindo mecanismos de facilitação e proteção aos usuários.
Art. 11. Cabe ao Poder Público
Municipal mapear e manter atualizado o cadastro de estradas rurais do
Município, definindo os parâmetros em legislação específica.
Art. 12. O projeto do sistema viário
dos novos empreendimentos deverá ser analisado e aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM, levando em conta sua integração à malha viária
já existente e os impactos ao trânsito.
Art. 13. Compete ao Poder Público
Municipal definir a capacidade de suporte do sistema de circulação,
hierarquizando as vias públicas, estipulando eixos viários e mãos de tráfego -
(Mapa do Cadastro de Vias Rurais e Mapa Viário - Hierarquização de vias
Urbanas);
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art.
14. São princípios e objetivos da Política Econômica do Município:
I.
Definir macro zoneamento rural do Município considerando o uso e ocupação do
solo - (Mapa do Macrozoneamento Rural);
II.
Criar programas para o desenvolvimento do agronegócio e pesquisa agropecuária
em conjunto com entidades privadas e públicas (estaduais e federais);
III.
Estipular medidas de apoio aos moradores e trabalhadores da zona rural em
relação a melhorias no saneamento básico, habitação, transporte, segurança,
saúde e educação integrando-as aos programas públicos efetuados no Município;
IV.
Estimular o potencial turístico do município;
V.
Organizar e implantar espaços adequados à atividade industrial e de serviços
pesados, concentrando-os em distritos tecnicamente equipados e reduzir o número
de indústrias, oficinas e depósitos de grande porte localizados em outros
pontos da cidade, estimulando sua transferência para os parques industriais;
VI.
Estimular a descentralização de atividades na área central da cidade por meio
de incentivos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ao comércio de bairro e
implantação e melhoria de equipamentos públicos complementares à demanda gerada
pelo incremento da atividade comercial - (Mapa da Área Central da Cidade);
VII.
Definir área(s) para eventos com grande afluxo de pessoas, considerando fatores
como: facilidade de acesso, infra-estrutura, distância
de residências, escolas, hospitais - (Mapa da(s) Área(s) para Eventos);
VIII.
Incentivar novas indústrias e incubadoras em imóveis ociosos, utilizando
parcerias junto à FIESP, CIESP, SEBRAE, Secretarias de Estado e outros,
mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e das
Secretarias Municipais competentes.
TITULO III
PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art.
Art.
Art.
17. As consultas e debates ocorrerão nas Conferências da Cidade, a serem realizadas periodicamente, no mínimo a cada dois anos.
Art.
18. As Conferências da Cidade deverão:
I.
Avaliar as diretrizes da política urbana e rural do Município;
II.
Analisar indicadores do Sistema de Informações do Município - SIM;
III.
Propor mudanças da legislação;
IV.
Debater temas específicos para orientar planos de trabalho do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art.
19. O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM será o órgão colegiado,
composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, que
permitirá a participação direta da população na construção da Política Urbana e
de Desenvolvimento Municipal.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art.
Art.
21. O “Sistema de Informações do Município - SIM” será acessado por meio
eletrônico ou consultado diretamente na Secretaria de Planejamento.
Art.
22. O “Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM” utilizará o Sistema de
Informações do Município - SIM, para basear estratégias de participação
popular, monitoramento, implementação e avaliação das
políticas e alterações dos dispositivos legais.
Art.
23. O Sistema de Informações do Município - SIM tem como princípios:
I. Subsidiar a formulação e revisão do Plano
Plurianual, da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Participativo, do Plano Diretor, da Lei de Zoneamento, da Lei de Uso
e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Código de Posturas e demais leis de
natureza urbanística;
II. Garantir o acesso a informações seguras, de
forma objetiva e eficaz, a todos os munícipes;
III. Dar publicidade de todos os atos relacionados
à elaboração e revisão do Plano Diretor e leis afins, estimulando a
fiscalização e a avaliação constante da população sobre as políticas públicas
desenvolvidas.
CAPÍTULO III
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art.
24. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM,
órgão de consultoria obrigatória e permanente da Administração Municipal para
assuntos relacionados à implantação e/ou revisão do Plano Diretor.
§
1º O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM será constituído
por 23 (vinte e três) membros, representativos das seguintes instituições ou
órgãos públicos:
v Câmara Municipal – um membro;
v Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano – Secretário;
v Secretaria Municipal de Obras – Secretário;
v Secretaria Municipal de Educação e
Cultura – Secretário;
v Secretaria Municipal do Bem-Estar
Social – Secretário;
v Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente – Secretário;
v Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo - Secretário
v Procuradoria Jurídica do Município –
Procurador;
v Serviço Autônomo de Água e Esgotos –
SAAE – Diretor Superintendente;
v Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos – um membro;
v Associação dos Aposentados e
Pensionistas de Garça – um membro;
v Conselho Agrícola Municipal – um
membro;
v Associação Comercial e Industrial de
Garça – um membro;
v Imobiliárias instaladas em Garça – um
membro;
v Ordem dos Advogados do Brasil – um
membro;
v Lions Clube de Garça – um membro;
v Rotary Clube de Garça – um membro;
v Loja Maçônica de Garça – um membro;
v Conseb´s – um membro;
v Sindicato dos Empregados no Comércio
de Garça – um membro;
v Associação Paulista de Medicina (regional
de Garça) – um membro;
v Organizações religiosas – um membro;
v Associações de Moradores – um membro.
§ 1º O
Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM será constituído por 21 (vinte e
um) membros, representativos das seguintes instituições ou órgãos públicos:
§ 2º Os membros do Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM serão indicados pelas entidades ou órgãos
públicos e nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal.
§ 3º Os membros do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM terão mandato de dois ano,
podendo ser reconduzidos.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM serão escolhidos entre seus pares,
competindo a ambos o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Compete ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal - CDM:
a)
Elaborar e aprovar seu regimento interno;
b) Gerenciar
a implementação das medidas determinadas no Plano Diretor e sugerir eventuais
alterações;
c)
Divulgar dados do Sistema de Informações do Município – SIM;
d) Emitir
pareceres sobre projetos urbanísticos;
e)
Propor projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural do município;
f)
Coordenar as “Conferências da Cidade”.
Art.
25. O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM deverá elaborar seu
regimento interno, para regulamentar seu funcionamento, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, devendo o mesmo ser
referendado pela Câmara Municipal.
§ 1º.
O regimento interno deverá regulamentar o sistema de substituição dos
membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, na ocorrência de
faltas, licenças, renúncias, mudanças de domicílio ou falecimentos.
§ 2º. Todas as sugestões para tomada de
decisões, emissões de pareceres e opiniões emanadas pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal - CDM deverão ser aprovadas por maioria de votos.
Art.
26. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM não receberão
remuneração pelos trabalhos prestados, os quais constituirão serviços públicos
relevantes prestados ao Município, podendo ser reconhecido em Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art.
27. O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM reunir-se-á
ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente, sempre
que convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
I.
da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
II.
do Código de Obras e Edificações;
III.
do Código de Posturas;
IV.
do Código Tributário do Município;
V.
da Lei de Impacto de Vizinhança;
VI.
da Lei de Zoneamento;
VII.
da Lei do Silêncio;
VIII. do
Código do Verde;
IX.
demais legislações pertinentes.
Art.
Art. 30. Constituem partes integrantes
desta Lei:
I - ANEXO I, mapeando as áreas cuja
utilização dependerá do atendimento das diretrizes estabelecidas neste Plano
Diretor e em normas que o venham complementar;
II - ANEXO II, contendo as definições de
termos e mapas mencionados nesta Lei.
Parágrafo único. Os mapas constantes
dos Anexos I e II do Plano Diretor, deverão ser encaminhados
à Câmara Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar a partir da
vigência da presente lei.
Art. 31. As despesas com a execução da
presente Lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente, a serem
suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 3.361/99, de 11/11/99 e suas alterações.
Garça,
10 de outubro de 2006
JOSÉ
ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS
GOMES DE SÁ
PROCURADOR
JURÍDICO
mas.
ROSANGELA
MORETTI
DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E
DOCUMENTOS
ANEXO I
I. 1 - Mapa da Área
Central da Cidade;
I. 2 - Mapa da(s) Área(s)
para Eventos;
I. 3 - Mapa das Áreas de
Preservação e Conservação;
I.4 - Mapa das Áreas para Expansão
Urbana (Usos Industrial, Residencial, Misto e ZEIS);
I.5 - Mapa do Cadastro de Vias Rurais;
I.6 - Mapa dos Limites para Crescimento
Urbano em Áreas de Mananciais;
I.7 - Mapa do Macrozoneamento Rural;
I.8 - Mapa Viário - Hierarquização de
Vias Urbanas;
I.9 - Mapa do Perímetro da Área de Contribuição
da Microbacia do Córrego Barreiro;
I.10 - Mapa dos Setores de Alta, Média
e Baixa Densidade Populacional.
ANEXO II
II.1. Área
central da cidade:
Aglomeração
de comércio e serviços fora do centro, estabelecimentos incômodos e que atraem
e/ou geram tráfego pesado ou intenso, áreas estrita ou predominante
industriais e grandes indústrias isoladas.
II.2. Área de
conservação:
È
uma das
formas de proteger ou de tentar minimizar a degradação dos ecossistemas.
Existem vários tipos de áreas de conservação,
entre os quais:
· Reservas
· Parques
· Santuários
· Refúgios ou Zonas Protegidas
Estes diferentes tipos de áreas de conservação
correspondem a formas diferentes de proteger os recursos naturais, desde a
interdição total da sua utilização – com excepção do ecoturismo,
geralmente – até ao estabelecimento de quotas para a caça, pesca
ou colheita de determinadas espécies.
II.3. Área de Contribuição: área contida no
perímetro da microbacia.
II.4. Área
Institucional:
São
as áreas destinadas a equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde,
lazer, etc. e equipamentos urbanos de abastecimento de água, sistema de esgoto,
energia elétrica, sistema de drenagem etc. que passarão a integrar o domínio do
município (Parágrafo 2º do Artigo 4º e Parágrafo único do Artigo 5º da Lei
Federal nº 6.766/79).
II.5. Área
urbana:
Atende
aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo
poder público;
b) existência de, no
mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra estrutura urbana:
1.
malha viária com canalização de águas pluviais;
2.
rede de abastecimento de água;
3.
rede de esgoto;
4.
distribuição de energia elétrica e iluminação publica;
5.
recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6.
tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) tratamento demográfico
superior a cinco mil habitantes por Km²
II.6. Área
urbanizável:
a área definida como edificável de parte ou totalidade
de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos
logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as
áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;
II.7. Área de
Preservação:
Conjunto
de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a
longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além de manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
II.8. Área de
Preservação Permanente (APP):
Área
protegida nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei
4.771/65, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas.
II.9. Audiência
Pública:
Procedimento
de consulta à sociedade, ou a grupos sociais interessados em determinado
problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de
seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada.
II.10.
Capacidade de suporte do sistema de circulação:
A
quantidade de uso que pode ser mantido em um tempo específico sem causar
prejuízo.
II.11. Código
de Obras:
Lei
que estabelece normas para construção, reforma e
ampliação de edifícios na área do município.
II.12. Código
de Postura:
Lei
que estabelece a utilização do espaço do Município e o bem-estar público.
II.13.
Conferências sobre assuntos de interesse urbano:
As
conferências municipais são amplos encontros coletivos, em que todas as
organizações locais podem estar representadas.São os
fóruns nos quais se discutem os grandes temas da cidade, os investimentos, os
financiamentos e os caminhos da participação. São
também o momento de avaliação de todas as políticas públicas locais e de sua
inserção na discussão do Plano Diretor.
São
extremamente relevantes as conferências nacionais e estaduais, das quais os
municípios participarão necessariamente, na medida em que podem ser apresentadas e discutidos temas que podem impactar a ação
municipal da condução de sua política urbana inclusive quanto à obtenção de
recursos.
II.14.
Conselhos de desenvolvimento municipal:
A implementação de conselhos de desenvolvimento urbano
significa a alteração da estrutura de funcionamento do executivo, que precisa,
portanto, ser proposta e aprovada em Lei pela Câmara Municipal ou Assembléia
Estadual.
Esse
projeto de lei deve contemplar todo o funcionamento do conselho: suas
competências, seu caráter consultivo (que apenas emite pareceres) ou
deliberativo (cujas deliberações possuem força de lei); sua composição (número
de representantes do governo e sociedade civil, proveniência desses
representantes); o modo de escolha ou eleição dos representantes; seu
regulamento. Também deve ser estabelecido se o Conselho possui um fundo a ele
vinculado, do qual seria o órgão gestor.
O
Executivo deve , também, garantir uma estrutura mínima
para o funcionamento do Conselho: uma sala para os conselheiros se reunirem;
uma linha telefônica; maneiras de circulação das informações e convocações.
II.15. Densidade
Habitacional:
Expressa
o número total de unidades habitacionais construídas numa determinada zona
urbana dividida pela área em hectare.
II.16. Densidade Populacional :
Ou Densidade
Demográfica é a medida expressa pela relação entre a população
e a superfície do território, geralmente aplicada a seres humanos e também
animais. É geralmente expressa em habitantes por km².
II.17. Direito
de Preempção:
Trata-se
da preferência, por parte do poder público para compra de imóveis de seu
interesse no momento de sua venda. O poder público definirá a área sobre a qual
incide este direito, desde que seja para projetos de
regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social, reserva
fundiária, implantação de equipamentos comunitários, espaços públicos e de
lazer e áreas de preservação ambiental.
II.18.
Equipamentos públicos:
Infra-estrutura pública de abastecimento d’água, serviços de esgotos, energia
elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (Lei
6.766/79).
Poe
extensão, as áreas e construções destinadas a uso público (parques, praças,
escolas, centro de lazer, etc.).
II.19. Estudo
de Impacto de Vizinhança:
É
democratizar o sistema de tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a
serem realizados na cidade, dando Vaz a bairros e comunidades que estejam
expostos aos impactos dos grandes empreendimentos. Dessa maneira, consagra o
Direito de Vizinhança como parte integrante da política urbana, condicionando o
direito de propriedade.
II.20. Funções
sociais da cidade:
Se
materializam no acesso à moradia, às infra-estruturas
de transporte e saneamento, ao meio ambiente saudável, ao patrimônio histórico,
cultural e paisagístico e aos equipamentos de educação, saúde, lazer e tantos
outros fundamentais à vida moderna.
II.21. Infra - estrutura:
São
os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia
elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentação ou não. (Lei
nº 6.766, Artigo 2º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 9.785/99).
II.22. Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
É
um instrumento de planejamento orçamentário que compreende as metas e
propriedades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da Lei
orçamentária Anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributaria.
II.23. Lei
Orçamentária Anual:
É
aquela que estima as receitas e fixa as despesas para determinado exercício.
II.24. Macro
zoneamento:
Grau
de conveniência ou inconveniência que se considera adequado para estimular a
ocupação e urbanificação das áreas já urbanizadas
numa cidade, bem como daquelas passíveis de urbanização.
II.25. Microbacia:
Área
geográfica, delimitada entre dois divisores de água e basicamente drenada por um
curso natural.
II.26.
Manancial:
Local
onde há descarga e concentração natural de água doce originada de lençóis
subterrâneos e de águas superficiais, que se mantém graças à existência de um
sistema especial de proteção da vegetação.
II.27.
Operações urbanas consorciadas:
É
um tipo especial de intervenções de maior escala, em atuação concertada entre o
poder público e os diversos atores da iniciativa privada.
II.28. Orçamento
Participativo (OP):
É uma simples, porém eficaz e transparente prática
governamental, reconhecida mundialmente, através da qual o destino de parte dos
recursos do orçamento público é decidido coletivamente, através de reuniões
comunitárias abertas ao público, onde primeiro são coletadas sugestões, depois
votadas às prioridades, e encaminhadas ao governo para que ele atenda a
solicitação através de investimento público.
II.29. Órgãos colegiados de
política urbana:
O conselho de Política Urbana no município deve
ser um órgão coletivo, com participação do Poder Público e da sociedade, nos
moldes dos outros conselhos, com funções de participar na execução,
fiscalização e implementação do Plano Diretor.O
conselho é o contraponto da sociedade e deve investir na participação de
entidades com importância na vida dos municípios e que detenham
representatividade na comunidade.
Caso o Conselho de Política Urbana já exista em um
município que pretenda elaborar o Plano Diretor, cabe a ele mobilizar os
cidadãos, garantir o processo de participação popular na elaboração, discutir a
cidade e facilitar a integração da sociedade com o Poder Publico
e com os outros conselhos municipais.
II.30. Outorga onerosa do
direito de construir:
È separar a propriedade dos terrenos urbanos do
direito de edificação. Separando esses direitos, o poder público aumenta sua
capacidade de interferir sobre os mercados imobiliários.
II.31.
Parcelamento, edificação ou utilização compulsória:
Se
bem aplicados, podem promover uma reforma Urbana, estruturando uma política
fundiária que garanta a função social da cidade e da propriedade.
Os
terrenos vazios ou sub utilizados, que se localizem em
áreas cuja urbanização e ocupação desses terrenos, existe a possibilidade de
urbanização ou edificação compulsórias – mecanismo criado pelo Estatuto para
impedir que as áreas vazias da cidade continuem ociosas.
Por
meio do instrumento da edificação compulsória, pode-se estabelecer um prazo
para loteamento ou construção das áreas vazias ou sub
utilizadas.
II.32.
Patrimônio ambiental:
Este
Plano define como objetivos específicos relativamente aos patrimônios ambiental
e paisagístico da cidade a conservação da cobertura vegetal, o controle das
atividades poluidoras, a promoção de uma racional utilização dos recursos
naturais, a preservação e recuperação dos ecossistemas essenciais e a proteção
dos recursos.
II.33. Plano
Plurianual:
É
um instrumento de planejamento orçamentário que estabelece, de forma
regionalizada, diretrizes, objetivos e metas de administração publica municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. É um plano que proporciona uma visão que o
governo se propõe a realizar em médio prazo, e cuja realização está vinculada à
utilização de recursos orçamentários.
II.34. Saneamento Básico:
É a solução dos problemas relacionados
estritamente com abastecimento de água e disposição dos esgotos de uma
comunidade.
II.35. Sociedade Civil:
É
a sociedade formada por profissionais regularmente habilitados que, em nome
desta, prestam serviços de forma pessoal. A legislação determina uma forma
especial de tributação para estas sociedades.
II.36. Taxa de
Ocupação:
Indica
a percentagem de área horizontal de terrenos urbanos passível de ser ocupada,
segundo a legislação em vigor em uma cidade, e que deve permanecer livre de
construção nesses mesmos terrenos.
II.37.
Transferência do direito de construir:
Foi
concebido de modo a permitir que os proprietários de imóveis a serem
preservados fossem compensados pelo fato de que em seus imóveis o coeficiente
ou densidade básicos estabelecidos para o território urbano não podem ser
atingidos sob pena de comprometer o objetivo da
preservação de imóveis de interesse histórico, paisagístico ou ambiental.
II.38. Unidade
de conservação:
Espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção
(Lei 9985/2000 art 2º, I).
II.39. Uso e
Ocupação do Solo:
Define
os parâmetros de desenvolvimento urbano e fornece as diretrizes para a
urbanização; ordena a ocupação do solo e oferece transparência ao mercado
imobiliário, e ao mesmo tempo permite uma gestão apropriada de densidade
urbana.
Tende
a ser flexível e restritiva ao desenvolvimento; pode estratificar a cidade a
criar obstáculos que impedem o acesso à habitação por parte de grupos de baixa
renda; pode transtornar densidades demográficas e da edificação em diferentes
partes da cidade.
II.40. Zonas
Especiais de Interesse Social:
O
instrumento das Zonas Especiais de Interesse Social está previsto como m dos
instrumentos de regularização fundiária na alínea “f”, do inciso V do artigo 4º
do Estatuto da Cidade.
As
Zonas Especiais de Interesse Social são destinadas primordialmente à produção e
manutenção de habitação de interesse social.Essas
zonas especiais visam incorporar os espaços urbanos da cidade clandestina –
favelas, assentamentos urbanos populares, loteamentos irregulares e habitações
coletivas (cortiços) – à cidade legal. Por este instrumento fica reconhecido,
pela ordem jurídica da cidade, que para atender à sua função social as áreas
ocupadas pela comunidade de baixa renda devem ser utilizadas para fins de
habitação de interesse social.
II - 41 Zonas de Expansão de
Interesse Social: Áreas
sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado
das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana
consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas pelo Poder Público
Municipal. (item incluído pela Lei
Municipal nº 4.582/2010)
II.42. Zona
rural:
regiões onde as pessoas não
vivem em aglomerados que exijam uma rede de serviços públicos, tais como iluminação
pública, rede de esgotos,
de transportes,
etc. No entanto, estas regiões estão ligadas por uma rede de estradas rurais
e, de acordo com nível de desenvolvimento ou utilização, podem mesmo estar
ligadas por uma rede de distribuição de energia
elétrica, de telecomunicações.
II.43. Zoneamento urbano:
Caracterizado pela aplicação de um sistema legislativo
(normalmente em nível municipal) que procura regular o uso, ocupação e
arrendamento da terra urbana por parte dos agentes de produção do espaço
urbano, tais como as construtoras, incorporadoras, proprietários de
imóveis e o próprio Estado.