LEI N.º 4.028/2006
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º
Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada pela Administração Municipal a licitação na
modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços
comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado.
Art. 2º
Poderá ser realizado o pregão por
meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de
regulamentação específica.
Art. 3º
A fase preparatória do pregão
observará o seguinte:
I – A autoridade competente justificará a necessidade
de contratação e definirá o objeto do certame; as exigências de habilitação; os
critérios de aceitação das propostas; as sanções por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para
fornecimento;
II – A definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
III – Dos autos do procedimento constarão a
justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o
orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou
serviços a serem licitados;
IV – A autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, devidamente habilitados
mediante participação em treinamento específico, os pregoeiros e respectiva
equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das
propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem
como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor.
§ 1º
A equipe de apoio deverá ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
Administração Municipal, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do
órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º
Tanto os pregoeiros quanto a equipe
de apoio deverão manter-se permanentemente atualizados, mediante participação em
cursos de capacitação, acerca das atividades que deverão
desenvolver.
Art. 4º
A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observarão as seguintes
regras:
I – A convocação dos interessados será efetuada por
meio de publicação de aviso em jornal de circulação local e/ou regional e no
Diário Oficial do Estado e também por meios eletrônicos;
II – Do aviso constarão a definição do objeto da
licitação; do local; dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra
do edital;
III – Do edital constarão todos os elementos definidos
na forma do inciso I, do artigo 3º; as normas que disciplinarem o procedimento e
a minuta do contrato, quando for o caso;
IV – Cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da
Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V – O prazo fixado para a apresentação das propostas,
contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias
úteis;
VI – No dia, hora e local designados, será realizada
sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu
representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
VII – Aberta a sessão, os interessados ou seus
representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente
os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do
objeto e do preço oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e a
verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
VIII – No curso da sessão, o autor da oferta de valor
mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor;
IX – Não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas
condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das menores
propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos,
quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X – Para julgamento e classificação das propostas será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
XI – Examinada a proposta classificada em primeiro
lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir, motivadamente, a
respeito da sua aceitabilidade;
XII – Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de
habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
XIII – A habilitação far-se-á com a verificação de que
o licitante está em situação regular perante a Seguridade Social, o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XIV – Os licitantes poderão deixar de apresentar os
documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento do
Município, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele
constantes;
XV – Verificado o atendimento das exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI – Se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor;
XVII – Nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o
pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XVIII – Declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
autos;
XIX – O acolhimento de recursos importará invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
XX – A falta de manifestação imediata e motivada do
licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto
da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI – Decididos os recursos, a autoridade competente
fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante
vencedor;
XXII – Homologada a licitação pela autoridade
competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital; e
XXIII – Se o licitante vencedor, convocado dentro do
prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o
disposto no inciso XVI.
Art. 5º
É vedada a exigência
de:
I – Garantia de proposta;
II – Aquisição do edital pelos licitantes, como
condição para participação do certame;
III – Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os
referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Art. 6º
O prazo de validade das propostas
será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no
edital.
Art. 7º
Quem, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato; deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da
execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar na execução
do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com o Município e será descredenciado no sistema
de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º desta
Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 8º
Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo
respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle.
Art. 9º
Aplicam-se subsidiariamente, para a
modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações.
Art. 10.
As compras e contratações de bens e
serviços comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no
artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, poderão
adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento
específico.
Art. 11.
Fica instituída uma gratificação a
ser paga aos servidores municipais designados, mediante ato próprio, para
desempenharem funções de “pregoeiro” e de “membro da equipe de apoio”, de que
trata o inciso IV, do artigo 3º, desta Lei, na seguinte
forma:
I.
Pregoeiro – receberá uma
gratificação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
referência “E
II.
Membros da Equipe de Apoio
- receberão uma gratificação no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
do valor previsto no inciso anterior.
Parágrafo
único. As gratificações de que trata
este artigo serão pagas juntamente com a remuneração dos servidores que a elas
fizerem jus, mediante comunicação do Secretário Municipal de Administração,
devendo estar identificadas nos respectivos demonstrativos de pagamento e não se
incorporarão aos valores das referências constantes dos Anexos da Lei 3414/2000
e suas alterações.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas se
necessário.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
3.857/2005.
Garça, 11 de setembro de 2006.
JOSÉ ALCIDES
FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ CARLOS GOMES E SÁ
PROCURADOR JURÍDICO
Registrada e publicada neste
Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.
ROSANGELA
MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE
ATOS OFICIAIS E
DOCUMENTOS