LEI N.º 4.028/2006

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada pela Administração Municipal a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

 

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

Art. 2º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

 

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 

I – A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame; as exigências de habilitação; os critérios de aceitação das propostas; as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

II – A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 

III – Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

 

IV – A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, devidamente habilitados mediante participação em treinamento específico, os pregoeiros e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração Municipal, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

 

§ 2º Tanto os pregoeiros quanto a equipe de apoio deverão manter-se permanentemente atualizados, mediante participação em cursos de capacitação, acerca das atividades que deverão desenvolver.

 

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observarão as seguintes regras:

 

I – A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em jornal de circulação local e/ou regional e no Diário Oficial do Estado e também por meios eletrônicos;

 

II – Do aviso constarão a definição do objeto da licitação; do local; dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

 

III – Do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I, do artigo 3º; as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

 

IV – Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

 

V – O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

 

VI – No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

VII – Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e a verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

VIII – No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

 

IX – Não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das menores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

 

X – Para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

XI – Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir, motivadamente, a respeito da sua aceitabilidade;

 

XII – Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

XIII – A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

 

XIV – Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento do Município, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

 

XV – Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

 

XVI – Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

 

XVII – Nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 

XVIII – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

XIX – O acolhimento de recursos importará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

XX – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

 

XXI – Decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

XXII – Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

 

XXIII – Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

 

Art. 5º É vedada a exigência de:

 

I – Garantia de proposta;

 

II – Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação do certame;

 

III – Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e será descredenciado no sistema de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.

 

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

Art. 10. As compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

 

Art. 11. Fica instituída uma gratificação a ser paga aos servidores municipais designados, mediante ato próprio, para desempenharem funções de “pregoeiro” e de “membro da equipe de apoio”, de que trata o inciso IV, do artigo 3º, desta Lei, na seguinte forma:

 

I.          Pregoeiro – receberá uma gratificação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da referência “E 03” por sessão.

 

II.          Membros da Equipe de Apoio - receberão uma gratificação no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no inciso anterior.

 

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão pagas juntamente com a remuneração dos servidores que a elas fizerem jus, mediante comunicação do Secretário Municipal de Administração, devendo estar identificadas nos respectivos demonstrativos de pagamento e não se incorporarão aos valores das referências constantes dos Anexos da Lei 3414/2000 e suas alterações.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.857/2005.

 

 

Garça, 11 de setembro de 2006.

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ CARLOS GOMES E SÁ

PROCURADOR JURÍDICO

 

Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.

 

 

ROSANGELA MORETTI

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS